Acórdão nº 04A381 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Comércio de Máquinas Agrícolas, Ldª", propôs uma acção ordinária contra "B-Tractores (Portugal), Ldª", pedindo a condenação da ré, a título principal, no pagamento de 35.360.000$00 pela denúncia sem aviso prévio do contrato de concessão comercial identificado nos autos e de 44.450.000$00 como indemnização de clientela, tudo acrescido de juros de mora legais contados desde a cessação do contrato. No essencial, e em resumo, alegou: Desde 1986 é concessionária exclusiva para os concelhos de Braga, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Amares, Vila Verde, Terras do Bouro, Barcelos, Esposende e Vila Nova de Famalicão dos tractores agrícolas, acessórios e peças da marca italiana B; A partir de meados de 1992 a ré quis que a autora apresentasse uma garantia bancária para cobertura dos créditos correntes resultantes das relações comerciais estabelecidas entre ambas; A autora não aceitou e, por isso, a ré passou a exercer pressões e retaliações, deixando a autora de poder contar com os tractores de consignação; Em 22.12.95 a ré dirigiu-lhe um ultimato: ou apresentava uma garantia bancária de 20.000 contos até 15/1/1996 ou as condições de fornecimento de tractores novos seriam alteradas de forma mais gravosa para a autora; As condições de fornecimento impostas pela ré tornavam a concessão comercial totalmente inviável. Através de carta da ré de 27.3.96 a autora ficou a saber que o contrato existente tinha terminado pelo facto de a ré se recusar a fornecer mais produtos de harmonia com as condições contratuais acordadas. A Ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora no pagamento de 80.000.000$00 pelos danos que lhe ocasionou com a resolução do contrato operada através da carta de 28/3/96. Seguindo o processo os trâmites legais, culminou com a sentença de fls 443 e seguintes, datada de 27.6.02, na qual se decidiu: 1º) Julgar a acção procedente, condenando-se a ré a pagar à autora a indemnização total de 80.080.000$00 - 35.630.000$00 pela denúncia do contrato sem aviso prévio e 44.450.000$00 de indemnização de clientela - mas declarando-se parcialmente compensado este crédito com o da ré sobre a autora no valor de 22.450.000$00, e condenando-se a ré, por isso, a pagar o saldo apurado, acrescido de juros de mora à taxa legal a partir da citação. 2º) Julgar a reconvenção improcedente. Sob apelação da ré, a Relação confirmou integralmente a sentença. Mantendo-se inconformada, a ré pede revista. Finalizando a sua alegação, apresentou conclusões de que ressaltam as seguintes questões: 1ª) Nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia; 2ª) Indemnização por denúncia contratual sem pré-aviso: Saber se há lugar a ela e, caso a resposta seja afirmativa, que montante é devido, tendo em conta, designadamente, o prazo de pré aviso que deve ser considerado; 3ª) Indemnização de clientela: saber se se justifica a sua atribuição - e em que montante, no caso afirmativo; 4ª) Juros de mora sobre o valor da indemnização de clientela, se esta for atribuída. A recorrida contra alegou, defendendo a manutenção integral do julgado. Os factos a considerar são os que a Relação definitivamente fixou; para eles se remete, nos termos dos art.ºs 726º e 713º, nº 6, do CPC. Apreciação da 1ª questão: A recorrente considera que a Relação, ao não atender, no cálculo do rendimento líquido obtido pela recorrida, a "um conjunto de factores essenciais à determinação do mesmo, nomeadamente custos de venda, os descontos no preço e as retomas e a distinção entre clientes ocasionais e habituais do concessionário", incorreu na nulidade de omissão de pronúncia. Não tem razão, salvo o devido respeito. Na apelação (conclusão 5ª desse recurso) a ré bateu-se pela alteração de vários pontos da matéria de facto apurada na 1ª instância e tomados em consideração na sentença (factos 19, 51, 52, 62, 65 e 66); reapreciando as provas, porém, a 2ª instância confirmou o veredicto da instância inferior, mantendo a decisão de facto nos seus precisos termos; em suma, estabeleceu definitivamente os valores das remunerações anuais da recorrida no último ano em que o contrato vigorou (1995) e a sua média nos cinco últimos anos. Ao atacar a decisão de facto nos pontos referidos o objectivo da recorrente foi o de alterar o cálculo da remuneração da autora, para obter, em resultado disso, a redução da indemnização arbitrada. Deste modo, parece evidente que a questão cujo conhecimento alegadamente se omitiu ficou prejudicada pela decisão da Relação a respeito dos factos indicados - os únicos, de resto, que, integrando os factores condicionantes do cálculo da indemnização de clientela, foram em tempo oportuno alegados a respeito do assunto e, por isso, levados à base instrutória, na parte controvertida. Diz-se em tempo oportuno porque, vendo bem, a recorrente só em sede de recurso de apelação suscitou o problema da falta de inclusão dos aludidos factores no cômputo da remuneração da autora; e assim, mesmo concedendo que estamos face a uma questão com autonomia - isto é, perante um problema sobre o qual o tribunal devesse necessariamente tomar posição em ordem à justa e "completa" decisão do litígio, atento o conteúdo do pedido e da causa de pedir tem de reconhecer-se que se trata de um problema novo, duma questão nova, não decidida, porque não posta, pelas instâncias, e por isso mesmo subtraída à cognição do Supremo...

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