Acórdão nº 04A2765 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A"; B intentaram acção com processo ordinário contra C e D, pedindo que se declare a execução específica do contrato e que produza os efeitos da declaração de venda de prédio rústico que identifica.
Alegaram que os réus celebraram com o falecido marido e pai dos autores um contrato promessa de compra e venda de um terreno, estipulando-se que ficava sujeito à execução específica, tendo os réus recusado outorgar a escritura prometida.
Contestando, a ré D excepcionou a ilegitimidade dos autores, invocou o caso julgado e impugnou a tese dos autores.
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção.
Apelou a ré.
O Tribunal da Relação confirmou o decidido.
Inconformada, recorre a ré para este Tribunal.
Formula as seguintes conclusões: - Constitui causa de pedir na presente acção pelos autores de que estes eram promitentes compradores do prédio ajuizado, porquanto o E, falecido, celebrara com os réus um contrato promessa de compra e venda; - O contrato de cessão de posição contratual outorgado posteriormente em 21 de Novembro de 1996, em que o E cedia os direitos adquiridos por este contrato ao cessionário F, era nulo ou ineficaz porque os réus não tinham autorizado a cessão da posição contratual no próprio contrato promessa; - Assim sendo, nulo ou ineficaz este último contrato, o E permanecia na titularidade dos direitos outorgados nesse contrato promessa de compra e venda; - Não foi proposta qualquer acção judicial (declarativa de simples apreciação) que decidisse, entretanto, que o contrato de cessão de posição contratual era nulo e de nenhum efeito; - O facto de que os autores pretendiam retirar a consequência da nulidade ou ineficácia do contrato de promessa foi elevado a quesito 3° da base instrutória (onde se inquiria se os réus não outorgaram o contrato de cessão ou se recusaram a sua autorização quando da sua concretização tomaram conhecimento), foi dado como não provado; - Não se provando a recusa da autorização da cessão da posição contratual, invocada pelos autores, este contrato permanece válido e eficaz, não podendo ser ignorado pelo Tribunal, como ocorreu, nem pelas partes; - A sentença ajuizada para poder decidir o pedido como decidiu, teria previamente de declarar o contrato de cessão da posição contratual entre E e F, corno nulo e de nenhum efeito ou ineficaz, ou anulá-lo; - Não o tendo feito, quando desta prévia decisão dependia o estatuto de promitente comprador do E, persiste a força e vinculação jurídica resultante do contrato de cessão da posição contratual; - Sendo o actual promitente comprador o cessionário desse contrato, o F; - Acresce que a falta de autorização dos réus, que se não provou, ao contrato de cessão de posição contratual, não gera a nulidade deste contrato, mas apenas a sua anulabilidade, anulabilidade esta que é sanável e que só pode ser invocada dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, o que não ocorreu; - Assim, os réus nunca requereram a anulação do negócio da cessão da posição contratual em tempo oportuno; - E ocorreu a confirmação, nos termos do artigo 288° n° 3 do C. Civil; - Também por esta razão este último negócio permanece válido e a tese em contrário ofende o disposto nos citados artigos 287°, 288° n° 3 e 286° do C. Civil; - Esta questão não é irrelevante como sustenta o Tribunal de 1ª instância e confirma o da Relação do Porto, já que do seu conhecimento há-de resultar quem é o titular do direito controvertido nestes autos e é nestes autos que tal questão terá de ser previamente decidida; - A questão da legitimidade dos autores, dependia, como reconhece o Juiz que subscreveu o despacho saneador, da prova do alegado no artigo 3° da base instrutória (daí que tal questão só pudesse ser definitivamente resolvida em sentença e não no despacho saneador); - A permanência dos efeitos jurídicos do contrato de cessão de posição contratual, que ainda hoje porque jamais foi...
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