Acórdão nº 04A4572 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou acção com processo ordinário contra B e mulher C; D; E; F - Técnica Submarina e de Salvação, Lda, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhes a quantia de 5.000.000$00 e juros.

Alegou que a autora e os três primeiros réus são os únicos e actuais sócios da sociedade ré Contestando, os réus B e mulher sustentaram que D e F, Lda defenderam que O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que Apelou a autora e o réu B O Tribunal da Relação alterou parcialmente a decisão.

Inconformados, interpõem recurso para este Tribunal os réus D, a sociedade, B.

O réu B formula as seguintes conclusões: - A decisão recorrida contém uma incorrecta interpretação do artigo 219º do CC conjugado com o n.º 1 do artigo 223º do mesmo Diploma Legal; - A correcta interpretação das referidas disposições legais implica que a assunção da dívida da Sociedade F para com a autora, por parte dos réus, tivesse revestido a forma escrita, o que efectivamente não aconteceu; - Os réus não são responsáveis, em nome pessoal, pela dívida da sociedade F à autora.

O réu D conclue da seguinte forma: O recorrente não está vinculado ao cumprimento do contrato-promessa outorgado no dia 29.06.1994, no Cartório Notarial do Cartaxo; O recorrente limitou-se a emitir uma declaração de ratificação no Consulado-Geral de Portugal, em Luanda, em 27.05.94, destinada a um contrato-promessa de cessão de quota, sem a menor correspondência com o referido anteriormente; Com efeito, naquela declaração não se aludia a quaisquer suprimentos, mas tão somente à aquisição da quota da recorrida na Sociedade F, Lda, pelo valor de 5.000.000$00 (24.939,89 euros), que foi pago; Daí que o recorrente deva ser totalmente absolvido como foi em 1ª instância, acresce ainda que, à mera cautela, se invoca que; O Tribunal da Relação condenou indevidamente o recorrente no duplo pagamento à recorrida na quantia de 4.500.000$00 (22.445,91 euros), uma vez solidariamente por todos os sócios e outra pelos 3 sócios varões; Esta condenação vai para além do pedido, que não só não tem suporte legal, como não foi peticionada pela recorrida, e assim violou o preceituado do artigo 661º n.º 1 do CPC, pelo que deverá ser sancionada pelo disposto no artigo 668º n.º 1 do mesmo diploma; O acórdão recorrido não parece enquadrar-se no espírito da lei e ao decidir de forma diversa daquela violou...

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