Acórdão nº 04A4652 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", porque comproprietária do prédio rústico identificado no art. 1 da petição inicial, propôs contra B e "C", Lª., acção de preferência a fim de, na compra titulada pela escritura pública de 98.12.29, se substituir à ré a quem aquele (comproprietário) o alienou na proporção de ½.
Contestando, em conjunto, os réus impugnaram, excepcionaram a ilegitimidade do réu e o abuso de direito e reconveio a ré a fim de pela autora, por ter benfeitorizado o prédio, ser indemnizada na importância de 4.294.193$00, acrescida de juros de mora desde a notificação da ré.
Após réplica, improcedeu no saneador a excepção de ilegitimidade e, prosseguindo até final, improcedeu a acção e se teve por prejudicada a reconvenção, por sentença que a Relação confirmou.
Mais uma vez inconformada, pediu revista a autora concluindo em suas alegações - - o facto de cada um dos comproprietários ter passado a utilizar exclusivamente parte especificada do terreno não faz extinguir o direito de preferência nem atribui posse exclusiva a cada um deles - como também extingue o direito de preferência o ter o comproprietário negociado a venda da sua quota; - não estão preenchidos os pressupostos do abuso de direito - nem por aqueles factos perdeu a autora a preferência nem a ré tem qualquer boa fé que mereça protecção, já que sempre soube da existência do outro comproprietário do prédio alienado, cabendo a este direito legal de preferência.
Contraalegando, defendeu a ré a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.
Nos termos dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido.
Decidindo: 1.- O prédio rústico identificado no art. 1º da p. in. encontra-se registado em nome da autora e do réu na proporção de metade para cada um; em 98.12.29, o réu vendeu à ré a ‘sua' metade sem antes ter comunicado à autora a sua intenção de vender nem os mais elementos do projecto de venda; há mais de 20 anos que as duas metades estavam ‘fisicamente' autonomizadas, separadas por marcos, autora e réu possuindo, por si e pelos seus antecessores, possuindo a sua, no seu exclusivo interesse, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse; a autora prometera vender à "D", S.A, a sua metade sendo esta, desde data não apurada quem aí praticava todos os actos como se sua fosse; a autora dizia que havia vendido à D a «sua» metade e que pretendia fosse lavrada a respectiva escritura pública, razão por que o réu nada...
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