Acórdão nº 04A4419 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" - Sociedade Comercial de Representações e Importações, Lda.", com sede em Lisboa, instaurou acção declarativa contra "B", com sede em Paris, alegando que mantinha com a Ré um contrato de distribuição exclusiva em Portugal dos perfumes "Pierre Cardin", contrato a que esta pôs termo de forma unilateral, por carta de 20/6/2000.
Por via da denúncia desse contrato de concessão comercial, reclama a A. uma indemnização de clientela, correspondente à média anual dos proveitos dos últimos cinco anos, acrescida do valor dos produtos que ficaram em stock à data da cessação do contrato, que a R. deveria adquirir ao preço de custo, "ex-factory", e não adquiriu nem fez adquirir.
A Ré não contestou e foi condenada no pedido.
Notificada da sentença, interpôs recurso de agravo, com fundamento na incompetência do tribunal português, mas a Relação negou-lhe provimento.
Agrava novamente a Ré, insistindo na incompetência dos tribunais portugueses, para o efeito concluindo: - Em matéria contratual, "o requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante ... perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida ..." - Convenção de Bruxelas, art. 5 §1º 1ª parte; - A obrigação que serve de fundamento ao pedido e determina a competência do tribunal onde deva ser cumprida é a obrigação de fornecimento de certos bens à Agravada, a cargo da Agravante, e que esta, por via da cessação, deixou de cumprir; - Os produtos eram adquiridos pela ora Agravada "ex-factory" ou "ex-work"; - O lugar de cumprimento da obrigação de entrega das mercadorias por parte da Agravante era, assim, em França, à saída da fábrica.
A Autora ofereceu resposta.
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- Os elementos de facto a considerar são apenas os que já constam do relatório desta peça para o qual se remete.
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- Mérito do recurso.
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1. - A Relação considerou que entre as Partes vigorou um contrato de concessão comercial em que a ora Recorrente era a concedente e a Recorrida a concessionária, qualificação sobre a qual não há qualquer divergência, contrato que foi denunciado pela Recorrente. Mais considerou que, sendo o pedido o pagamento das quantias respeitantes à indemnização de clientela e ao reembolso do produto dos valores em stock à data da cessação do contrato, se está no domínio do direito dos contratos e das obrigações pecuniárias, donde que, por via dos arts. 5 n. 1 da...
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