Acórdão nº 04A2876 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A Companhia A, SA intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 21.220.174$00 e juros.

Alegou que tem direito de regresso contra o réu, seu segurado, relativamente à importância peticionada.

Contestando, o réu sustentou que a autora não tem direito de regresso e, mesmo que assim não fosse, nunca o seria pela importância pedida.

O processo prosseguiu termos, vindo a ser proferido saneador sentença que julgou a acção improcedente.

Apelou a autora.

O Tribunal da Relação revogou a sentença e condenou o réu no pedido.

Inconformado, recorre o réu para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões: - O abandono de sinistrado não gera, por si só, a produção de um dano; - Face à natureza do vínculo contratual de responsabilidade automóvel estabelecido entre o segurado e a seguradora só se entende que esta seja titular de direito de regresso se o abandono produziu ou, agravou os danos causados pelo acidente; - Assim, o nexo causal entre o abandono e os danos constitui elemento constitutivo do direito de regresso da seguradora; - Nos termos do artigo 342°C. Civil compete-lhe alegar e provar que a omissão de auxílio contribuiu ou agravou os danos causados pelo acidente; - Se assim não for, o condutor que viola aquele principio de solidariedade sofreu duas punições pelo mesmo facto: a criminal e a patrimonial; - A decisão, tal como é configurada no acórdão recorrido, viola o princípio da igualdade entre dois condutores causadores de danos em consequência do acidente, onde um deles prestou auxílio e outro não o fez, quando tal auxílio se revelou indiferente para o resultado produzido pelo acidente; - Tendo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 6/2002 doutrinado que na alínea c) do DL n.° 522/85, de 31.12, no caso de condução sob influência de álcool, a seguradora carece de alegar e provar esse nexo causal, tal situação também terá de estender-se aos casos de abandono de sinistrado; - Verificam-se, assim, os requisitos no artigo 732°A do Código de Processo Civil para a uniformização de jurisprudência quanto a esta questão; - Mas mesmo que se entenda que à seguradora basta provar o abandono e o pagamento, ainda assim o recorrente tem direito a discutir as circunstâncias concretas do abandono e a relação entre o abandono e a morte da vítima já que alegou, subsidiariamente, que a morte da vítima foi imediata, que esta foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT