Acórdão nº 04A2908 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" e B intentaram acção com processo ordinário contra Imobiliária C, pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento celebrado e se condene a ré a despejar de imediato o arrendado.

Alegaram que a ré, sem autorização do senhorio, fez uma sublocação parcial do arrendado sendo este utilizado para actividade que nunca esteve abrangida no objecto do contrato.

Contestando, a ré sustentou que para a cessão de exploração não é necessária nem a autorização nem sequer a comunicação ao senhorio e que, por outro lado, não foi alterado o fim a que se destina o locado.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção.

Apelou a ré.

O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso.

Inconformadas, recorrem as autoras para este Tribunal.

Formulam as seguintes conclusões: - De acordo com o artigo 1038º, alíneas f) e g) do CC e do artigo 64º nº 1, alínea f) do RAU, o locatário tem a obrigação, e o senhorio o consequente direito, em não proporcionar o gozo da coisa locada, por um lado, e a comunicar ao locador, caso o ceda, essa cedência no prazo de 15 dias; - Aliás, esta obrigatoriedade resulta, ainda, da necessidade de acautelar os direitos e os interesses do senhorio, bem como do respeito pelo princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405º do CC, na sua vertente da livre escolha dos contraentes; - Sendo que, não colhe o argumento de que na cessão de exploração de estabelecimento comercial não há cedência da posição jurídica do arrendatário, logo que não lhe é aplicável o disposto no artigo 1038º, alínea g) do CC; - E isto porquanto quem usufrui do locado é o cessionário, e não o cedente, pelo que, por força do artigo 11º do CC, deve-se realizar uma interpretação extensiva das referidas normas legais, de forma a abranger qualquer modalidade de cedência, incluindo a cessão de exploração de estabelecimento comercial; - Resulta dos factos assentes que a ora recorrida celebrou um contrato promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial com a sociedade "D-Comércio de Automóveis, Lda"; - Ocorre que, nos termos do nº 1 do artigo 410º do CC, um contrato promessa que não é o mesmo que o contrato prometido, em especial no que toca aos reflexos que daí podem advir para terceiro, que nele não interveio; - Pelo que, ao não ter feito o pedido de autorização e posterior comunicação, no prazo legal, violou a ora recorrida o disposto no artigo 1038º, alíneas f) e g) do CC. O que se requer seja declarado, com as legais consequências; - Sendo que, no caso concreto não colhe o argumento de que no contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial não se aplica o artigo 1038º, alínea g) do CC, uma vez que não estamos perante um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, mas sim um mero contrato promessa; - Tal pedido de autorização e posterior comunicação seriam, também, obrigatórios, porquanto não se estava perante uma verdadeira cedência de estabelecimento comercial; - Ora, se não existia previamente um estabelecimento comercial, então não poderia a ré ceder tal estabelecimento comercial; - Pelo que, também por este facto, não podia o Tribunal a quo aplicar ao caso concreto o argumento de que no contrato de cessão de exploração de estabelecimento...

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