Acórdão nº 04B047 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 27 de Novembro de 2000, contra B, acção declarativa constitutiva, pedindo a dissolução do casamento entre ambos celebrado, com fundamento na omissão da ré de realização das lides domésticas e no abandono da casa de residência de ambos a partir de Dezembro de 1985, e na separação deste então sem intenção dele de restabelecer a vida conjugal comum, e que os efeitos do patrimoniais do divórcio fossem fixados à data de Dezembro de 1985. A ré, em contestação, negou o primeiramente afirmado pelo autor e, em reconvenção, pediu a dissolução do casamento com fundamento em amantismo dele com a mulher de quem teve um filho, no abandono por ele da casa de residência de ambos para ir viver com aquela e na omissão de contribuição para os gastos domésticos e para o sustento e educação da filha de ambos, e o autor, na réplica, invocou a caducidade do direito da ré de pedir o divórcio no atinente ao nascimento do filho dele fora do casamento. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção e a reconvenção procedentes e declarou a dissolução do casamento e igual a culpa do autor e da ré. Apelou o autor e a Relação, em acórdão de 17 de Junho de 2003, manteve a sentença recorrida, com motivação algo diversa quanto ao fundamento do divórcio pedido pela ré a título reconvencional. O apelante interpôs recurso de revista do acórdão da Relação, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - para a fixação dos efeitos patrimoniais e para a aplicação do n.º 2 do artigo 1789º do Código Civil deve aferir-se quem teve culpa na violação por cessação da coabitação, penalizando-se o cônjuge que teve culpa na cessação; - não interessa, para o efeito, qualquer outro facto que possa eventualmente ter levado a decretar a dissolução do casamento; - impunha-se a fixação dos efeitos patrimoniais entre o recorrente e a recorrida em Dezembro de 1985, data em que cessou a coabitação por violação exclusiva pela segunda do dever conjugal de coabitação com culpa exclusiva; - os efeitos do divórcio deverão retroagir a Dezembro de 1985, sob pena de se retirar ao recorrente o direito potestativo de cônjuge não culpado; - deve substituir-se o acórdão recorrido por outro que declare os efeitos patrimoniais do divórcio entre o recorrente e a recorrida em Dezembro de 1985, data da cessação da coabitação. Foi concedido ao recorrente o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de encargos com o processo por decisão administrativa preferida no dia 9 de Outubro de 2003, cinco dias antes da apresentação na Relação das alegações do recurso de revista. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O autor e a ré casaram um com o outro, sem convenção antenupcial, no dia 28 de Fevereiro de 1981, e C, nascida no dia 8 de Outubro de 1985, é filha de ambos. 2. O autor e a ré, após o casamento, como era sua ideia, estabeleceram, de comum acordo, como casa de morada de família, a moradia sita na Rua do Olheiro, 720-Folgosa, Maia, onde viveram juntos durante algumas semanas. 3. Apenas algumas semanas após o casamento, a ré deixou de cozinhar na sua casa, não fazendo mais qualquer refeição ou um chá que fosse, passando a cozinhar e a fazer as refeições na companhia dos seus pais, na casa destes. 4. A ré abandonou a casa referida sob 2, onde ela e o autor moravam, levando consigo...
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Acórdão nº 3413/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007
...que apenas a propósito da violação do dever de coabitação, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Fevereiro de 2004 (processo n.º 04B047) e da Relação de Lisboa, de 6 de Julho de 2005 (processo n.º 6867/05-8), estes acessíveis em Por efeito do casamento e nos termos expressos na ......
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