Acórdão nº 04A4419 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" - Sociedade Comercial de Representações e Importações, Lda.", com sede em Lisboa, instaurou acção declarativa contra "B", com sede em Paris, alegando que mantinha com a Ré um contrato de distribuição exclusiva em Portugal dos perfumes "Pierre Cardin", contrato a que esta pôs termo de forma unilateral, por carta de 20/6/2000.

Por via da denúncia desse contrato de concessão comercial, reclama a A. uma indemnização de clientela, correspondente à média anual dos proveitos dos últimos cinco anos, acrescida do valor dos produtos que ficaram em stock à data da cessação do contrato, que a R. deveria adquirir ao preço de custo, "ex-factory", e não adquiriu nem fez adquirir.

A Ré não contestou e foi condenada no pedido.

Notificada da sentença, interpôs recurso de agravo, com fundamento na incompetência do tribunal português, mas a Relação negou-lhe provimento.

Agrava novamente a Ré, insistindo na incompetência dos tribunais portugueses, para o efeito concluindo: - Em matéria contratual, "o requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante ... perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida ..." - Convenção de Bruxelas, art. 5 §1º 1ª parte; - A obrigação que serve de fundamento ao pedido e determina a competência do tribunal onde deva ser cumprida é a obrigação de fornecimento de certos bens à Agravada, a cargo da Agravante, e que esta, por via da cessação, deixou de cumprir; - Os produtos eram adquiridos pela ora Agravada "ex-factory" ou "ex-work"; - O lugar de cumprimento da obrigação de entrega das mercadorias por parte da Agravante era, assim, em França, à saída da fábrica.

A Autora ofereceu resposta.

  1. - Os elementos de facto a considerar são apenas os que já constam do relatório desta peça para o qual se remete.

  2. - Mérito do recurso.

  3. 1. - A Relação considerou que entre as Partes vigorou um contrato de concessão comercial em que a ora Recorrente era a concedente e a Recorrida a concessionária, qualificação sobre a qual não há qualquer divergência, contrato que foi denunciado pela Recorrente. Mais considerou que, sendo o pedido o pagamento das quantias respeitantes à indemnização de clientela e ao reembolso do produto dos valores em stock à data da cessação do contrato, se está no domínio do direito dos contratos e das obrigações pecuniárias, donde que, por via dos arts. 5 n. 1 da...

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