Acórdão nº 04A1767 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" - MÁQUINAS E TECNOLOGIA, LDª., intentou em 8/07/1999, no Tribunal Cível de Lisboa, acção em processo comum ordinário contra B, C - NAVEGAÇÃO E TRÂNSITO, LDª. e TRANSPORTES D, pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe 3.207.564$00, com juros de mora à taxa legal, desde a citação . Alegou em resumo: Para transportar de Itália para Portugal uma máquina fresadora no valor de 2.583.544$00 que tinha adquirido naquele país, recorreu aos serviços da 2ª que, por sua vez, contratou o transporte com a 3ª R. em camião semi-reboque desta. Contratou com a 1ª R um seguro que, além do risco acidente de viação, englobou os sinistros por incêndio, furto ou roubo (armazém a armazém). Aconteceu que, em 13/7/96, em França, no decurso do transporte, ocorreu um acidente de viação. Daí resultou que a máquina ficou total e irreparavelmente destruída, sendo necessário o recurso a uma empresa para fazer o seu carregamento para Esmoriz, onde foi depositada para peritagem com as inerentes despesas Contestaram separadamente as RR por impugnação e, ainda por excepção a Transporte D. A Transportes D invocou a sua ilegitimidade, por ter segurado na Companhia de Seguros F, SA, que - chamou à autoria", a responsabilidade inerente ao veículo transportador. A C invocou a sua ilegitimidade, por não ser parte no contrato de transporte, exercendo a actividade de transitária que segurou na Companhia de Seguros E cuja intervenção acessória requereu, e ainda a prescrição do art. 32º, nº 1, da CMR (Convenção de Genebra de 18/05/1956, relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias Por Estrada, aprovada pelo DL Nº 46 235, de 18/03/1965). A Tranquilidade aderiu ao articulado da C e a F contestou por excepção (prescrição, quanto a si, daquele art. 32º, nº1, da CMR) e por impugnação. No despacho saneador as excepções de ilegitimidade foram julgadas improcedentes, face ao disposto no art. 26º do C.P.C., - podendo os factos invocados eventualmente fundamentar uma absolvição não da instância mas do pedido relativamente a alguma ou algumas das RR.". O conhecimento da prescrição foi remetido para a sentença final. Na sentença final: a) Improcedeu a excepção de prescrição. b) A Ré C foi condenada a apagar à A. 13.136,91 €, acrescidos de juros de mora a contar da citação. c) As outras RR foram absolvidas do pedido Apelou a C, tendo a F nas contra-alegações requerido a ampliação do objecto do recurso, a titulo subsidiário, invocando o art. 684 A do CPC, quanto à excepção de prescrição que deduziu e à cobertura do sinistro pelo contrato do seguro. A Relação julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença, e julgou prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela F Nesta revista a C concluiu: 1) O transporte foi efectuado pela R. Transportes D. 2) A recorrente não é transportadora mas mera prestadora de serviços nos termos do art. 1º do D.L. 43/83, de 25/01. 3) No desempenho da sua actividade, em nome e representação da A., contratou aquela R para afectar o transporte . 4) O acidente ocorreu em França e a R. Transportes D havia transferido a sua responsabilidade para a interveniente F, não estando o acidente excluído das condições contratuais da respectiva apólice. 5)...
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...1997, tomo II, página 21. No mesmo sentido, Ac. STJ, de 14.01.1993, CJ, ano I, 1993, tomo I, página 44 e Ac. STJ, de 01.06.2004, processo n.º 04A1767, in [4] Ac. RP, de 29.05.2008, processo n.º 0830327, in www.dgsi.pt [5] Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", Vol. I, Almedina, 1982, pá......
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...do chamado mas a estender-lhe a força do caso julgado formado na acção (cfr. Ac. STJ, de 01/06/2003, e de 10/11/2005, em ITIJ/net, procs. 04A1767 e 05A1538). Destina-se a "impor-lhe o efeito do caso julgado resultante da sentença a proferir contra o réu chamante e dispensar este de, na acçã......
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