Acórdão nº 04B030 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", intentou, na comarca de Santarém, com data de 23-2-00, acção ordinária contra B na qual solicitou a condenação deste a pagar-lhe a indemnização de 5.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação, por factos praticados pelo demandado e que determinaram a dissolução do casamento entre ambos com culpa exclusiva por parte do Réu. 2. Na sua contestação, o Réu deduziu excepção de caso julgado, já que na acção de divórcio fora condenado a indemnizar a A. pelos danos causados pela dissolução do casamento, e impugnando no mais os factos alegados. 3. Após réplica da A., foi proferido despacho saneador, no qual foi desatendida a invocada excepção de caso julgado. 4. O Réu agravou - agravo esse admitido com subida diferida - do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de caso julgado, tendo, por seu turno, a A. sustentado a correcção do julgado. 5. Na audiência de julgamento procedeu-se à gravação da prova. 6. Por sentença de 16-4-02, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Santarém julgou a acção parcialmente procedente, condenando, em consequência, o Réu no pagamento à A. da indemnização de € 5.486,80 euros, correspondentes a 1. 1 00.000$00. 7. Inconformado com tal sentença, dela veio o Réu apelar, pugnando pela pela sua absolvição do pedido e, subsidiariamente, pela redução da indemnização, tendo, por sua vez, a A. propugnado a subsistência da decisão recorrida. 9. Por acórdão de 10-7-03 o Tribunal da Relação de Évora decidiu: - negar provimento ao agravo e confirmar o despacho saneador na parte em que julgara improcedente a excepção dilatória de caso julgado; - julgar improcedente a apelação e assim confirmar a decisão de 1ª instância. 10. Inconformado agora com tal aresto, dele veio o Réu B recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A matéria de facto carreada, mesmo com recurso ao art. 522° C.P.C. espelha perfeitamente o que era aquela família; 2ª- Os cônjuges simultaneamente agredidos e agressores; 3ª- Num meio pequeno onde todos se conhecem, a vizinhança toma como normal as atitudes fora, será anormal; 4ª- Apesar da factualidade não situar no tempo os factos, sabendo-se apenas que aconteceram, e a circunstância tempo, terá importância fundamental, dado que a união de facto durou três anos e o casamento pouco mais um ano; 5ª- Verificaram-se no dia 8-3-97 várias agressões em cadeia: a A terá provocado o Pardal, este bateu-lhe e o C sai e, depois de ouvida a mãe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT