Acórdão nº 04A1856 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", residente no Porto, veio deduzir embargos à execução que lhe foi movida por "B", com sede em Lisboa, execução essa que visava a cobrança da quantia de 5.775.000$00, acrescia de juros de mora vencidos no valor de 778.569$00, bem como dos vincendos até liquidação plena daquele primeiro quantitativo que, justamente, representava parte do preço que incumbia ao executado pagar pelo negócio de compra e venda de uma fracção destinada à habitação, titulado na competente escritura. Alegou o embargante a inexistência de título executivo bastante para ser desencadeado o respectivo processo - quer os cheques, quer a escritura pública constantes dos autos de execução - bem como a inexigibilidade do montante pretendido cobrar, dado que a exequente, ora embargada, não havia cumprido com a obrigação de obtenção da competente licença de habitabilidade, respeitante à fracção que constituía o objecto da dita escritura, através da qual aquela última tinha procedido à venda ao embargante da dita fracção destinada à habitação. Devidamente citada, veio a embargada contestar, tendo alegado que o título que sustentava o pedido executivo era a referida escritura pública, que constituía meio bastante para desencadear a execução, para além do que não se verificava a invocada inexigibilidade da obrigação exequenda com o fundamento adiantado pelo embargante. Foi proferido despacho saneador em que decidiu pela absolvição do embargante do pedido executivo, com base na falta, por parte da exequente, ora embargada, de título bastante para desencadear o processo executivo. Foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, onde foi decidido que a exequente detinha título bastante para desencadear o pedido executivo, que era representado pela aludida escritura pública de compra e venda, tendo-se ainda determinado o prosseguimento dos embargos, tendo em vista a avaliação da procedência, ou não, da matéria de excepção articulada na petição inicial, respeitante à inexigibilidade da obrigação exequenda. Foi, então, fixada a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizada a base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida. Foram dados como provados os factos seguintes: 1. No dia 3.8.93, o embargante adquiriu à embargada, pelo preço de 13.000.000$00, uma fracção autónoma designada pelas letras "AB", correspondente a uma habitação do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua da Constituição, no Porto; 2. Foi acordado que o preço seria pago da seguinte maneira: - Sete milhões duzentos e vinte e cinco mil escudos, já recebidos; - Cinco milhões e setecentos e setenta e cinco mil escudos serão pagos até ao dia 30.12.93; 3. A exequente/embargada é portadora dos cheques constantes das fls. 163 e 164, assinados pelo executado/embargante; 4. Esses cheques foram emitidos para pagamento do preço na aquisição da fracção autónoma destinada a habitação a que se refere a escritura pública referida no Ponto 1 supra; 5. A licença de habitabilidade atesta a conformidade final da obra com o projecto aprovado; 6. Cabia à exequente/embargada a obtenção da licença de habitabilidade; 7. Até ao presente não foi atestada a habitabilidade do prédio onde se insere a fracção declarada vender; 8. Quando o embargante adquiriu a fracção em causa ainda não tinha sido objecto de vistoria pela Câmara Municipal do Porto; 9. A exequente/embargada assegurou ao executado/embargante que a vistoria já tinha sido requerida e que o imóvel reunia as condições para que a licença de habitabilidade fosse emitida; 10. O embargante/executado foi informado na Câmara Municipal que o prédio apresentava múltiplas deficiências de construção, impeditivas de emissão do certificado de habitabilidade; 11. O que posteriormente foi certificado pela Câmara Municipal, a requerimento da administração do condomínio do prédio; 12. Só em 23 de Março de 1994 a exequente/embargada requereu à Câmara Municipal o exame de vistoria do prédio; 13. Sem que a embargada/exequente proceda às rectificações do prédio, o dito certificado não será emitido. Foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e, em consequência, declarada extinta a execução, tendo-se, para tanto, defendido: · que a escritura pública em causa não constituía título bastante para sustentar o pedido executivo, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 50º do Código Processo Civil, e, ainda, · que procedia a excepção de não cumprimento deduzida pelo embargante, na medida em que a embargada não havia cumprido com a obrigação que sobre si impendia, de obtenção da competente licença de habitabilidade referente à fracção que tinha sido objecto de venda a favor do embargante. Inconformada, veio a embargada interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que viria a proferir acórdão confirmatório da sentença recorrida. Passa a transcrever-se a parte decisória do acórdão recorrido: "... a apelante suscita duas questões que constituem o objecto do recurso interposto, dizendo respeito uma delas à existência de título bastante para sustentar o pedido executivo, enquanto a outra tem a ver com a verificação da invocada excepção de não cumprimento, impeditiva do pagamento da quantia exequenda. Analisemos. Na sentença impugnada reflectiu-se que a escritura pública que foi dada à execução não podia servir de título bastante para sustentar o pedido executivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 50, nº 2, do CPC. Relativamente a esta problemática cremos ser evidente não poder ter a solução que lhe foi dada pelo tribunal "a quo", assim também não podendo sufragar-se a decisão que, nessa parte, fundamentou a procedência dos embargos. O título que sustentou o pedido executivo formulado pela embargada foi a aludida escritura de compra e...

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