Acórdão nº 04A2765 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A"; B intentaram acção com processo ordinário contra C e D, pedindo que se declare a execução específica do contrato e que produza os efeitos da declaração de venda de prédio rústico que identifica.

Alegaram que os réus celebraram com o falecido marido e pai dos autores um contrato promessa de compra e venda de um terreno, estipulando-se que ficava sujeito à execução específica, tendo os réus recusado outorgar a escritura prometida.

Contestando, a ré D excepcionou a ilegitimidade dos autores, invocou o caso julgado e impugnou a tese dos autores.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção.

Apelou a ré.

O Tribunal da Relação confirmou o decidido.

Inconformada, recorre a ré para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões: - Constitui causa de pedir na presente acção pelos autores de que estes eram promitentes compradores do prédio ajuizado, porquanto o E, falecido, celebrara com os réus um contrato promessa de compra e venda; - O contrato de cessão de posição contratual outorgado posteriormente em 21 de Novembro de 1996, em que o E cedia os direitos adquiridos por este contrato ao cessionário F, era nulo ou ineficaz porque os réus não tinham autorizado a cessão da posição contratual no próprio contrato promessa; - Assim sendo, nulo ou ineficaz este último contrato, o E permanecia na titularidade dos direitos outorgados nesse contrato promessa de compra e venda; - Não foi proposta qualquer acção judicial (declarativa de simples apreciação) que decidisse, entretanto, que o contrato de cessão de posição contratual era nulo e de nenhum efeito; - O facto de que os autores pretendiam retirar a consequência da nulidade ou ineficácia do contrato de promessa foi elevado a quesito 3° da base instrutória (onde se inquiria se os réus não outorgaram o contrato de cessão ou se recusaram a sua autorização quando da sua concretização tomaram conhecimento), foi dado como não provado; - Não se provando a recusa da autorização da cessão da posição contratual, invocada pelos autores, este contrato permanece válido e eficaz, não podendo ser ignorado pelo Tribunal, como ocorreu, nem pelas partes; - A sentença ajuizada para poder decidir o pedido como decidiu, teria previamente de declarar o contrato de cessão da posição contratual entre E e F, corno nulo e de nenhum efeito ou ineficaz, ou anulá-lo; - Não o tendo feito, quando desta prévia decisão dependia o estatuto de promitente comprador do E, persiste a força e vinculação jurídica resultante do contrato de cessão da posição contratual; - Sendo o actual promitente comprador o cessionário desse contrato, o F; - Acresce que a falta de autorização dos réus, que se não provou, ao contrato de cessão de posição contratual, não gera a nulidade deste contrato, mas apenas a sua anulabilidade, anulabilidade esta que é sanável e que só pode ser invocada dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, o que não ocorreu; - Assim, os réus nunca requereram a anulação do negócio da cessão da posição contratual em tempo oportuno; - E ocorreu a confirmação, nos termos do artigo 288° n° 3 do C. Civil; - Também por esta razão este último negócio permanece válido e a tese em contrário ofende o disposto nos citados artigos 287°, 288° n° 3 e 286° do C. Civil; - Esta questão não é irrelevante como sustenta o Tribunal de 1ª instância e confirma o da Relação do Porto, já que do seu conhecimento há-de resultar quem é o titular do direito controvertido nestes autos e é nestes autos que tal questão terá de ser previamente decidida; - A questão da legitimidade dos autores, dependia, como reconhece o Juiz que subscreveu o despacho saneador, da prova do alegado no artigo 3° da base instrutória (daí que tal questão só pudesse ser definitivamente resolvida em sentença e não no despacho saneador); - A permanência dos efeitos jurídicos do contrato de cessão de posição contratual, que ainda hoje porque jamais foi...

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