Acórdão nº 04A4241 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" - Consultores Imobiliários, Lª., enquanto administradora do condomínio do prédio urbano referido no art. 1 da petição, propôs acção contra "B", Lª., a fim de se a condenar a - - reparar as deficiências enumeradas nos arts. 17 a 34, prédio esse construído pela ré e por esta submetido à propriedade horizontal, cujas fracções autónomas prometeu vender e vendeu (num total de 85% do capital), assumindo o compromisso de concluir a sua construção e responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as especificações técnicas, pormenores de construção e regulamentos; - em alternativa, no pagamento de 10.300.000$00, acrescidos de juros de mora desde a citação, valor que, em Junho de 1996, foi computado como o necessário à eliminação desses defeitos; - e, de qualquer forma, na obtenção da licença de habitabilidade do prédio, fixando-se em 10.000$00 a sanção compulsória por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação.
Contestando, excepcionou a ilegitimidade da autora, a inadmissibilidade do segundo pedido, a incompetência material do tribunal para o terceiro pedido e a caducidade do direito, e impugnou concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido e pela condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização.
Após resposta, onde a autora requereu ainda a condenação da ré, por litigância de má fé, em multa e indemnização, no saneador foi declarada a competência do tribunal, julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa bem como a de caducidade do direito e inexistentes outras excepções.
Elaboradas a especificação e o questionário, agravou a ré do saneador (improcedência das excepções de ilegitimidade activa e de caducidade do direito, apenas) - fls. 173 e 138-139.
Prosseguindo, agravou a ré do despacho que ordenou a notificação dos peritos para prestarem esclarecimentos (fls. 241 e 228).
Tendo arguido nulidades processuais, agravou a ré do despacho que as não julgou verificadas (fls. 242-246, 250-251 e 259).
Requereu a ré a suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, o que foi indeferido (fls. 311-314).
Alegando que o custo necessário para a eliminação dos defeitos foi, em Abril de 1999, computado em 20.450.000$00, ampliou a autora o pedido alternativo, ao que a ré se opôs sem êxito pelo que agravou do respectivo despacho (fls. 318, 324-329, 332 e 333).
Alegando inutilidade superveniente da lide, por os condóminos terem procedido já às reparações de boa parte dos defeitos, requereu a autora a extinção da instância quanto ao primeiro pedido, mantendo os restantes, ao que a ré se opôs, sem êxito por despacho que admitiu «a redução do pedido» (fls. 627-628).
Após ser proferida a decisão de facto, C, porque proprietário de uma das fracções autónomas daquele prédio, requereu a sua intervenção principal ao lado da autora, incidente que foi indeferido (fls. 683-684 e 699-700).
A final, procedeu...
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