Acórdão nº 04A4265 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A"-SOCIEDADE FINANCEIRA DE CORRETAGEM, SA, com sede na Avenida da Boavista, nº 1083, no Porto, propôs uma acção ordinária contra B e sua mulher C, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 155.052,72 € e juros legais de mora vincendos desde 30.06.02.

Fundamentos essenciais do pedido: a autora é uma sociedade financeira de corretagem que tem por objecto principal, nos termos da lei, a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem, a execução dessas ordens, a gestão de carteiras por conta de outrem e o registo e depósito de valores mobiliários; pretendendo usufruir dos serviços da autora, o réu tornou-se em 3.9.98 seu cliente, celebrando o competente contrato-tipo para a autora aceitar ordens de bolsa para o mercado de derivados do Porto; em determinada altura, solicitou a possibilidade de emitir - e a autora receber - ordens relativas a "futuros" negociados em bolsas estrangeiras, formalizando em 3.1.02 uma conta de registo e depósito de valores mobiliários e subscrevendo um documento que inclui anexos de informação de riscos inerentes às operações; a relação negocial assim constituída vigorou durante cinco anos, período em que o réu emitiu ordens relativas a operações, nacionais e estrangeiras, debitando-se e creditando-se os inerentes movimentos; o réu sempre cumpriu as suas obrigações, excepto as ordenadas e executadas a 4, 5 e 6 de Fevereiro de 2002, ficando devedor das inerentes importâncias; feitas as compensações, estava devedor em 6.2.02 de 129.524,06 €, que deveriam ter sido liquidados imediatamente ou no dia seguinte; para além disso, mandou passar para a referida conta outros saldos negativos, totalizando o montante em débito o valor do pedido.

Os réus contestaram, alegando, de essencial, que as operações realizadas implicaram a concessão de crédito, vedada por lei às sociedades financeiras de corretagem, além de que, por serem relativas a mercados estrangeiros, deveriam ter sido dadas por escrito, o que não aconteceu.

Seguindo-se os trâmites legais foi proferida sentença, confirmada pela Relação, julgando a acção totalmente procedente e condenando os réus no pedido.

Alegando que a 2ª instância errou na interpretação e aplicação dos artºs 304º e 326º, nº 1, do CMVM, e 223º, 334º e 762º, nº 2, estes do CC (1), os réus interpuseram recurso de revista. Sustentam que o acórdão recorrido deve ser "julgado nulo" e substituído por outro que os absolva do pedido, face à "actuação ilícita da autora em clara violação dos deveres contratuais, em clara violação das regras do mercado, pela verificação dos ilícitos criminais contra o mercado e pela constatação do abuso de direito que a actuação da autora configura" (fls 389).

A autora apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do julgado.

2 . Os factos a considerar, definitivamente fixados nas instâncias, são os seguintes: 1) A autora é uma sociedade financeira de corretagem que tem por objecto principal as seguintes actividades de intermediação em valores mobiliários (serviços de investimento e serviços auxiliares destes): a) a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem, b) a execução de ordens por conta de outrem; c) gestão de carteiras por conta de outrem; d) o registo e o depósito de valores mobiliários; 2) O réu Albino Oliveira, pretendendo usufruir dos serviços em que se traduz o desenvolvimento das actividades da autora, tornou-se desde 3.9.98 seu cliente; 3) Para o efeito, no dia 3.9.98 autora e réu celebraram o contrato junto aos autos (18 a 21 da providência cautelar), tendo em vista legitimar a emissão pelo réu e a aceitação pela autora de ordens de bolsa para o mercado de derivados, à data denominado Bolsa de Derivados do Porto, sendo que, actualmente ambos os mercados bolsistas estão integrados na Euronext Lisboa; 4) No mercado de derivados são transaccionados, além do mais, " contratos de futuros" e " contratos de opções"; 5) Na sequência do contrato referido em 3) foi aberta a conta de negociação nº 383/01 em nome do réu, e mais tarde a conta nº 300185; 6) A referida exigência de celebração de contrato escrito apenas se verifica para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT