Acórdão nº 04A2781 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Transitada em julgado a sentença proferida em 13.07.2001, nos autos nº 139/99, que correram seus termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Cascais, segundo a qual foi decretado o divórcio entre o Autor A e a Ré/reconvinte B (então, dos ...), declarando-se o cônjuge-marido o único culpado do divórcio, veio aquela, em 16.01.2003, como incidente dos autos, requerer que, uma vez provado na sentença que, pelo menos, desde Novembro de 1996, cessou a coabitação entre os cônjuges, e tendo o cônjuge-marido sido declarado único culpado do divórcio, se declare que os efeitos do divórcio se retrotraem à data em que a coabitação cessou por culpa exclusiva do requerido A, ou seja, pelo menos, desde Novembro de 1996, produzindo-se os efeitos do divórcio a partir do trânsito em julgado da referida sentença, mas retrotraindo-se à referida data de Novembro de 1996, com as legais consequências.

Em 28.02.2003, foi proferido despacho, onde se diz que, "Notificado, o requerido nada disse", e se julgou o pedido procedente, decidindo-se "que os efeitos do divórcio se retrotraiam a pelo menos Novembro de 1996".

Inconformado com tal decisão, dela agravou o requerido, tendo, nas respectivas alegações e suas conclusões, invocado que, ao contrário do que se refere no despacho impugnado, respondeu ao requerimento apresentado por sua ex-mulher e que, para que os efeitos do divórcio se pudessem retrotrair à data da cessação da coabitação, era preciso que esse pedido tivesse sido feito antes da sentença e ficasse decretado na própria sentença.

Foi, então, proferido, no Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão, onde, depois de se demonstrar a falta de razão do agravante quanto à questão da falta ou não de resposta, se decidiu conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho agravado e indeferindo-se o requerimento apresentado pelo cônjuge-mulher.

Veio, então, a requerente interpor o presente recurso de agravo, o qual foi admitido.

A agravante apresentou alegações e respectivas conclusões, invocando a nulidade do acórdão recorrido e pedindo a sua revogação.

Contra-alegou o agravado, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - 1. A única questão aqui a dilucidar consiste em saber se o requerimento a que alude o nº 2 do artigo 1789º do Código Civil tem de ser apresentado antes de ser proferida a sentença a decretar o divórcio ou se é permitida a sua apresentação depois da prolação dessa sentença.

Na 1ª instância, entendeu-se que tal requerimento pode ser apresentado mesmo depois do trânsito em julgado da sentença.

Assim, pode ler-se no despacho aí proferido: "Faço notar que a lei apenas exige que a data da cessação da coabitação fique fixada na sentença, como facto provado, podendo qualquer dos cônjuges, e mesmo após o trânsito da sentença e por forma incidental, requerer que o Tribunal decida a retroacção dos efeitos do divórcio àquela data. De facto, e cumprido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT