Acórdão nº 04A4359 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2005
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 08 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução ordinária que o Banco A instaurou contra B e C, veio esta deduzir embargos de executada, alegando que: -- Como garante, desconhece se o valor peticionado é o que está em dívida, pois não utilizou qualquer quantia da referida conta e, não tendo sido junto o extracto da mesma, não podem os contratos de abertura de crédito juntos pelo exequente servir de título executivo; -- Existindo uma livrança como garantia, só ela poderia servir de base à execução; -- Existe a seu favor o beneficio da excussão e a fiança por si prestada é nula por indeterminabilidade do objecto; -- Os juros peticionados são excessivos e a data a partir da qual estão calculados não é correcta, uma vez que não foi interpelada para o pagamento.
Contestou o embargado pronunciando-se pela improcedência dos embargos e juntando a carta de interpelação para pagamento, enviada à embargante.
Considerando ser possível o conhecimento do mérito da causa, por o processo conter todos os elementos indispensáveis para tal, proferiu o Mmº Juiz saneador-sentença em que julgou improcedentes os embargos, ordenando o prosseguimento da execução.
A embargante apelou para a Relação do Porto, que confirmou o decidido.
É desse acórdão que vem interposta a presente revista, minutada pela recorrente Lígia, que concluiu do seguinte modo: 1ª- O contrato dado à execução, puro e simples, não é um título executivo nos termos e para os efeitos do artº 46º, alínea c) do CPC; 2ª- O Banco exequente deveria ter procedido à liquidação do montante em dívida, provando com os elementos necessários qual o montante do crédito concedido e em dívida; 3ª- Esta obrigação pertencia ao banco exequente em face do disposto nos arts. 342, n. 1 do CC e 805 do CPC, e não à executada; 4ª- De forma diversa da decidida no acórdão recorrido se pronunciou o acórdão proferido na mesma Relação no processo nº 1358/2001, onde se decidiu a necessidade de um documento complementar ou a comprovação de que tenha realmente sido feita a concessão do crédito, para que os documentos assinados entre um particular e um banco, que impliquem obrigações pecuniárias a assumir no futuro ou já alegadamente assumidas, sejam títulos executivos, nos termos do artº 46º, alínea c) do CPC; 5ª- Fez-se errada aplicação dos artºs 46º e 805º do CPC e 342º, nº 2 do CC, devendo revogar-se a decisão.
Contra-alegou o Banco recorrido, pedindo a manutenção do acórdão em crise.
Colhidos os vistos.
Decidindo.
As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1 - O exequente celebrou com os executados, em 14 de Janeiro de 1997, um contrato de abertura de crédito no montante de 2.500.000$00, que é o documento junto a fls. 12 a 15 da execução apensa, que aqui se dá por reproduzido; 2 - Através de um contrato de...
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