Acórdão nº 04A023 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 25-5-99, A instaurou a presente acção ordinária contra a ré B, na qual se pede a cessação do contrato de arrendamento comercial da loja nº.., do prédio com os nºs...., sito na Rua Dr.... (antiga Rua de....), freguesia do Campo Grande, em Lisboa e se condene a ré a restituir o locado e a pagar à autora a quantia de 2.000.000$00, acrescida de 200.000$00 mensais, até à restituição da loja. Para tanto, alega o seguinte: - por escritura de 15-6-59, a referida loja foi dada de arrendamento à ré, a qual paga, actualmente, a renda mensal de 15.444$00; - o art. 1025 do Cód. civil veio estabelecer o limite de 30 anos, para a duração máxima da locação; - a renda praticada na generalidade das lojas equivalentes é superior a 200.000$00 mensais. A ré contestou, dizendo que embora seja certo que o contrato de arrendamento não pode ser celebrado por mais de 30 anos, o arrendamento pode durar muito mais. Mesmo que se entendesse que o contrato caducou ao fim de 30 anos, o referido contrato renovou-se, por a ré se manter no gozo do locado. Impugna que num arrendamento para os mesmos fins e com a dimensão da loja arrendada se possa praticar uma renda mensal de 200.000$00. Houve réplica. Por despacho de fls 67/68, foi julgado inadmissível o articulado da réplica, excepto no que tange à parte que contém resposta ao pedido da ré de condenação da autora como litigante de má fé, pelo que foi considerada não escrita a matéria dos arts 1º a 42º e 45 a 48 daquele articulado. A autora interpôs recurso de agravo deste despacho, que foi admitido com subida diferida. No despacho saneador, o Ex.mo Juiz, conheceu do mérito da causa e julgou acção improcedente. Apelou a autora, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 9-7-03, negou provimento quer ao agravo (ainda que por diverso fundamento e sem voto de vencido), quer à apelação, e confirmou o despacho e a sentença recorridos. Continuando inconformada, a autora recorreu de revista, onde resumidamente conclui: 1 - O articulado da réplica é admissível na sua totalidade, por a autora ter ampliado a causa de pedir. 2 - O limite do prazo de 30 anos determinado no art. 1025 do Cód. Civil, vale não só para a constituição do contrato de locação, como também para a renovação do mesmo. 3 - O arrendamento objecto da presente acção extinguiu-se decorridos que foram 30 anos sobre o início da vigência do Cód. Civil de 1966, ou seja, em 1-7-97...

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