Acórdão nº 04A4572 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou acção com processo ordinário contra B e mulher C; D; E; F - Técnica Submarina e de Salvação, Lda, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhes a quantia de 5.000.000$00 e juros.
Alegou que a autora e os três primeiros réus são os únicos e actuais sócios da sociedade ré Contestando, os réus B e mulher sustentaram que D e F, Lda defenderam que O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que Apelou a autora e o réu B O Tribunal da Relação alterou parcialmente a decisão.
Inconformados, interpõem recurso para este Tribunal os réus D, a sociedade, B.
O réu B formula as seguintes conclusões: - A decisão recorrida contém uma incorrecta interpretação do artigo 219º do CC conjugado com o n.º 1 do artigo 223º do mesmo Diploma Legal; - A correcta interpretação das referidas disposições legais implica que a assunção da dívida da Sociedade F para com a autora, por parte dos réus, tivesse revestido a forma escrita, o que efectivamente não aconteceu; - Os réus não são responsáveis, em nome pessoal, pela dívida da sociedade F à autora.
O réu D conclue da seguinte forma: O recorrente não está vinculado ao cumprimento do contrato-promessa outorgado no dia 29.06.1994, no Cartório Notarial do Cartaxo; O recorrente limitou-se a emitir uma declaração de ratificação no Consulado-Geral de Portugal, em Luanda, em 27.05.94, destinada a um contrato-promessa de cessão de quota, sem a menor correspondência com o referido anteriormente; Com efeito, naquela declaração não se aludia a quaisquer suprimentos, mas tão somente à aquisição da quota da recorrida na Sociedade F, Lda, pelo valor de 5.000.000$00 (24.939,89 euros), que foi pago; Daí que o recorrente deva ser totalmente absolvido como foi em 1ª instância, acresce ainda que, à mera cautela, se invoca que; O Tribunal da Relação condenou indevidamente o recorrente no duplo pagamento à recorrida na quantia de 4.500.000$00 (22.445,91 euros), uma vez solidariamente por todos os sócios e outra pelos 3 sócios varões; Esta condenação vai para além do pedido, que não só não tem suporte legal, como não foi peticionada pela recorrida, e assim violou o preceituado do artigo 661º n.º 1 do CPC, pelo que deverá ser sancionada pelo disposto no artigo 668º n.º 1 do mesmo diploma; O acórdão recorrido não parece enquadrar-se no espírito da lei e ao decidir de forma diversa daquela violou...
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Acórdão nº 3769/14.1T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018
...Reimpressão, Coimbra 1982, págs. 148/149; Prof. Almeida Costa - "Direito das Obrigações" 4ª edição, pág. 566. ); Ac. STJ 7/4/05, proc. nº 04A4572 ( I - A assunção da dívida (artigo 595º do C. Civil), liberatória do antigo devedor, só tem lugar havendo expressa declaração do credor nesse sen......
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