Acórdão nº 04A2781 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Transitada em julgado a sentença proferida em 13.07.2001, nos autos nº 139/99, que correram seus termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Cascais, segundo a qual foi decretado o divórcio entre o Autor A e a Ré/reconvinte B (então, dos ...), declarando-se o cônjuge-marido o único culpado do divórcio, veio aquela, em 16.01.2003, como incidente dos autos, requerer que, uma vez provado na sentença que, pelo menos, desde Novembro de 1996, cessou a coabitação entre os cônjuges, e tendo o cônjuge-marido sido declarado único culpado do divórcio, se declare que os efeitos do divórcio se retrotraem à data em que a coabitação cessou por culpa exclusiva do requerido A, ou seja, pelo menos, desde Novembro de 1996, produzindo-se os efeitos do divórcio a partir do trânsito em julgado da referida sentença, mas retrotraindo-se à referida data de Novembro de 1996, com as legais consequências.
Em 28.02.2003, foi proferido despacho, onde se diz que, "Notificado, o requerido nada disse", e se julgou o pedido procedente, decidindo-se "que os efeitos do divórcio se retrotraiam a pelo menos Novembro de 1996".
Inconformado com tal decisão, dela agravou o requerido, tendo, nas respectivas alegações e suas conclusões, invocado que, ao contrário do que se refere no despacho impugnado, respondeu ao requerimento apresentado por sua ex-mulher e que, para que os efeitos do divórcio se pudessem retrotrair à data da cessação da coabitação, era preciso que esse pedido tivesse sido feito antes da sentença e ficasse decretado na própria sentença.
Foi, então, proferido, no Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão, onde, depois de se demonstrar a falta de razão do agravante quanto à questão da falta ou não de resposta, se decidiu conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho agravado e indeferindo-se o requerimento apresentado pelo cônjuge-mulher.
Veio, então, a requerente interpor o presente recurso de agravo, o qual foi admitido.
A agravante apresentou alegações e respectivas conclusões, invocando a nulidade do acórdão recorrido e pedindo a sua revogação.
Contra-alegou o agravado, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - 1. A única questão aqui a dilucidar consiste em saber se o requerimento a que alude o nº 2 do artigo 1789º do Código Civil tem de ser apresentado antes de ser proferida a sentença a decretar o divórcio ou se é permitida a sua apresentação depois da prolação dessa sentença.
Na 1ª instância, entendeu-se que tal requerimento pode ser apresentado mesmo depois do trânsito em julgado da sentença.
Assim, pode ler-se no despacho aí proferido: "Faço notar que a lei apenas exige que a data da cessação da coabitação fique fixada na sentença, como facto provado, podendo qualquer dos cônjuges, e mesmo após o trânsito da sentença e por forma incidental, requerer que o Tribunal decida a retroacção dos efeitos do divórcio àquela data. De facto, e cumprido...
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Acórdão nº 3839/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
...Ac. do STJ de 22-01-1997: CJ (STJ), Ano V, tomo 1, pág. 63; Ac. do STJ de 19-10-2004: Agravo, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 04A2781, n.º Convencional JSTJ000 - Relator Conselheiro Moreira Camilo - unanimidade, e doutrina e jurisprudência citada na pág. 4; Ac. do STJ de 07......
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Acórdão nº 3839/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
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