Acórdão nº 04A023 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 02 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 25-5-99, A instaurou a presente acção ordinária contra a ré B, na qual se pede a cessação do contrato de arrendamento comercial da loja nº.., do prédio com os nºs...., sito na Rua Dr.... (antiga Rua de....), freguesia do Campo Grande, em Lisboa e se condene a ré a restituir o locado e a pagar à autora a quantia de 2.000.000$00, acrescida de 200.000$00 mensais, até à restituição da loja. Para tanto, alega o seguinte: - por escritura de 15-6-59, a referida loja foi dada de arrendamento à ré, a qual paga, actualmente, a renda mensal de 15.444$00; - o art. 1025 do Cód. civil veio estabelecer o limite de 30 anos, para a duração máxima da locação; - a renda praticada na generalidade das lojas equivalentes é superior a 200.000$00 mensais. A ré contestou, dizendo que embora seja certo que o contrato de arrendamento não pode ser celebrado por mais de 30 anos, o arrendamento pode durar muito mais. Mesmo que se entendesse que o contrato caducou ao fim de 30 anos, o referido contrato renovou-se, por a ré se manter no gozo do locado. Impugna que num arrendamento para os mesmos fins e com a dimensão da loja arrendada se possa praticar uma renda mensal de 200.000$00. Houve réplica. Por despacho de fls 67/68, foi julgado inadmissível o articulado da réplica, excepto no que tange à parte que contém resposta ao pedido da ré de condenação da autora como litigante de má fé, pelo que foi considerada não escrita a matéria dos arts 1º a 42º e 45 a 48 daquele articulado. A autora interpôs recurso de agravo deste despacho, que foi admitido com subida diferida. No despacho saneador, o Ex.mo Juiz, conheceu do mérito da causa e julgou acção improcedente. Apelou a autora, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 9-7-03, negou provimento quer ao agravo (ainda que por diverso fundamento e sem voto de vencido), quer à apelação, e confirmou o despacho e a sentença recorridos. Continuando inconformada, a autora recorreu de revista, onde resumidamente conclui: 1 - O articulado da réplica é admissível na sua totalidade, por a autora ter ampliado a causa de pedir. 2 - O limite do prazo de 30 anos determinado no art. 1025 do Cód. Civil, vale não só para a constituição do contrato de locação, como também para a renovação do mesmo. 3 - O arrendamento objecto da presente acção extinguiu-se decorridos que foram 30 anos sobre o início da vigência do Cód. Civil de 1966, ou seja, em 1-7-97...
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