Acórdão nº 04A3864 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" propôs contra B, C, D, E, F, G, H, I, J, todos ....

, L e herdeiros incertos de Mação a fim de se declarar a anulação da escritura pública, outorgada em 98.03.10 pelo M que estava então incapacitado acidentalmente, em que revogou o seu testamento lavrado em 92.04.21, e se ordenar o cancelamento do respectivo averbamento e, subsidiariamente, com fundamento em enriquecimento sem causa, se os condenar a solidariamente lhe pagarem, a título de indemnização, a quantia de 8.393.889$00, acrescida de juros de mora vencidos, contabilizados em 2.572.825$00 e vincendos.

Contestando, os réus B e F impugnaram e, relativamente ao pedido subsidiário, excepcionaram a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, atribuindo-a aos tribunais de trabalho.

Após resposta, foi, no saneador, declarado competente o tribunal e, prosseguindo até final improcedeu a acção por sentença que a Relação confirmou.

Pretendendo a procedência parcial da acção pelo pedido subsidiário e limitando este à indemnização pelos danos patrimoniais, pediu revista a autora, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações; - provado o acordo entre a autora e o falecido - este, legar-lhe o imóvel e ela, o dever de tratar e cuidar dele até à data da sua morte e os demais requisitos legais necessários à verificação da obrigação de restituição a título de enriquecimento sem causa; - a falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada consumou-se no acto de revogação do testamento perante o cumprimento da condição ali imposta; - não havendo anulação da escritura de revogação nem estando em causa uma relação laboral, ao enriquecimento sem causa do de cujus correspondeu um empobrecimento da autora; - violado o disposto nos arts. 457, 458-1, 473 e 2.179-1 CC.

Contestando, os réus contestantes e o Mº Pº, em representação do réu ausente I, defenderam a confirmação do acórdão.

Colhidos os vistos.

Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto.

Decidindo: - 1.- Contraalegando, os réus F e B suscitaram como questão prévia não ter a Relação conhecido da deserção do recurso de apelação por extemporaneidade das alegações da autora, o que tinham suscitado perante a 2ª instância.

Se através desta alegação os réus pretenderam significar ter sido cometida nulidade processual por omissão de acto (CPC- 201,1), há que concluir pela sua sanação (CPC-...

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