Acórdão nº 04B040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção de reivindicação, com processo ordinário, A e mulher B pedem que C seja condenada a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio misto constituído por terra de semear e casa de habitação, sito no Sítio da Igreja, Pechão, restituindo-lho, livre e desocupado e pagando-lhes, ainda, a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pela indevida ocupação do prédio. Contestando, a ré defende-se por impugnação e deduz reconvenção, pedindo que se reconheça e declare que adquiriu a propriedade do prédio por usucapião e por acessão e, subsidiariamente em relação a estes dois pedidos, a condenação dos autores a indemnizá-la na quantia de 10.000.000$00 por benfeitorias e no mais que se vier a liquidar em execução de sentença por enriquecimento sem causa, ao disporem, durante mais de 18 anos, dos 240 contos que a reconvinte lhes entregou. Houve réplica e, processada a tramitação normal até julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente provadas a acção e a reconvenção, condenou a ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio em causa e a restituir-lho, livre e desocupado de pessoas e bens, e condenou os autores a indemnizar a ré pelo valor de benfeitorias discriminadas, a liquidar em execução de sentença, absolvendo ambas as partes dos demais pedidos, que, reciprocamente, deduziram. A ré foi ainda condenada, por litigância de má fé, na multa de 20 unidades de conta. Apelou a ré desta sentença, mas a Relação de Évora só a revogou na parte em que a apelante fora condenada como litigante de má fé. Continuando inconformada, pede agora a ré revista do acórdão da Relação, com as seguintes conclusões: 1. A prova plena que resulta de um documento particular, assinado por uma das partes e por ela não impugnado, não pode, quanto ao conteúdo essencial da declaração, ser afastada por prova testemunhal. 2. Se nesse documento está exarado que se prometeu vender um bem a uma pessoa, não é possível, a partir de depoimentos de testemunhas, dar como provado que a promessa foi feita a outra pessoa, sendo certo que o que está em causa, de acordo com as posições das partes nos articulados é só um negócio. 3. Neste quadro impunha-se que a Relação determinasse alteração à matéria de facto dada como provada e não provada na primeira instância e decidisse em conformidade com o que dessa alteração resultasse. 4. Sendo alegada matéria atinente ao corpo da...
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Acórdão nº 975/10.1T2AGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2012
...Na Jurisprudência, cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 15.4.1993, 04.3.1997, 17.6.2003-processo 03A1565, 09.3.2004-processo 04B040, 21.5.2009-processo 08B1466, 23-02-2010-processo 566/06.1TVPRT.P1.S1 e 02.12.2010-processo 449/04.0TBOVR-A.P1.S1, da RP de 27.9.1994 e da RC de 09.12.19......
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Acórdão nº 394/11.2TBNZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2016
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