Acórdão nº 04A1974 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PONCE DE LEÃO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Ministério Público veio intentar acção de investigação de paternidade contra A, solteiro, talhante, nascido a 30.08.71, natural de S. Pedro, Torres Novas, pedindo que se viesse a declarar que menor B, nascido a 15.05.95 na freguesia de Minde, Alcanena, registado como filho de C, solteira, residente em Covão do Coelho, à Rua do Matadouro, Minde, Alcanena, é também filho do Réu, ordenando-se, em consequência, o averbamento de tal paternidade no respectivo assento de nascimento. Alega, em síntese, que: . o menor é filho do Réu pois este e a C mantiveram relação sexuais de cópula completa dentro dos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do mesmo, · sendo que dos exames hematológicos efectuados no decurso do processo de averiguação oficiosa, resultou uma probabilidade de paternidade de 99,996%. Devidamente citado, veio o Réu contestar, tendo impugnado a paternidade que lhe é atribuída e alegando, em resumo, que: · no período legal de concepção a mãe do menor manteve relação de sexo com um namorado, de nome D, . constando mesmo no local onde reside que a C já vinha grávida do Canadá quando, em princípios de Agosto de 1994, regressara definitivamente a Portugal. Foi proferido despacho saneador, com elaboração da especificação e questionário. Uma vez notificado para indicar as respectivas provas, veio o Réu requerer que se procedesse a novo exame hematológico a realizar no Centro de Perícias Médico-Legais de Coimbra, requerimento esse que viria a ser indeferido, por se considerar que tal se tratava de uma mera diligência dilatória e ainda porque tal era inadmissível, uma vez que é o Instituto de Medicina Legal de Coimbra, o único organismo legalmente habilitado a realizar tais exames. Insatisfeito, veio o Réu interpor recurso de agravo, que foi admitido. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente. Interposto pelo Réu recurso de apelação, veio o Tribunal da Relação de Coimbra a proferir o acórdão de fls. 114 a 124, no qual apreciou o agravo, que subira simultaneamente com a apelação, concedendo-lhe parcial provimento, tendo-se decidido: Revogar o despacho que indeferiu a perícia médico legal solicitada, ou seja, o exame hematológico do Réu, do menor e da mãe deste para indagação do nexo de paternidade, biológica, o qual deve ser substituído por outro que dê seguimento ao exame, mas a efectuar pelo Instituto de Medicina Legal competente para o efeito, com a anulação dos termos do processo. Não tomar, por prejudicado, conhecimento do objecto da apelação. Os autos baixaram, assim, à 1ª instância, tendo sido solicitado ao Instituto de Medicina Legal de Coimbra a realização do referido exame hematológico com vista à averiguação da paternidade do menor. Solicitado ao Instituto de Medicina Legal de Coimbra a realização do exame - a incidir apenas no Réu e no menor, por ser desconhecido o paradeiro da mãe deste - o mesmo não se chegou a realizar por o Réu, apesar de notificado, ter faltado injustificadamente nas três datas em que esteve marcado o referido exame. O processo seguiu, então para julgamento vindo a audiência a realizar-se com intervenção do tribunal colectivo, que respondeu à matéria de facto pelo acórdão de fls. 237, sem qualquer reclamação. Foram dados como provados os factos seguintes: 1. No dia 15 de Maio de 1995, na freguesia de Minde, Alcanena, nasceu o menor B, que apenas foi registado como sendo filho de C; 2. A presente acção foi julgada viável por despacho proferido nos autos de averiguação oficiosa de paternidade que correram termos no Tribunal Judicial de Alcanena sob o nº 3/95; 3. C, que tinha estado até então emigrada no Canadá, regressou a Portugal nos princípios de Agosto de 1994; 4. A referida C, que já conhecia o Réu, a partir de meados de Agosto de 1994 estabeleceu com ele laços de amizade e confiança; 5. Por via disso (do referido no número anterior), mantiveram um com o outro relações sexuais de cópula completa a partir de Agosto de 1994; 6. Das aludidas relações sexuais resultou a gravidez da C; 7. A "C" em 10.07.95 escreveu uma carta registada com aviso de recepção ao ora Réu, dando conhecimento do nascimento do filho, a qual, pelo menos até 20.07.95, não foi por aquele reclamada junto dos correios, tendo sido devolvida à remetente; 8. Em Agosto de 1994, a C manteve relações sexuais com D. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando o menor B também filho do Réu A. Inconformado, veio o Réu a interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que viria a proferir acórdão totalmente confirmatório da sentença proferida em sede de 1ª instância. Por se nos afigurar sem qualquer mácula o acórdão ora recorrido, será o mesmo confirmado sem reserva alguma. Passa a transcrever-se a parte decisória do mencionado acórdão: -A apreciação e decisão do recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação do apelante (artigos 684º nº 3) e 690º do Cód. Processo Civil), passa pela análise das seguintes questões jurídicas colocadas a este tribunal: Podia o tribunal recorrido tomar conhecimento do resultado do exame hematológico efectuado no âmbito do processo de averiguação oficiosa de paternidade ? A prova produzida é suficiente para a decisão que o colectivo da 1ª instância tomou sobre a matéria de facto quesitada? Vejamos, começando pela questão primeiramente enunciada. Relembremos os factos pertinentes à sua apreciação: Com a petição inicial desta acção, o Ministério Público juntou o relatório de um exame realizado no Instituto de Medicina Legal de Coimbra para investigação da paternidade relativamente ao menor B, tendo o exame incidido sobre os pretensos pais D e A; Esse exame, em face do estudo dos marcadores genéticos do menor, da mãe deste e dos pretensos pais, concluiu pela exclusão do D da paternidade que lhe é atribuída; quanto ao A o exame não o excluiu da paternidade, e pelo contrário, concluiu pela probabilidade de paternidade de 99,996%, o que corresponde a uma paternidade praticamente provada, segundo a escala de Hummel. Após o despacho saneador, na indicação dos meios de prova, o Réu requereu a realização de um exame de investigação de paternidade a efectuar no Centro de Perícias Médico-Legais de Coimbra. Este pedido foi indeferido com base no entendimento de que o único estabelecimento habilitado a realizar o exame em causa é o Instituto de Medicina de Legal de Coimbra, sendo a diligência requerida pelo Réu meramente dilatória. Sob recurso do Réu este Tribunal da Relação no seu acórdão de fls. 114 e sgs decidiu, em resumo, o seguinte: Que o estabelecimento onde deve ser efectuado o exame é o Instituto de Medicina Legal, que integra a rede dos serviços...
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