Acórdão nº 04A4359 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução ordinária que o Banco A instaurou contra B e C, veio esta deduzir embargos de executada, alegando que: -- Como garante, desconhece se o valor peticionado é o que está em dívida, pois não utilizou qualquer quantia da referida conta e, não tendo sido junto o extracto da mesma, não podem os contratos de abertura de crédito juntos pelo exequente servir de título executivo; -- Existindo uma livrança como garantia, só ela poderia servir de base à execução; -- Existe a seu favor o beneficio da excussão e a fiança por si prestada é nula por indeterminabilidade do objecto; -- Os juros peticionados são excessivos e a data a partir da qual estão calculados não é correcta, uma vez que não foi interpelada para o pagamento.

Contestou o embargado pronunciando-se pela improcedência dos embargos e juntando a carta de interpelação para pagamento, enviada à embargante.

Considerando ser possível o conhecimento do mérito da causa, por o processo conter todos os elementos indispensáveis para tal, proferiu o Mmº Juiz saneador-sentença em que julgou improcedentes os embargos, ordenando o prosseguimento da execução.

A embargante apelou para a Relação do Porto, que confirmou o decidido.

É desse acórdão que vem interposta a presente revista, minutada pela recorrente Lígia, que concluiu do seguinte modo: 1ª- O contrato dado à execução, puro e simples, não é um título executivo nos termos e para os efeitos do artº 46º, alínea c) do CPC; 2ª- O Banco exequente deveria ter procedido à liquidação do montante em dívida, provando com os elementos necessários qual o montante do crédito concedido e em dívida; 3ª- Esta obrigação pertencia ao banco exequente em face do disposto nos arts. 342, n. 1 do CC e 805 do CPC, e não à executada; 4ª- De forma diversa da decidida no acórdão recorrido se pronunciou o acórdão proferido na mesma Relação no processo nº 1358/2001, onde se decidiu a necessidade de um documento complementar ou a comprovação de que tenha realmente sido feita a concessão do crédito, para que os documentos assinados entre um particular e um banco, que impliquem obrigações pecuniárias a assumir no futuro ou já alegadamente assumidas, sejam títulos executivos, nos termos do artº 46º, alínea c) do CPC; 5ª- Fez-se errada aplicação dos artºs 46º e 805º do CPC e 342º, nº 2 do CC, devendo revogar-se a decisão.

Contra-alegou o Banco recorrido, pedindo a manutenção do acórdão em crise.

Colhidos os vistos.

Decidindo.

As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1 - O exequente celebrou com os executados, em 14 de Janeiro de 1997, um contrato de abertura de crédito no montante de 2.500.000$00, que é o documento junto a fls. 12 a 15 da execução apensa, que aqui se dá por reproduzido; 2 - Através de um contrato de...

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