Acórdão nº 04A4652 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", porque comproprietária do prédio rústico identificado no art. 1 da petição inicial, propôs contra B e "C", Lª., acção de preferência a fim de, na compra titulada pela escritura pública de 98.12.29, se substituir à ré a quem aquele (comproprietário) o alienou na proporção de ½.

Contestando, em conjunto, os réus impugnaram, excepcionaram a ilegitimidade do réu e o abuso de direito e reconveio a ré a fim de pela autora, por ter benfeitorizado o prédio, ser indemnizada na importância de 4.294.193$00, acrescida de juros de mora desde a notificação da ré.

Após réplica, improcedeu no saneador a excepção de ilegitimidade e, prosseguindo até final, improcedeu a acção e se teve por prejudicada a reconvenção, por sentença que a Relação confirmou.

Mais uma vez inconformada, pediu revista a autora concluindo em suas alegações - - o facto de cada um dos comproprietários ter passado a utilizar exclusivamente parte especificada do terreno não faz extinguir o direito de preferência nem atribui posse exclusiva a cada um deles - como também extingue o direito de preferência o ter o comproprietário negociado a venda da sua quota; - não estão preenchidos os pressupostos do abuso de direito - nem por aqueles factos perdeu a autora a preferência nem a ré tem qualquer boa fé que mereça protecção, já que sempre soube da existência do outro comproprietário do prédio alienado, cabendo a este direito legal de preferência.

Contraalegando, defendeu a ré a confirmação do acórdão.

Colhidos os vistos.

Nos termos dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido.

Decidindo: 1.- O prédio rústico identificado no art. 1º da p. in. encontra-se registado em nome da autora e do réu na proporção de metade para cada um; em 98.12.29, o réu vendeu à ré a ‘sua' metade sem antes ter comunicado à autora a sua intenção de vender nem os mais elementos do projecto de venda; há mais de 20 anos que as duas metades estavam ‘fisicamente' autonomizadas, separadas por marcos, autora e réu possuindo, por si e pelos seus antecessores, possuindo a sua, no seu exclusivo interesse, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse; a autora prometera vender à "D", S.A, a sua metade sendo esta, desde data não apurada quem aí praticava todos os actos como se sua fosse; a autora dizia que havia vendido à D a «sua» metade e que pretendia fosse lavrada a respectiva escritura pública, razão por que o réu nada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT