Acórdão nº 04A4265 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A"-SOCIEDADE FINANCEIRA DE CORRETAGEM, SA, com sede na Avenida da Boavista, nº 1083, no Porto, propôs uma acção ordinária contra B e sua mulher C, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 155.052,72 € e juros legais de mora vincendos desde 30.06.02.
Fundamentos essenciais do pedido: a autora é uma sociedade financeira de corretagem que tem por objecto principal, nos termos da lei, a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem, a execução dessas ordens, a gestão de carteiras por conta de outrem e o registo e depósito de valores mobiliários; pretendendo usufruir dos serviços da autora, o réu tornou-se em 3.9.98 seu cliente, celebrando o competente contrato-tipo para a autora aceitar ordens de bolsa para o mercado de derivados do Porto; em determinada altura, solicitou a possibilidade de emitir - e a autora receber - ordens relativas a "futuros" negociados em bolsas estrangeiras, formalizando em 3.1.02 uma conta de registo e depósito de valores mobiliários e subscrevendo um documento que inclui anexos de informação de riscos inerentes às operações; a relação negocial assim constituída vigorou durante cinco anos, período em que o réu emitiu ordens relativas a operações, nacionais e estrangeiras, debitando-se e creditando-se os inerentes movimentos; o réu sempre cumpriu as suas obrigações, excepto as ordenadas e executadas a 4, 5 e 6 de Fevereiro de 2002, ficando devedor das inerentes importâncias; feitas as compensações, estava devedor em 6.2.02 de 129.524,06 €, que deveriam ter sido liquidados imediatamente ou no dia seguinte; para além disso, mandou passar para a referida conta outros saldos negativos, totalizando o montante em débito o valor do pedido.
Os réus contestaram, alegando, de essencial, que as operações realizadas implicaram a concessão de crédito, vedada por lei às sociedades financeiras de corretagem, além de que, por serem relativas a mercados estrangeiros, deveriam ter sido dadas por escrito, o que não aconteceu.
Seguindo-se os trâmites legais foi proferida sentença, confirmada pela Relação, julgando a acção totalmente procedente e condenando os réus no pedido.
Alegando que a 2ª instância errou na interpretação e aplicação dos artºs 304º e 326º, nº 1, do CMVM, e 223º, 334º e 762º, nº 2, estes do CC (1), os réus interpuseram recurso de revista. Sustentam que o acórdão recorrido deve ser "julgado nulo" e substituído por outro que os absolva do pedido, face à "actuação ilícita da autora em clara violação dos deveres contratuais, em clara violação das regras do mercado, pela verificação dos ilícitos criminais contra o mercado e pela constatação do abuso de direito que a actuação da autora configura" (fls 389).
A autora apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do julgado.
2 . Os factos a considerar, definitivamente fixados nas instâncias, são os seguintes: 1) A autora é uma sociedade financeira de corretagem que tem por objecto principal as seguintes actividades de intermediação em valores mobiliários (serviços de investimento e serviços auxiliares destes): a) a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem, b) a execução de ordens por conta de outrem; c) gestão de carteiras por conta de outrem; d) o registo e o depósito de valores mobiliários; 2) O réu Albino Oliveira, pretendendo usufruir dos serviços em que se traduz o desenvolvimento das actividades da autora, tornou-se desde 3.9.98 seu cliente; 3) Para o efeito, no dia 3.9.98 autora e réu celebraram o contrato junto aos autos (18 a 21 da providência cautelar), tendo em vista legitimar a emissão pelo réu e a aceitação pela autora de ordens de bolsa para o mercado de derivados, à data denominado Bolsa de Derivados do Porto, sendo que, actualmente ambos os mercados bolsistas estão integrados na Euronext Lisboa; 4) No mercado de derivados são transaccionados, além do mais, " contratos de futuros" e " contratos de opções"; 5) Na sequência do contrato referido em 3) foi aberta a conta de negociação nº 383/01 em nome do réu, e mais tarde a conta nº 300185; 6) A referida exigência de celebração de contrato escrito apenas se verifica para...
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