Acórdão nº 04A071 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 17/9/97, A e mulher, B, instauraram contra C e marido, D, e E, acção com processo ordinário, pedindo que sejam reconhecidos e declarados eles autores como arrendatários de uma parcela de um prédio rústico que identificam, e lhes seja consequentemente reconhecido o direito de preferência na aquisição do direito de propriedade sobre o mesmo prédio, que fora vendido pelos dois primeiros réus à última ré em Dezembro de 1986 com violação do disposto no art.º 28º do Dec.-Lei n.º 385/88 (!), sem lhes ter sido dado qualquer conhecimento prévio de tal venda nem dos seus elementos essenciais, condenando-se os réus a reconhecerem tal direito de preferência, e lhes seja ainda reconhecido o direito de se substituírem à última ré na dita aquisição, havendo para eles autores o prédio em causa pelo valor de 4.000.000$00, declarado como preço do mesmo prédio, livre de ónus ou encargos, ordenando-se ainda o cancelamento do registo da transmissão a favor da última ré. Procederam os autores ao depósito do mencionado preço de 4.000.000$00. Apenas a indicada E contestou, impugnando por desconhecimento, invocando falta de título, caducidade, abuso de direito e colisão de direitos, e, reconvindo subsidiariamente, pediu a condenação dos autores, na hipótese de procedência da acção, a indemnizá-la pelo valor das benfeitorias realizadas, que é no mínimo de 24.297.537$50. Em réplica, os autores rebateram a matéria de excepção e impugnaram a reconvenção. Houve tréplica. Realizada uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo considerada assente e a elaboração da base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que, produzidas alegações de direito pelos autores, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido, julgando em consequência prejudicado o conhecimento da reconvenção. Apelaram os autores, mas a Relação negou provimento à apelação, confirmando a sentença ali recorrida, por acórdão de que os autores de novo recorreram, agora interpondo a presente revista em que apresentaram alegações que concluíram mediante formulação das seguintes conclusões: 1ª - Por tudo o já carreado nos autos, conjugado com os documentos, - factos supervenientes -, deve revogar-se a sentença, julgando-se a acção procedente e provada, e condenar-se os recorridos no pedido, pois dos autos mostra-se que: a existência de um contrato de arrendamento rural...

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