Acórdão nº 04B047 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 27 de Novembro de 2000, contra B, acção declarativa constitutiva, pedindo a dissolução do casamento entre ambos celebrado, com fundamento na omissão da ré de realização das lides domésticas e no abandono da casa de residência de ambos a partir de Dezembro de 1985, e na separação deste então sem intenção dele de restabelecer a vida conjugal comum, e que os efeitos do patrimoniais do divórcio fossem fixados à data de Dezembro de 1985. A ré, em contestação, negou o primeiramente afirmado pelo autor e, em reconvenção, pediu a dissolução do casamento com fundamento em amantismo dele com a mulher de quem teve um filho, no abandono por ele da casa de residência de ambos para ir viver com aquela e na omissão de contribuição para os gastos domésticos e para o sustento e educação da filha de ambos, e o autor, na réplica, invocou a caducidade do direito da ré de pedir o divórcio no atinente ao nascimento do filho dele fora do casamento. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção e a reconvenção procedentes e declarou a dissolução do casamento e igual a culpa do autor e da ré. Apelou o autor e a Relação, em acórdão de 17 de Junho de 2003, manteve a sentença recorrida, com motivação algo diversa quanto ao fundamento do divórcio pedido pela ré a título reconvencional. O apelante interpôs recurso de revista do acórdão da Relação, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - para a fixação dos efeitos patrimoniais e para a aplicação do n.º 2 do artigo 1789º do Código Civil deve aferir-se quem teve culpa na violação por cessação da coabitação, penalizando-se o cônjuge que teve culpa na cessação; - não interessa, para o efeito, qualquer outro facto que possa eventualmente ter levado a decretar a dissolução do casamento; - impunha-se a fixação dos efeitos patrimoniais entre o recorrente e a recorrida em Dezembro de 1985, data em que cessou a coabitação por violação exclusiva pela segunda do dever conjugal de coabitação com culpa exclusiva; - os efeitos do divórcio deverão retroagir a Dezembro de 1985, sob pena de se retirar ao recorrente o direito potestativo de cônjuge não culpado; - deve substituir-se o acórdão recorrido por outro que declare os efeitos patrimoniais do divórcio entre o recorrente e a recorrida em Dezembro de 1985, data da cessação da coabitação. Foi concedido ao recorrente o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de encargos com o processo por decisão administrativa preferida no dia 9 de Outubro de 2003, cinco dias antes da apresentação na Relação das alegações do recurso de revista. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O autor e a ré casaram um com o outro, sem convenção antenupcial, no dia 28 de Fevereiro de 1981, e C, nascida no dia 8 de Outubro de 1985, é filha de ambos. 2. O autor e a ré, após o casamento, como era sua ideia, estabeleceram, de comum acordo, como casa de morada de família, a moradia sita na Rua do Olheiro, 720-Folgosa, Maia, onde viveram juntos durante algumas semanas. 3. Apenas algumas semanas após o casamento, a ré deixou de cozinhar na sua casa, não fazendo mais qualquer refeição ou um chá que fosse, passando a cozinhar e a fazer as refeições na companhia dos seus pais, na casa destes. 4. A ré abandonou a casa referida sob 2, onde ela e o autor moravam, levando consigo...

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