Acórdão nº 04A106 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 9/8/95, "A, Lda.", instaurou contra "B, S.A.", e "C, Ltd", acção com processo ordinário, pedindo que seja declarado nulo ou anulado e de nenhum efeito um contrato de arrendamento celebrado por escritura pública de 27 de Março de 1995 no Cartório Notarial de Penacova, exarada de fls. 32 a fls. 34 do Livro 13-D, respeitante a um prédio urbano que identifica, por ela autora comprado por meio de escritura pública de 31 de Março de 1995 no decurso de uma execução fiscal contra a primeira ré, então proprietária do mesmo prédio, nessa execução penhorado; sucede que, adjudicado o imóvel, na sequência de negociação particular e em face das propostas apresentadas, pelo Chefe da Repartição de Finanças de Anadia, ao gerente da autora por despacho de 23 de Fevereiro de 1995, o administrador da primeira ré, nomeado depositário do dito imóvel, Dr. D, com abuso de direito e carência de poder declarou por escritura pública de 27 de Março de 1995 dá-lo de arrendamento à segunda ré, esta sediada numa suite em Gibraltar e representada no acto por meio de uma procuração que ela autora reputa de falsa porque nem o nome da firma signatária nem as assinaturas dos gerentes conferem com o nome da segunda ré, referindo-se na procuração que instrui a escritura o nome de uma firma, "E, Ltd", que não consta como interveniente; veio entretanto a autora a saber que, através de uma apresentação efectuada logo no dia seguinte ao da celebração do arrendamento, em 28 de Março de 1995, precisamente três dias antes do registo da aquisição do imóvel a favor dela autora mas em data posterior à dita adjudicação e pagamento do preço, foi efectuado o registo provisório por dúvidas daquele arrendamento, que tem o prazo de vinte anos e se destina ao exercício da indústria e comércio de vinhos, licores, aguardentes e espumantes naturais; ao celebrarem o dito contrato de arrendamento, as rés tiveram como único intuito dificultar a posição da autora e das autoridades fiscais e excederam manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do direito de livre contratação; e a executada (ora primeira ré), face à penhora que fora efectuada no aludido imóvel, não podia praticar, em relação a ele, actos que pusessem em causa os fins da execução fiscal; acresce que, se se entender que o arrendamento constitui acto de fruição, o depositário não o podia celebrar, por ser pessoa jurídica distinta da primeira ré, e, se se considerar o mesmo como acto de disposição, ele é ineficaz em relação ao exequente e ao comprador judicial por ter sido celebrado depois da penhora, além do que tem carácter real e, na venda em execução, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerem e dos demais direitos reais que não tenham registo anterior à penhora; pede ainda que seja anulado e cancelado o registo do dito contrato de arrendamento sobre o prédio, nº. 1004/310590, freguesia de Arcos, da Conservatória do Registo Predial de Anadia (Ap. 06/280395). Em contestação, as rés impugnaram, tendo ainda a primeira invocado ilegitimidade da autora. Esta, replicando, rebateu a matéria de excepção. Após realização de uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, - julgando nomeadamente improcedente a de ilegitimidade deduzida -, nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a elaboração de especificação e questionário, de que reclamaram as rés, tendo a sua reclamação, após resposta da autora, sido indeferida. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto quesitada, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou nulo e de nenhum efeito o aludido contrato de arrendamento, ordenando em consequência o cancelamento do registo desse mesmo contrato sobre o prédio em causa, sentença essa de que apelou a primeira ré. A Relação proferiu acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pela primeira ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O douto acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do disposto no art. 716º do mesmo diploma; 2ª - A Relação não se pronunciou quanto à invocada nulidade pela recorrente nas suas alegações de recurso de nulidade da decisão da matéria de facto em virtude de a mesma enfermar de deficiência, obscuridade e contradição, nos termos dos arts. 653º e 712º do Cód. Proc. Civil; 3ª - O acórdão recorrido não equacionou todas as questões constantes das alegações do recurso interposto pela recorrente; 4ª - Sendo nulo nos termos do art. 668º, citado, aplicável por força do art. 716º do mesmo diploma, deve, nos termos do seu art. 731º, nº. 2, ser mandado remeter o processo à Relação para esta suprir a dita nulidade; 5ª - A recorrente invocou nas suas alegações de recurso a violação do disposto no art. 653º, nº. 2, do Cód. Proc. Civil, em virtude de o Tribunal da 1ª instância não ter fundamentado devidamente a decisão sobre a matéria de facto e ter fundamentado em bloco os factos dados como provados; 6ª - O acórdão recorrido julgou não se verificar a violação do disposto no art. 653º, nº. 2, do mesmo diploma; 7ª - Na opinião da recorrente, a motivação das respostas impõe que a fundamentação se refira a cada facto isolado e autonomamente considerado e que tenha por objecto a indicação dos meios probatórios decisivos na formação da convicção do julgador; 8ª - Na opinião da recorrente, a 1ª instância não fundamentou devidamente a decisão da matéria de facto, nos termos daquele nº. 2 do art. 653º, pelo que a Relação deveria ter ordenado que aquele Tribunal fundamentasse as respostas aos quesitos, nos termos do art. 712º, nº. 2, do Cód. Proc. Civil; 9ª - Não o tendo feito, a Relação violou o disposto nos arts. 653º e 712º, citados; 10ª - No entender da recorrente, o acórdão recorrido enferma de nulidade nos termos do art. 659º do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do disposto nos arts. 713º, 726º e 729º do mesmo diploma; 11ª - No acórdão recorrido não foram indicados os factos considerados provados; 12ª - Tal não discriminação dos factos considerados provados, nos termos do disposto no art. 659º, referido, por força do preceituado naqueles arts. 713º e 729º, implica nulidade do acórdão nos termos do art. 668º, nº. 1, al. b), do mesmo Código; 13ª - Nos termos dos arts. 731º e 718º do Cód. Proc. Civil, deve ser decretada a anulação do acórdão recorrido por não conter os fundamentos de facto, devendo ser ordenada a remessa do processo à Relação para que esta reforme a decisão; 14ª - A entender este Supremo que não resulta do disposto no dito art. 659º, aplicável por força do disposto nos arts. 713º, nº. 2, 726º e 729º, todos do Cód. Proc. Civil, que na fundamentação da sentença deve o Juiz discriminar os factos que considera provados, sempre se dirá que tais normas são inconstitucionais por violação dos arts. 2º, 3º, 20º e 205º da C.R.P.; 15ª - Ainda que este Supremo Tribunal perfilhasse daquele entendimento, não deveria tal norma ser aplicada, com fundamento na sua inconstitucionalidade; 16ª - A ora recorrente, nas suas alegações de recurso, pediu fosse alterada a decisão respeitante aos factos considerados provados na sentença da 1ª instância; 17ª - A Relação decretou "ser de manter toda a factualidade supra descrita", fundamentando tal decisão no facto de as transcrições dos excertos das gravações dos depoimentos juntos pela ora recorrente não terem "o condão de convencer do contrário daquilo que se provou em 1ª instância"; 18ª - Entende a recorrente ser lícito a este Supremo conhecer da matéria de facto, de acordo com o nº. 2 do art. 722º do C.P.C., quando o Tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que tenha produzido a prova que segundo a lei é indispensável para demonstrar a sua existência ou quando se tenha desrespeitado normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico; 19ª - Conforme invocado nas suas alegações da apelação, a...

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