Acórdão nº 04A544 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 4/2/99, A, instaurou contra B e mulher, C, acção com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus no pagamento a ela autora da quantia global de 10.720.000$00, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento, montante aquele constituído pelas parcelas de 7.720.000$00, - parte não paga do preço da execução parcial de um contrato de empreitada -, e de 3.000.000$00, - a título de indemnização por prejuízos que ela autora sofreu em consequência da resolução injustificada desse contrato pelos réus e de afirmações difamatórias que também sobre ela foram feitas pelo réu

Em contestação, os réus impugnaram em parte e invocaram atrasos, incumprimento parcial e má execução daquele contrato pela autora, e, em reconvenção, pediram a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 4.000.000$00 a título de indemnização pelos danos que, em consequência disso, a mesma autora lhes causou

Em réplica, a autora rebateu a matéria da reconvenção

Na sequência de uma audiência preliminar em que não foi obtida conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo considerada assente e a elaboração da base instrutória

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, condenando os réus no pagamento à autora da quantia de 4.000.000$00, correspondente a 19.951,92 euros, acrescida de IVA à taxa de 17%, no total de 23.343,74 euros, e acrescida ainda de juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, absolvendo-os do pedido na parte restante e absolvendo a autora do pedido reconvencional

Apelaram os réus, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento parcial à apelação, mantendo a condenação daqueles no pagamento à autora da quantia de 4.000.000$00, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento, mas excluindo a condenação no pagamento do IVA

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelos réus, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª - A decisão sob censura conclui que a ruptura do contrato e a expulsão da autora não deu a esta oportunidade de remediar ou colmatar algum eventual defeito, ou de prosseguir os trabalhos (art.º 1221º, n.º 1, do Cód. Civil); 2ª - A desconformidade da obra projectada com a obra realizada integra-se no conceito de defeito previsto no art.º 1218º do mesmo Código; 3ª - Estamos no âmbito da responsabilidade contratual, essencialmente subjectiva, e o art.º 799º, n.º 1, do Cód. Civil, estabeleceu uma presunção de culpa, o devedor tem que demonstrar que o não cumprimento se ficou a dever a uma causa estranha; 4ª - Não se encontra provada a recusa dos réus no pagamento à autora da quantia respeitante à 7ª alínea das alegadas condições de pagamento, conforme resposta aos quesitos 2º e 3º; 5ª - Está provado que a autora suspendeu a execução das obras; 6ª - Ora, o empreiteiro não pode desonerar-se do dever de efectuar a obra, alegando que o dono da obra lhe deve certa quantia; 7ª - Não se acha provado que a autora tenha feito os trabalhos que alegou nos quesitos 2º e 3º; 8ª - E que tenha transmitido tal suspensão aos réus; 9ª - A actuação da autora não se conforma com o princípio básico da boa fé no cumprimento das obrigações, previsto no n.º 2 do art.º 762º do Cód. Civil; 10ª - Aos réus assiste o direito de resolver o contrato de empreitada, já que a autora não logrou provar que a paralisação da obra ou a mora no cumprimento das suas obrigações não lhe eram imputáveis, antes se apurou que se verificavam várias desconformidades com o projecto acordado; 11ª - Não foi emitida e reclamada pela autora qualquer factura atinente ao contrato que se encontrasse vencida, inexistindo sequer mora dos réus; 12ª - A prova da exigibilidade da prestação competia à autora, que não logrou provar no quadro do art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil; 13ª - Nos contratos sinalagmáticos, in casu, perante o incumprimento da empreitada pela autora, e a recusa da autora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT