Acórdão nº 04A868 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2/7/99, A, na qualidade de liquidatário judicial e em representação da massa falida de B, instaurou contra C e mulher, D, E, e F, acção com processo ordinário, pedindo, desde logo com base em falta de poderes representativos dos dois últimos réus, e em simulação, que seja declarada a nulidade de uma escritura pública celebrada entre a B, - actuando em seu nome os dois últimos réus, então seus administradores -, e o primeiro réu, em 12/7/96, bem como a nulidade da confissão de dívida e da hipoteca, constantes da mesma escritura, e, assim não se entendendo, se julgue procedente impugnação dos negócios jurídicos assim celebrados, por, tendo a B um passivo muitíssimo superior ao activo, a constituição de garantia real posteriormente ao nascimento da pretensa obrigação garantida diminuir as garantias de pagamento aos credores, com todas as consequências legais, e, ainda na hipótese de improcedência de ambos esses pedidos, se declare a nulidade do mútuo pretensamente celebrado entre a B e o primeiro réu, por falta de forma, e, em qualquer dos casos, se declare extinta a hipoteca em causa, ordenando-se o cancelamento do respectivo registo na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós, condenando-se os réus a reconhecer que aqueles actos e negócios jurídicos não produziram qualquer efeito
Contestaram apenas os réus C e mulher, sustentando a existência da obrigação garantida, a validade dos negócios impugnados, e a improcedência da acção
Em réplica, o autor rebateu matéria que considerou de excepção
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando nulos e de nenhum efeito os actos praticados pelos réus E e F em representação da sociedade B, consubstanciados na escritura pública de confissão de dívida com hipoteca, declarando extintas as hipotecas consubstanciadas na mesma escritura, e ordenando o cancelamento das respectivas inscrições registais. Apelou o réu C, mas sem êxito, pois a Relação proferiu acórdão em que, embora julgando a apelação procedente e revogando a sentença ali recorrida, julgou, por aplicação do disposto no art.º 715º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, a acção procedente relativamente ao pedido subsidiário de impugnação dos negócios jurídicos celebrados entre a B e o réu C, formalizados na aludida escritura pública, com a consequência de, nos termos do art.º 159º, n.º 3, do C.P.E.R.E.F., os bens hipotecados se...
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