Acórdão nº 04A1767 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" - MÁQUINAS E TECNOLOGIA, LDª., intentou em 8/07/1999, no Tribunal Cível de Lisboa, acção em processo comum ordinário contra B, C - NAVEGAÇÃO E TRÂNSITO, LDª. e TRANSPORTES D, pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe 3.207.564$00, com juros de mora à taxa legal, desde a citação . Alegou em resumo: Para transportar de Itália para Portugal uma máquina fresadora no valor de 2.583.544$00 que tinha adquirido naquele país, recorreu aos serviços da 2ª que, por sua vez, contratou o transporte com a 3ª R. em camião semi-reboque desta. Contratou com a 1ª R um seguro que, além do risco acidente de viação, englobou os sinistros por incêndio, furto ou roubo (armazém a armazém). Aconteceu que, em 13/7/96, em França, no decurso do transporte, ocorreu um acidente de viação. Daí resultou que a máquina ficou total e irreparavelmente destruída, sendo necessário o recurso a uma empresa para fazer o seu carregamento para Esmoriz, onde foi depositada para peritagem com as inerentes despesas Contestaram separadamente as RR por impugnação e, ainda por excepção a Transporte D. A Transportes D invocou a sua ilegitimidade, por ter segurado na Companhia de Seguros F, SA, que - chamou à autoria", a responsabilidade inerente ao veículo transportador. A C invocou a sua ilegitimidade, por não ser parte no contrato de transporte, exercendo a actividade de transitária que segurou na Companhia de Seguros E cuja intervenção acessória requereu, e ainda a prescrição do art. 32º, nº 1, da CMR (Convenção de Genebra de 18/05/1956, relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias Por Estrada, aprovada pelo DL Nº 46 235, de 18/03/1965). A Tranquilidade aderiu ao articulado da C e a F contestou por excepção (prescrição, quanto a si, daquele art. 32º, nº1, da CMR) e por impugnação. No despacho saneador as excepções de ilegitimidade foram julgadas improcedentes, face ao disposto no art. 26º do C.P.C., - podendo os factos invocados eventualmente fundamentar uma absolvição não da instância mas do pedido relativamente a alguma ou algumas das RR.". O conhecimento da prescrição foi remetido para a sentença final. Na sentença final: a) Improcedeu a excepção de prescrição. b) A Ré C foi condenada a apagar à A. 13.136,91 €, acrescidos de juros de mora a contar da citação. c) As outras RR foram absolvidas do pedido Apelou a C, tendo a F nas contra-alegações requerido a ampliação do objecto do recurso, a titulo subsidiário, invocando o art. 684 A do CPC, quanto à excepção de prescrição que deduziu e à cobertura do sinistro pelo contrato do seguro. A Relação julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença, e julgou prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela F Nesta revista a C concluiu: 1) O transporte foi efectuado pela R. Transportes D. 2) A recorrente não é transportadora mas mera prestadora de serviços nos termos do art. 1º do D.L. 43/83, de 25/01. 3) No desempenho da sua actividade, em nome e representação da A., contratou aquela R para afectar o transporte . 4) O acidente ocorreu em França e a R. Transportes D havia transferido a sua responsabilidade para a interveniente F, não estando o acidente excluído das condições contratuais da respectiva apólice. 5)...

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