Acórdão nº 04B036 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, contra B e mulher C acção declarativa, com processo na forma ordinária, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem que ao autor assiste o direito de executar as obras constantes do "acordo de divisão de coisa comum", celebrado no dia 19 de Novembro de 1990, a absterem-se de todo e qualquer procedimento que impeça a realização dessas obras, e a pagarem metade do custo das obras que o autor venha a realizar, em conformidade com o referido acordo. Para tanto, alegou, em resumo, que: - o imóvel e o edifício e o terreno (adjudicado a autor e réus em inventário, em comum e partes iguais) onde o mesmo foi construído não foram objecto de divisão nem se procedeu à discriminação dos respectivos rendimentos, pelo que se mantém uma situação de compropriedade; - em 1970, o réu marido requereu licença para construir no citado prédio duas habitações, sendo uma para ele e outra para o irmão; - após tal construção, cada uma das habitações passou a constituir uma unidade independente, com divisões e áreas iguais, sendo que, após as referidas construções e feitas as contas entre si, o autor passou a ocupar a do lado sul e os réus a do lado norte; - posteriormente autor e réus procederam a ampliações das suas construções; - nunca o referido imóvel, construído no terreno, foi objecto de divisão, mantendo-se, pois, a situação de compropriedade; - dadas as desinteligências havidas entre ambos, o autor e a então sua mulher intentaram uma acção de divisão de coisa comum para constituição de propriedade horizontal, tendo desistido do pedido nesse mesmo processo, em virtude da celebração de acordo extrajudicial celebrado entre eles, datado de 19 de Novembro de 1990; - em tal acordo ficou estabelecido que a habitação sul ficava a pertencer ao autor e a habitação norte aos réus, tendo ficado ainda acordado que as despesas destinadas a tornar cada uma das habitações completamente distintas, isoladas e independentes entre si seriam suportadas em partes iguais pelos outorgantes de tal acordo; - mais se consignando que, logo que concluídas as alterações e obras indicadas, os outorgantes se comprometiam a aceitar a divisão das habitações que já ocupam, com inscrição e registo do prédio com duas habitações

Na contestação os réus opuseram-se à posição do autor, alegando, em síntese, que o acordo celebrado tinha como pressuposto e condição o encerramento do estabelecimento de café instalado no rés-do-chão do edifício pelo autor, na parte destinada, de acordo com o licenciamento da construção, a armazém, que o autor alterou o destino dessa parte do edifício abusivamente e contra a vontade dos réus, sendo que tal facto causava prejuízos sérios ao seu descanso, sossego e tranquilidade, nomeadamente durante a noite

Pediram, em reconvenção, a condenação do autor a não utilizar o rés-do-chão do prédio para outro fim que não fosse armazém, conforme constava do licenciamento de obras, ordenando-se o encerramento imediato do estabelecimento de café, assim como a pagar-lhes a indemnização que se viesse a liquidar em execução de sentença

Replicou o autor, mantendo que existe compropriedade e invocando que essa questão foi já objecto de decisões anteriores com trânsito em julgado proferidas na acção especial de divisão de coisa comum nº 31-C/59, pugnando pela improcedência da reconvenção

Após tréplica dos réus, foi exarado despacho saneador, no qual a reconvenção não foi admitida e a acção veio a ser julgada improcedente. Houve apelação para o Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão recorrida. O autor e os réus, inconformados, recorreram de revista para o STJ, que, revogando as decisões anteriores, ordenou que fosse admitida a reconvenção e que os autos prosseguissem para julgamento, designadamente para apurar se teria ou não havido convenções verbais anteriores ou contemporâneas do documento de fls. 19, em que foi estabelecido acordo sobre o destino a dar ao rés-do-chão da habitação do autor (armazém ou outro qualquer)

Regressados os autos à 1ª instância, e depois de condensados e instruídos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo de seguida a ser proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: a) - julga-se a presente acção procedente por provada e, em consequência, reconhece-se ao autor A o direito de realizar, no prédio referido em G) e J), as seguintes obras: - fechar porta da habitação do lado sul, da entrada central, a tijolo, bem como os acabamentos necessários para o bom aspecto do prédio; - transferir o contador da electricidade da casa do lado sul, que está instalado na entrada central, para local a indicar no outro prédio; - fazer uma vedação a tijolo com paredes rebocadas, até à altura do pombal, para dividir o terraço, abrangendo o rés-do-chão e primeiro andar; - mudança de ligação das fossas, desligando de uma situada ao centro das casas, referente ao prédio do lado sul, para outra próximo do sumidouro, com o objectivo de ficarem todas independentes; - emendar o cano das águas existente no canto do lado sul, do terraço até ao rés-do-chão, ficando com saída de águas; - construir portinha do lado sul para ter acesso ao sótão; - dividir sótão com parede de tijolo, sem reboco, na direcção da continuação da parede até ao telhado (divisão de sótão); - fechar janelas de acesso ao terraço, com estudo de adaptação de ventilação e luz; b) - mais se condenam os réus B e mulher C a abster-se de impedir a realização dessas obras, e a pagar metade do seu custo, sendo esta última obrigação a liquidar em sede de execução de sentença; c) - julga-se parcialmente procedente por provado o pedido reconvencional e, em consequência, condena-se o autor a pagar aos réus uma indemnização, a liquidar em sede de execução de sentença, decorrente dos danos causados aos réus com o funcionamento do café no rés-do-chão aludido em F); - mais se condena os réus, como litigantes de má fé, no pagamento da multa de 1.000 Euros e na indemnização ao autor no valor de 2.000 Euros

Inconformados apelaram os réus, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 11 de Junho de 2003, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida

Interpuseram agora os réus recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido, substituindo-se por nova decisão que julgue inteiramente procedente a reconvenção e que não condene os réus por litigância de má fé. Contra-alegando bateu-se o autor pela confirmação do julgado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Os recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Resulta da posição assumida pelo autor nos autos, dos acórdãos que invocou na sua réplica, da posição acolhida na sentença da 1ª instância e do acórdão recorrido, que o prédio identificado na petição inicial pertence a autor e réus em comum e partes iguais, destinando-se, justamente, a acção à execução das obras no mesmo que venham a permitir dividi-lo segundo o regime da propriedade horizontal. 2. Face a tal direito de compropriedade com quotas iguais, e face à matéria provada nos autos, nomeadamente que os réus sempre se opuseram à alteração de destino do rés-do-chão do mesmo de armazém para café, não podia o autor, unilateralmente e contra a vontade dos réus, proceder a tal alteração de destino do rés-do-chão do imóvel e manter o estabelecimento nele instalado de forma ilegal em funcionamento e aberto ao público. 3. Tal alteração só seria legalmente admissível se os réus nela tivessem consentido, já que os direitos de autor e réus sobre o imóvel são qualitativa e quantitativamente iguais e já que, quer de acordo com a licença de construção, quer de acordo com a licença de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
12 temas prácticos
12 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT