Acórdão nº 04A2876 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A Companhia A, SA intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 21.220.174$00 e juros.
Alegou que tem direito de regresso contra o réu, seu segurado, relativamente à importância peticionada.
Contestando, o réu sustentou que a autora não tem direito de regresso e, mesmo que assim não fosse, nunca o seria pela importância pedida.
O processo prosseguiu termos, vindo a ser proferido saneador sentença que julgou a acção improcedente.
Apelou a autora.
O Tribunal da Relação revogou a sentença e condenou o réu no pedido.
Inconformado, recorre o réu para este Tribunal.
Formula as seguintes conclusões: - O abandono de sinistrado não gera, por si só, a produção de um dano; - Face à natureza do vínculo contratual de responsabilidade automóvel estabelecido entre o segurado e a seguradora só se entende que esta seja titular de direito de regresso se o abandono produziu ou, agravou os danos causados pelo acidente; - Assim, o nexo causal entre o abandono e os danos constitui elemento constitutivo do direito de regresso da seguradora; - Nos termos do artigo 342° dó C. Civil compete-lhe alegar e provar que a omissão de auxílio contribuiu ou agravou os danos causados pelo acidente; - Se assim não for, o condutor que viola aquele principio de solidariedade sofreu duas punições pelo mesmo facto: a criminal e a patrimonial; - A decisão, tal como é configurada no acórdão recorrido, viola o princípio da igualdade entre dois condutores causadores de danos em consequência do acidente, onde um deles prestou auxílio e outro não o fez, quando tal auxílio se revelou indiferente para o resultado produzido pelo acidente; - Tendo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 6/2002 doutrinado que na alínea c) do DL n.° 522/85, de 31.12, no caso de condução sob influência de álcool, a seguradora carece de alegar e provar esse nexo causal, tal situação também terá de estender-se aos casos de abandono de sinistrado; - Verificam-se, assim, os requisitos no artigo 732°A do Código de Processo Civil para a uniformização de jurisprudência quanto a esta questão; - Mas mesmo que se entenda que à seguradora basta provar o abandono e o pagamento, ainda assim o recorrente tem direito a discutir as circunstâncias concretas do abandono e a relação entre o abandono e a morte da vítima já que alegou, subsidiariamente, que a morte da vítima foi imediata, que esta foi...
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