Acórdão nº 04A3067 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", advogado e agricultor, propôs em 29.12.1986 acção especial de restituição de posse, nos termos dos artigos 1033º e seguintes do C.P. Cível contra B e mulher C, agricultores, pedindo se decrete a restituição da posse da sua propriedade herdade de ..., ordenando-se aos RR que se abstenham de qualquer acto que ponha em causa os direitos de exploração e de propriedade do A..
Na 1ª instância, por sentença de 9.7.1997, foi a acção julgada improcedente, com a absolvição dos RR do pedido.
O A. apelou para a Relação de Évora que, por acórdão de 4.3.2004, julgou improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença.
Novamente inconformado, recorre agora o A. de revista, tirando as seguintes Conclusões: 1ª - Os recorridos, únicos que puderam apresentar prova testemunhal, alegaram e provaram ter existido um contrato de arrendamento verbal, celebrado em Outubro de 1982; 2ª - A acção entrou em 1986; 3ª - A herdade tem centenas de hectares, pelo que, nos termos do artigo 3º, nº3 da Lei 73/77, o arrendamento era obrigatoriamente reduzido a escrito, mesmo que o arrendatário fosse agricultor autónomo, se a superfície agrícola fosse superior a 1 ha; 4ª - Nos casos em que não era obrigatória esta redução a escrito, o contrato podia ser provado nos termos do artigo 4º, o que não é, evidentemente, o caso; 5ª - É inaplicável o artigo 3º do DL 385/88, mas se o fosse, só por documento escrito (o próprio contrato) podia ser provado o arrendamento, já que os recorridos não alegaram, e menos provaram que houve notificação do recorrente e recusa deste na redução a escrito do contrato; 6ª - A nulidade do contrato de arrendamento verbal foi invocada, à cautela, na Réplica, e objecto de recurso de apelação; 7ª - A prova única de um contrato de arrendamento, que só é válido se revestir a forma escrita, é o documento escrito, nos termos do 393º, nº 1 do CC, norma esta não aplicada, e por isso violada por omissão; 8ª - O acórdão violou, por erro de interpretação, o artigo 3º, quer da Lei 73/77, quer do DL 385/88 de 25 de Outubro, norma esta, de resto, inaplicável; 9ª - O facto de o recorrente não provar o esbulho, como não provou, apenas determinaria que o Tribunal lhe reconhecesse a posse, perturbada pelos recorridos, e não a improcedência da acção de restituição de posse, pelo que foi violado o artigo 1033º, nº 2 do CPC; 10ª - Está provada a propriedade (logo, a posse) do prédio detido pelos recorridos, tendo estes confessado essa detenção.
Deve a acção proceder, reconhecendo-se que o recorrente é possuidor do prédio, e os recorridos ser condenados a entregá-lo ao recorrente, e se assim não for entendido, deve ser declarado que não existe, por ser nulo, o contrato de arrendamento invocado pelos recorridos, anulando-se a resposta aos quesitos 30º, 31º e 32º, por ser inadmissível a prova testemunhal.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dados como provados pelas instâncias os seguintes factos: 1. A Herdade do ..., sita na freguesia de Pedrógão, do concelho de Vidigueira, tem uma área não inferior a 600 hectares (A)); 2. Em 1979, tal herdade deixou de estar ocupada pelos elementos populares que a tinham ocupado em 1975, tendo sido entregue ao Autor pelos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas (B)); 3. Depois que a Herdade do ... lhe foi restituída pelos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, o Autor não retomou em pleno a exploração a mesma (C)); 4. O A. procedeu, pelo menos, aos arrendamentos de campanha, a que aludem os docs. de fls. 503 e 504 (5º); 5. Os RR, a partir do Verão de 1982, transportaram para a...
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Acórdão nº 195/07.2TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2009
...em processador de texto pelo relator, primeiro signatário. [1] Vide, nesse sentido, acórdão STJ de 9.11.2004, proferido no Processo n.º 04A3067 (http://www.dgsi.pt) [2] Proferido no Processo n.º 04A3067 (http://www.dgsi.pt) [3] STJ, Rec. Agravo, Processo n.º 03A1771, acórdão proferido em 01......
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