Acórdão nº 04A3894 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que se declare a inexistência do direito que a ré se arroga de exigir ao autor a quantia de 600.000 libras GBP, equivalente a 150.000$00, a título de resto do preço da cessão das quotas da Sociedade C.

Contestando, a ré impugnou os factos e sustentou a improcedência da acção, pedindo em reconvenção que o autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de 150.000$00 e juros.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente o pedido reconvencional.

Apelou a ré.

O Tribunal da Relação anulou o julgamento.

Veio a ter lugar nova audiência, proferindo-se decisão que julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção.

Apelou o autor.

A Relação julgou parcialmente procedente a apelação.

Inconformado, recorre o autor para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões: - O autor não é nem foi subadquirente das quotas da Sociedade C, as quais foram adquiridas pela "D", Lda e "E", Lda, pelo preço de 125.000.000$00 cada, à ré e F, por escrituras de 28.12.88 e 23.12.89; - Efectuado o acordo com "G", "D", Lda passou ao domínio do autor, em 23.01.89, e celebrado na mesma data o contrato promessa de cessão de quota com F, por força do qual "E", Lda adquiriu posteriormente tal quota, o autor procedeu a liquidação do resto do preço, no montante de 200.000.000$00, que aqueles deviam à ré e sua filha; - Nas negociações concluídas em 23.01.89, G e F, para comprovar a titularidade das quotas da Sociedade C, exibiram a fotocópia da escritura de 28.01.88, de cuja autenticidade não havia motivos para duvidar; - Tendo encontrado a ré, pela primeira vez, em 19.12.89, o autor dela recebeu a tradução do contrato promessa de 25.06.88, de cuja existência não ouvira falar antes, acompanhada de carta de 19.01.90, onde mencionava que lhe enviava a tradução por ter concluído que não era conhecedor da mesma; - A modificação do preço operada na escritura de 28.12.88, de 250.000.000$00 para 400.000.000$00, sem a intervenção de "D", Lda e F, impede que o acórdão recorrido produza o efeito útil normal; - A decisão de alterar o preço para 400.000.000$00 exorbitou dos limites impostos pelo artigo 661º do CP Civil, sem que a ré o tivesse pedido, pelo que, nesta parte, é nulo, nos termos do artigo 668º nº 1, alínea e) do mesmo Código; - Não sendo contitular da relação ou relações materiais controvertidas tituladas pela escritura de 28.12.88, o autor é parte ilegítima; - Enquanto a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, a alteração de uma relação jurídica válida apenas produz efeitos para o futuro; - A manter-se a alteração oficiosa do preço, esta produz efeito a partir do momento em que é tomada a correspondente decisão e não afecta o autor por não retroagir à data da conclusão do negócio, ou seja, 03.02,89; - Qualificando juridicamente os factos resultantes das respostas aos quesitos 58A, 58D, 59 a 66, estes configuram a tentativa falhada de prestação de fiança, por não ter sido reduzida a escritura pública; - Tão pouco houve transmissão singular de dívida do F para o autor, na modalidade de assunção cumulativa, por inexistência e invalidade da dívida transmitida e invalidade do contrato de transmissão; - Resultando a dívida de preço de escritura pública, como determina o artigo 228º do CSC, a escritura de 28.12.88, é insusceptível de ser alterada, salvo por vícios previstos na lei que não foram invocados; - O conhecimento das promessas de cedência de quotas de 25.06.88 e 13.07.88 e da declaração emitida nesta data por parte do autor só seria relevante se fosse anterior a 03.02.89, data da conclusão do negócio, o que não aconteceu; - Se a arguição de nulidade por simulação contra terceiro exige que este tenha tido conhecimento prévio do pacto simulatório, por maioria de razão, o autor, para ser responsabilizado pelo acréscimo inesperado de preço, deveria conhecer esse acréscimo antes de 03.02.89, o que se não verificou; - Não é pelo facto de o autor aceitar pagar a dívida posteriormente que ela automaticamente fica validada; - Foi violado o artigo 228º do CSC que imperativamente estabelece que as cessões de quotas e suas modificações adoptem a forma de escritura pública; - Foi também violado o artigo 595º n.º 1, alínea a) do C. Civil que exige a prévia validade quer da dívida transmitida, quer do contrato de transmissão; a primeira é nula por falta de forma legal, a segunda é nula por impossibilidade legal do seu objecto.

Contra-alegando, a ré defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado: Por escritura de 28.12.1988, lavrada a fls. 56 do Livro 1-F do...

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