Acórdão nº 04A3883 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Síntese dos termos da causa e do recurso No Tribunal de Lamego, em 28.11.91 (há cerca de catorze anos, portanto) "A" propôs contra B uma acção especial de prestação de contas.

Pediu que o réu preste as contas referentes ao período que decorreu entre 26.10.87 e Julho de 1988, durante o qual, por doença do autor, exerceu funções directivas no seu estabelecimento de pichelaria, arrecadando receitas e fazendo despesas.

O réu contestou a obrigação de prestar contas, afirmando que não foi mais do que empregado do autor, nunca tendo exercido funções directivas no estabelecimento.

Na audiência de produção de prova as partes transigiram, acordando em que o réu estava obrigado a prestar contas (fls 80).

Apresentadas as contas, o autor contestou-as parcialmente, indicando vários depósitos que o réu efectuou em contas suas, apesar de constituírem receitas do estabelecimento (fls 102/111 e 133 e segs).

O réu respondeu, mantendo as contas que tinha apresentado (fls 117 a 121).

Feito o julgamento foi proferida sentença que, julgando prestadas as contas pelo réu, não o condenou a pagar qualquer importância ao autor, pois concluiu pela inexistência de saldo a seu favor.

Dando provimento à apelação do autor, a Relação do Porto manteve a decisão de estarem prestadas as contas, mas condenou o réu "no pagamento do saldo que se liquidar em execução de sentença" (fls 297).

A requerimento de ambas as partes o acórdão da Relação foi aclarado pela conferência (fls 317/321).

O Supremo Tribunal, contudo, anulou oficiosamente o acórdão da Relação, por falta de especificação dos elementos de facto justificativos da decisão (fls 364).

Em novo acórdão - fls 372 e segs - a Relação julgou procedente a apelação do autor e, revogando a decisão da 1ª instância, julgou prestadas as contas, relegando "para liquidação de sentença o apuramento do saldo de que o autor é credor".

Deste acórdão pede o réu revista, formulando as seguintes conclusões úteis: 1 - Não tendo o autor contestado as contas apresentadas, estas devem achar-se prestadas e as despesas provadas; 2 - Se assim não se entender, e face à comprovada impossibilidade de o réu fazer a prova das despesas por os elementos estarem em poder da parte contrária, terá de ocorrer inversão do ónus da prova; 3 - O réu fica à mercê do autor quanto à apresentação por parte deste de toda a documentação contabilística; 4 - Tendo os factos ocorrido há mais de dez anos, a documentação mercantil poderá já não estar na posse do autor; 5 - O tribunal recorrido caucionou uma situação anómala, que é existir uma conta apenas com receitas, e daí partir para a existência de um saldo; 6 - Por isso, as garantias de defesa do réu estão coarctadas, tendo-se ofendido os princípios constitucionais do acesso ao direito e da igualdade; 7 - Verificando o tribunal recorrido que existem despesas, não podia desde logo concluir que existe um saldo a favor do autor; 8 - A Relação alterou ilegalmente a matéria de facto provada pelo colectivo sem ter ocorrido o condicionalismo do artº 712º do CPC.

O autor contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.

  1. Apreciação do mérito do recurso. Tendo em vista o âmbito do recurso, definido pelas conclusões enunciadas, interessa começar por destacar os factos dados por assentes na sentença da 1ª instância; melhor se entenderá, assim, o sentido da decisão que vamos adoptar.

    São os seguintes:

    1. Mediante transacção efectuada na presente acção, autor e réu acordaram em que "este está obrigado a prestar as contas peticionadas" pelo primeiro.

    2. No mês de Janeiro de 1988 as receitas do estabelecimento comercial de pichelaria e instalações sanitárias sito na Rua Dr. C, em Lamego, pertencente ao autor A, foram de 335.925$00 de vendas directas ao balcão, 330.326$00 de vendas a dinheiro facturadas ao balcão, e 499.018$00 de recibos de clientes da venda de materiais e serviços prestados; em Fevereiro foram de 295.967$50 respeitantes a vendas directas ao balcão, e 861.967$00 de recibos de clientes da venda de materiais e serviços prestados; em Março foram de 335.624$50 respeitantes a vendas...

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