Acórdão nº 04A1848 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 29/6/00, A e mulher, B, instauraram contra C acção com processo ordinário, pedindo que seja declarado incumprido por culpa exclusiva da ré um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma de um prédio urbano que identificam, prometido vender pela mesma ré ao autor e que este lhe prometeu comprar, e a consequente resolução desse contrato-promessa (esta última parte aditada em audiência de julgamento), bem como a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de 3.063.700$00, correspondendo 3.000.000$00 ao dobro do sinal prestado e 63.700$00 a despesas efectuadas com o registo provisório da fracção em causa, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento. A ré contestou pedindo indeferimento liminar da petição inicial por ineptidão desta, e impugnando por atribuir o incumprimento ao próprio autor, e, em reconvenção, pediu a condenação dos autores à perda do sinal e seu reforço, no montante global de 1.500.000$00, a favor dela ré, que pretende ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé. Houve réplica, em que os autores rebateram a matéria de excepção, impugnaram a reconvenção, e pediram por sua vez a condenação da ré por litigância de má fé. Admitida a reconvenção e proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções - julgando nomeadamente improcedente a de ineptidão da petição inicial deduzida -, nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória, após o que teve lugar oportuna audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução. Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional procedente, decretando a resolução do contrato-promessa em causa e absolvendo a ré da parte restante do pedido dos autores, que condenou na perda do sinal e reforço, no total de 1.500.000$00, equivalente a 7.481,97 euros, em favor da ré. Apelaram os autores, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelos autores, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª - Não resulta da matéria de facto dada como assente, ao contrário da posição defendida pelas instâncias, qualquer incumprimento contratual definitivo imputável aos recorrentes; 2ª - Pelo que a aplicação do art. 442º, nº. 2, do Cód. Civil, com a procedência do pedido reconvencional e a consequente perda do sinal, resulta de uma interpretação errada dos factos e a subsunção dos mesmos ao Direito; 3ª - Assim, desde logo, a falta de entrega pelos recorrentes dos elementos identificativos do empréstimo bancário e outros documentos não consubstancia qualquer incumprimento contratual; 4ª - Pois a falta de apresentação desses elementos não constitui a derrogação, quer do legalmente estabelecido quanto à matéria da compra e venda e do regime específico do contrato-promessa, nem existia qualquer cláusula contratual que fizesse depender a marcação da escritura do pedido de qualquer empréstimo; 5ª - Quanto aos "outros" documentos e apesar da imprecisão da resposta salientada em 1) cabe referir que quaisquer documentos exigíveis poderiam sempre ser apresentados no acto da escritura; 6ª - A recorrida nunca veio a efectuar qualquer interpelação admonitória ou fixou qualquer prazo peremptório para a celebração da escritura, pois nunca veio a marcar notarialmente tal escritura; 7ª - Daí que no caso sub judice nunca existiu mora e muito menos incumprimento definitivo; 8ª - Em face do exposto, as instâncias, ao determinarem a perda do sinal e a consequente procedência do pedido reconvencional fizeram uma errada aplicação do art. 442º, nº. 2, do Cód. Civil, bem como de todos os preceitos aí invocados, mormente os arts. 564º, nº. 1, e 566º, nºs. 2 e 3, do mesmo diploma; 9ª - Aliás, o incumprimento definitivo e automático foi declarado sem se apreciar sequer a perda do...

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