Acórdão nº 04A1974 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Ministério Público veio intentar acção de investigação de paternidade contra A, solteiro, talhante, nascido a 30.08.71, natural de S. Pedro, Torres Novas, pedindo que se viesse a declarar que menor B, nascido a 15.05.95 na freguesia de Minde, Alcanena, registado como filho de C, solteira, residente em Covão do Coelho, à Rua do Matadouro, Minde, Alcanena, é também filho do Réu, ordenando-se, em consequência, o averbamento de tal paternidade no respectivo assento de nascimento. Alega, em síntese, que: . o menor é filho do Réu pois este e a C mantiveram relação sexuais de cópula completa dentro dos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do mesmo, · sendo que dos exames hematológicos efectuados no decurso do processo de averiguação oficiosa, resultou uma probabilidade de paternidade de 99,996%. Devidamente citado, veio o Réu contestar, tendo impugnado a paternidade que lhe é atribuída e alegando, em resumo, que: · no período legal de concepção a mãe do menor manteve relação de sexo com um namorado, de nome D, . constando mesmo no local onde reside que a C já vinha grávida do Canadá quando, em princípios de Agosto de 1994, regressara definitivamente a Portugal. Foi proferido despacho saneador, com elaboração da especificação e questionário. Uma vez notificado para indicar as respectivas provas, veio o Réu requerer que se procedesse a novo exame hematológico a realizar no Centro de Perícias Médico-Legais de Coimbra, requerimento esse que viria a ser indeferido, por se considerar que tal se tratava de uma mera diligência dilatória e ainda porque tal era inadmissível, uma vez que é o Instituto de Medicina Legal de Coimbra, o único organismo legalmente habilitado a realizar tais exames. Insatisfeito, veio o Réu interpor recurso de agravo, que foi admitido. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente. Interposto pelo Réu recurso de apelação, veio o Tribunal da Relação de Coimbra a proferir o acórdão de fls. 114 a 124, no qual apreciou o agravo, que subira simultaneamente com a apelação, concedendo-lhe parcial provimento, tendo-se decidido: Revogar o despacho que indeferiu a perícia médico legal solicitada, ou seja, o exame hematológico do Réu, do menor e da mãe deste para indagação do nexo de paternidade, biológica, o qual deve ser substituído por outro que dê seguimento ao exame, mas a efectuar pelo Instituto de Medicina Legal competente para o efeito, com a anulação dos termos do processo. Não tomar, por prejudicado, conhecimento do objecto da apelação. Os autos baixaram, assim, à 1ª instância, tendo sido solicitado ao Instituto de Medicina Legal de Coimbra a realização do referido exame hematológico com vista à averiguação da paternidade do menor. Solicitado ao Instituto de Medicina Legal de Coimbra a realização do exame - a incidir apenas no Réu e no menor, por ser desconhecido o paradeiro da mãe deste - o mesmo não se chegou a realizar por o Réu, apesar de notificado, ter faltado injustificadamente nas três datas em que esteve marcado o referido exame. O processo seguiu, então para julgamento vindo a audiência a realizar-se com intervenção do tribunal colectivo, que respondeu à matéria de facto pelo acórdão de fls. 237, sem qualquer reclamação. Foram dados como provados os factos seguintes: 1. No dia 15 de Maio de 1995, na freguesia de Minde, Alcanena, nasceu o menor B, que apenas foi registado como sendo filho de C; 2. A presente acção foi julgada viável por despacho proferido nos autos de averiguação oficiosa de paternidade que correram termos no Tribunal Judicial de Alcanena sob o nº 3/95; 3. C, que tinha estado até então emigrada no Canadá, regressou a Portugal nos princípios de Agosto de 1994; 4. A referida C, que já conhecia o Réu, a partir de meados de Agosto de 1994 estabeleceu com ele laços de amizade e confiança; 5. Por via disso (do referido no número anterior), mantiveram um com o outro relações sexuais de cópula completa a partir de Agosto de 1994; 6. Das aludidas relações sexuais resultou a gravidez da C; 7. A "C" em 10.07.95 escreveu uma carta registada com aviso de recepção ao ora Réu, dando conhecimento do nascimento do filho, a qual, pelo menos até 20.07.95, não foi por aquele reclamada junto dos correios, tendo sido devolvida à remetente; 8. Em Agosto de 1994, a C manteve relações sexuais com D. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando o menor B também filho do Réu A. Inconformado, veio o Réu a interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que viria a proferir acórdão totalmente confirmatório da sentença proferida em sede de 1ª instância. Por se nos afigurar sem qualquer mácula o acórdão ora recorrido, será o mesmo confirmado sem reserva alguma. Passa a transcrever-se a parte decisória do mencionado acórdão: -A apreciação e decisão do recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação do apelante (artigos 684º nº 3) e 690º do Cód. Processo Civil), passa pela análise das seguintes questões jurídicas colocadas a este tribunal: Podia o tribunal recorrido tomar conhecimento do resultado do exame hematológico efectuado no âmbito do processo de averiguação oficiosa de paternidade ? A prova produzida é suficiente para a decisão que o colectivo da 1ª instância tomou sobre a matéria de facto quesitada? Vejamos, começando pela questão primeiramente enunciada. Relembremos os factos pertinentes à sua apreciação: Com a petição inicial desta acção, o Ministério Público juntou o relatório de um exame realizado no Instituto de Medicina Legal de Coimbra para investigação da paternidade relativamente ao menor B, tendo o exame incidido sobre os pretensos pais D e A; Esse exame, em face do estudo dos marcadores genéticos do menor, da mãe deste e dos pretensos pais, concluiu pela exclusão do D da paternidade que lhe é atribuída; quanto ao A o exame não o excluiu da paternidade, e pelo contrário, concluiu pela probabilidade de paternidade de 99,996%, o que corresponde a uma paternidade praticamente provada, segundo a escala de Hummel. Após o despacho saneador, na indicação dos meios de prova, o Réu requereu a realização de um exame de investigação de paternidade a efectuar no Centro de Perícias Médico-Legais de Coimbra. Este pedido foi indeferido com base no entendimento de que o único estabelecimento habilitado a realizar o exame em causa é o Instituto de Medicina de Legal de Coimbra, sendo a diligência requerida pelo Réu meramente dilatória. Sob recurso do Réu este Tribunal da Relação no seu acórdão de fls. 114 e sgs decidiu, em resumo, o seguinte: Que o estabelecimento onde deve ser efectuado o exame é o Instituto de Medicina Legal, que integra a rede dos serviços...

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