Acórdão nº 04B040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção de reivindicação, com processo ordinário, A e mulher B pedem que C seja condenada a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio misto constituído por terra de semear e casa de habitação, sito no Sítio da Igreja, Pechão, restituindo-lho, livre e desocupado e pagando-lhes, ainda, a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pela indevida ocupação do prédio. Contestando, a ré defende-se por impugnação e deduz reconvenção, pedindo que se reconheça e declare que adquiriu a propriedade do prédio por usucapião e por acessão e, subsidiariamente em relação a estes dois pedidos, a condenação dos autores a indemnizá-la na quantia de 10.000.000$00 por benfeitorias e no mais que se vier a liquidar em execução de sentença por enriquecimento sem causa, ao disporem, durante mais de 18 anos, dos 240 contos que a reconvinte lhes entregou. Houve réplica e, processada a tramitação normal até julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente provadas a acção e a reconvenção, condenou a ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio em causa e a restituir-lho, livre e desocupado de pessoas e bens, e condenou os autores a indemnizar a ré pelo valor de benfeitorias discriminadas, a liquidar em execução de sentença, absolvendo ambas as partes dos demais pedidos, que, reciprocamente, deduziram. A ré foi ainda condenada, por litigância de má fé, na multa de 20 unidades de conta. Apelou a ré desta sentença, mas a Relação de Évora só a revogou na parte em que a apelante fora condenada como litigante de má fé. Continuando inconformada, pede agora a ré revista do acórdão da Relação, com as seguintes conclusões: 1. A prova plena que resulta de um documento particular, assinado por uma das partes e por ela não impugnado, não pode, quanto ao conteúdo essencial da declaração, ser afastada por prova testemunhal. 2. Se nesse documento está exarado que se prometeu vender um bem a uma pessoa, não é possível, a partir de depoimentos de testemunhas, dar como provado que a promessa foi feita a outra pessoa, sendo certo que o que está em causa, de acordo com as posições das partes nos articulados é só um negócio. 3. Neste quadro impunha-se que a Relação determinasse alteração à matéria de facto dada como provada e não provada na primeira instância e decidisse em conformidade com o que dessa alteração resultasse. 4. Sendo alegada matéria atinente ao corpo da...

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