Acórdão nº 04A3067 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", advogado e agricultor, propôs em 29.12.1986 acção especial de restituição de posse, nos termos dos artigos 1033º e seguintes do C.P. Cível contra B e mulher C, agricultores, pedindo se decrete a restituição da posse da sua propriedade herdade de ..., ordenando-se aos RR que se abstenham de qualquer acto que ponha em causa os direitos de exploração e de propriedade do A..

Na 1ª instância, por sentença de 9.7.1997, foi a acção julgada improcedente, com a absolvição dos RR do pedido.

O A. apelou para a Relação de Évora que, por acórdão de 4.3.2004, julgou improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença.

Novamente inconformado, recorre agora o A. de revista, tirando as seguintes Conclusões: 1ª - Os recorridos, únicos que puderam apresentar prova testemunhal, alegaram e provaram ter existido um contrato de arrendamento verbal, celebrado em Outubro de 1982; 2ª - A acção entrou em 1986; 3ª - A herdade tem centenas de hectares, pelo que, nos termos do artigo 3º, nº3 da Lei 73/77, o arrendamento era obrigatoriamente reduzido a escrito, mesmo que o arrendatário fosse agricultor autónomo, se a superfície agrícola fosse superior a 1 ha; 4ª - Nos casos em que não era obrigatória esta redução a escrito, o contrato podia ser provado nos termos do artigo 4º, o que não é, evidentemente, o caso; 5ª - É inaplicável o artigo 3º do DL 385/88, mas se o fosse, só por documento escrito (o próprio contrato) podia ser provado o arrendamento, já que os recorridos não alegaram, e menos provaram que houve notificação do recorrente e recusa deste na redução a escrito do contrato; 6ª - A nulidade do contrato de arrendamento verbal foi invocada, à cautela, na Réplica, e objecto de recurso de apelação; 7ª - A prova única de um contrato de arrendamento, que só é válido se revestir a forma escrita, é o documento escrito, nos termos do 393º, nº 1 do CC, norma esta não aplicada, e por isso violada por omissão; 8ª - O acórdão violou, por erro de interpretação, o artigo 3º, quer da Lei 73/77, quer do DL 385/88 de 25 de Outubro, norma esta, de resto, inaplicável; 9ª - O facto de o recorrente não provar o esbulho, como não provou, apenas determinaria que o Tribunal lhe reconhecesse a posse, perturbada pelos recorridos, e não a improcedência da acção de restituição de posse, pelo que foi violado o artigo 1033º, nº 2 do CPC; 10ª - Está provada a propriedade (logo, a posse) do prédio detido pelos recorridos, tendo estes confessado essa detenção.

Deve a acção proceder, reconhecendo-se que o recorrente é possuidor do prédio, e os recorridos ser condenados a entregá-lo ao recorrente, e se assim não for entendido, deve ser declarado que não existe, por ser nulo, o contrato de arrendamento invocado pelos recorridos, anulando-se a resposta aos quesitos 30º, 31º e 32º, por ser inadmissível a prova testemunhal.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram dados como provados pelas instâncias os seguintes factos: 1. A Herdade do ..., sita na freguesia de Pedrógão, do concelho de Vidigueira, tem uma área não inferior a 600 hectares (A)); 2. Em 1979, tal herdade deixou de estar ocupada pelos elementos populares que a tinham ocupado em 1975, tendo sido entregue ao Autor pelos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas (B)); 3. Depois que a Herdade do ... lhe foi restituída pelos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, o Autor não retomou em pleno a exploração a mesma (C)); 4. O A. procedeu, pelo menos, aos arrendamentos de campanha, a que aludem os docs. de fls. 503 e 504 (5º); 5. Os RR, a partir do Verão de 1982, transportaram para a...

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