Acórdão nº 04A071 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 02 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 17/9/97, A e mulher, B, instauraram contra C e marido, D, e E, acção com processo ordinário, pedindo que sejam reconhecidos e declarados eles autores como arrendatários de uma parcela de um prédio rústico que identificam, e lhes seja consequentemente reconhecido o direito de preferência na aquisição do direito de propriedade sobre o mesmo prédio, que fora vendido pelos dois primeiros réus à última ré em Dezembro de 1986 com violação do disposto no art.º 28º do Dec.-Lei n.º 385/88 (!), sem lhes ter sido dado qualquer conhecimento prévio de tal venda nem dos seus elementos essenciais, condenando-se os réus a reconhecerem tal direito de preferência, e lhes seja ainda reconhecido o direito de se substituírem à última ré na dita aquisição, havendo para eles autores o prédio em causa pelo valor de 4.000.000$00, declarado como preço do mesmo prédio, livre de ónus ou encargos, ordenando-se ainda o cancelamento do registo da transmissão a favor da última ré. Procederam os autores ao depósito do mencionado preço de 4.000.000$00. Apenas a indicada E contestou, impugnando por desconhecimento, invocando falta de título, caducidade, abuso de direito e colisão de direitos, e, reconvindo subsidiariamente, pediu a condenação dos autores, na hipótese de procedência da acção, a indemnizá-la pelo valor das benfeitorias realizadas, que é no mínimo de 24.297.537$50. Em réplica, os autores rebateram a matéria de excepção e impugnaram a reconvenção. Houve tréplica. Realizada uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo considerada assente e a elaboração da base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que, produzidas alegações de direito pelos autores, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido, julgando em consequência prejudicado o conhecimento da reconvenção. Apelaram os autores, mas a Relação negou provimento à apelação, confirmando a sentença ali recorrida, por acórdão de que os autores de novo recorreram, agora interpondo a presente revista em que apresentaram alegações que concluíram mediante formulação das seguintes conclusões: 1ª - Por tudo o já carreado nos autos, conjugado com os documentos, - factos supervenientes -, deve revogar-se a sentença, julgando-se a acção procedente e provada, e condenar-se os recorridos no pedido, pois dos autos mostra-se que: a existência de um contrato de arrendamento rural...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO