Acórdão nº 04A2988 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 18-10-99, A e mulher B instauraram a presente acção ordinária contra os réus C e marido D, E e mulher F e ainda G, esta representada por seus pais, H e I, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de preferência na venda do prédio rústico alienado pelos primeiros réus aos demais réus, pelo preço declarado de 3.000.000$00, devendo os réus compradores abrir mão dele, com cancelamento de qualquer registo relativo a essa venda.

Os réus contestaram e, para a hipótese da acção ser julgada procedente, foi deduzida reconvenção pelos réus compradores, onde pedem a condenação dos autores a pagarem-lhe a quantia de 472.173$00 referente às despesas com a sisa e benfeitorias que fizeram no prédio.

Os autores desistiram do pedido de cancelamento dos registos.

A acção improcedeu no despacho saneador, mas a Relação de Coimbra ordenou o prosseguimento dos autos para julgamento, decisão que foi confirmada por Acórdão de 23-10-01, deste Supremo Tribunal de Justiça.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e considerou prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.

Apelaram os autores, tendo a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 9-3-04, concedido provimento à apelação e decidido: 1 - declarar os autores com direito de preferência relativamente á venda do ajuizado prédio rústico sito no Chão Fundeiro, freguesia de Sobral, do concelho de Mortágua, inscrito na matriz sob o art. 11.161, e descrito na Conservatória sob o nº 47507300399, que os primeiros réus celebraram com o segundos e terceira ré, pelo preço de 3.000.000$00, substituindo os autores na posição jurídica dos compradores, mediante o pagamento da referida quantia; 2 - condenar os autores a pagarem aos réus compradores a importância de 1.787 euros, com juros de mora, á taxa de 4%, desde o trânsito dessa decisão e até ao pagamento. Os réus pedem revista, onde resumidamente concluem: 1 - Os autores não alegaram que os réus compradores não eram proprietários confinantes do prédio objecto da preferência.

2 - O Tribunal da Relação não podia substituir-se aos autores e dar como verificado tal pressuposto constitutivo do direito de preferência, sem que os autores o tenham alegado, para depois de considerar provado aquele pressuposto (não serem os réus proprietários confinantes), lhes reconhecer a existência do direito de preferência que invocam.

3 - A Relação não podia alterar as respostas aos quesitos 7º e 19º da base instrutória, por a tanto se opor o disposto no art. 712, nº1, al. a), do C.P.C.

4 - Além disso, ao pretenderem impugnar, perante a Relação, a decisão sobre a matéria de facto, cabia aos autores, nos termos do art. 690-A do C.P.C. e sob pena de rejeição do recurso, indicar quais os concretos pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados e ainda os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada, ónus a que não deram integral cumprimento.

5 - Impondo os elementos fornecidos pelo processo...

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