Acórdão nº 04B067 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Razão da revista1. "A", intentou na comarca de Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "B-SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.", pedindo a condenação desta, a pagar-lhe a quantia de Esc. 12.105.100$00, acrescida de I.V.A., à taxa de 17%, bem como os juros que se vencerem à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento, referente a parte do preço de uma empreitada que efectuou para a Ré, bem como o aumento correspondente ao acréscimo de despesas e trabalhos realizados, nessa mesma empreitada, que teve por objecto a construção, nas artes de pedreiro e trolha, de um prédio de doze habitações e respectivo aparcamento, na Rua do Pavilhão, em Gulpilhares, conforme projecto de arquitectura, betão armado e caderno de encargos que lhe foram entregues. 2. A Ré contestou alegando, em síntese, que a obra levada a cabo pelo Autor, além de não ter sido entregue no prazo acordado, apresentava vários defeitos e anomalias, que foram mandados reparar por terceiro. Conclui, sustentando a improcedência da acção e, em reconvenção, pede que: - se considere que os trabalhos realizados pelo Autor ascendem a Esc. 50.439.000$00; - se considere que, pela empreitada, pelos materiais fornecidos, pelos trabalhos realizados em substituição do Autor, demais despesas e multa pela não entrega da obra no prazo, a Reconvinte tem direito a Esc. 52.397.346$00; - o que dá um saldo a seu favor de Esc. 1.958.346$00; - considerando-se totalmente pagos os trabalhos realizados pelo Autor à Reconvinte; - condenando-se o Autor a pagar à Reconvinte a quantia de Esc. 1.938.346$00, acrescida de indemnização por juros compensatórios, à taxa de 10%, a contar da notificação. Houve réplica e tréplica. 3. A sentença decidiu assim: a) Julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente: b) Condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2.880,24, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 7%, desde o trânsito em julgado desta sentença, até efectivo e integral pagamento. c) Condenou a Ré a pagar ao Autor o que se liquidar em execução de sentença, relativamente ao custo da substituição da camada de godo no terraço por uma camada de argamassa com 4 cm de espessura. d) Julgou improcedente a reconvenção deduzida pela Ré, absolvendo o Autor do pedido reconvencional. 4. Inconformados com a sentença, dela vieram apelar Autor e Ré, tendo a Relação do Porto confirmado a sentença (fls. 363), com a rectificação posterior, quanto à taxa de juros (fls. 382). 5. Daí, os pedidos de revista, formulados por cada uma das partes.II Conclusões do recorrente/autor1. Na sentença da 1ª instância, nomeadamente a fls. 245 dos autos, a 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia entendeu que o Autor-Recorrente tinha direito a receber da Ré-Recorrida a quantia de 41.500.000$00, mais IVA, acrescida de 1.152.750$00, mais 444.500$00, mais 84.000$00, mais 1.000.000$00; 2. Entendeu, ainda, que a tais quantitativos deveriam ser subtraídos 39.258.613$00, mais 4.345.200$00. 3. Procedendo ao cálculo, temos que, nos termos de tal sentença, o Autor-Recorrente teria a receber 51.236.250$00, que seria a soma de 41.500.000$00, mais IVA, à taxa de 17%, 1.152.750$00, 84.000$00 e 1.000.000$00. 4. Ao montante assim apurado, havia que se subtrair 39.258.613$00, mais 4.345.200$00. 5. O resultado líquido de tal operação, é de 7.632.437$00 (38.070,44€), e não de 2.880,24 €, conforme a condenação. 6. É, assim, manifesto ter havido simples erro de cálculo, quando o tribunal da 1ª instância procedeu à liquidação entre o deve e o haver de cada uma das partes. 7. A decisão recorrida deveria ter procedido à rectificação de tal erro, substituindo 2.880,24 €, por 38.070,44€. 8. Ao não proceder a tal rectificação, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 249° e 295° do Cód. Civil, e art. 667°, n.º 1., do C PC. Supletivamente: 9. Sobre o preço da empreitada (41.500.000$00) deveria incidir a taxa do IVA de 17%. 10. A decisão recorrida deveria ter alterado a decisão da 1ª instância no sentido de fazer incidir sobre o preço da empreitada a taxa do IVA de 17%. 11. Não o tendo feito, violou o disposto na al. a), do art. 1º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n° 394-B/84, de 26/12. 12. Não alterando a decisão da 1.ª instância de modo a fazer incidir a taxa do IVA sobre o preço da empreitada, a decisão recorrida violou o direito de propriedade do Autor-Recorrente - art. 1305° do CC., pois estando este obrigado a entregar ao Estado o valor do IVA sobre esse preço, não o tendo recebido da Ré-Recorrida, como de direito, terá de o fazer do seu próprio bolso.III Conclusões da recorrente/réA recorrente vem dizer, em resumo, que está provado: O compromisso do autor em terminar a obra, até 30 de Setembro de 1996; que assumiu todas as responsabilidades pelo atraso, comprometendo-se a entregá-la, em 23 de Março de 1997; e, em 7 de Maio seguinte, ainda não estava concluída; que havia sido fixada uma penalização diária de 20.000$00, para o caso de incumprimento, sendo, por isso, devida à recorrente uma quantia de 4.360.000$00, relativa à penalização de 218 dias, pelo atraso na conclusão da obra. Ao não concluir a obra, não fazendo certos trabalhos, nem removendo os entulhos, obrigou a recorrente a suprir as faltas, tendo gasto os montantes discriminados nas conclusões II e III - o que não teria de despender se as obras fossem realizadas em prazo e conforme ao contratado, e o autor não tivesse abandonado os trabalhos, pelo menos a partir de 7 de Maio de 1997. Por isso, sentiu-se no direito de resolver o contrato de empreitada, e de entregar a continuação da obra a outro empreiteiro, considerando que o abandono da obra com incumprimento defeituoso, confere-lhe o direito à redução da contraprestação e o direito à...
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Acórdão nº 2578/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2009
...recorrer a terceiros para sua eliminação, como constitui jurisprudência unânime. Entre outros, Ac. STJ de 10/7/03, www.dgsi.pt/jstj, processo 04B067; Ac. do STJ de 16.04.96, www.dgsi.pt/jstj, processo 087859; Ac. RP de 3/12/98, www.dgsi.pt/jtrp, processo nº 9830934; Ac. STJ de 11/4/05, www.......
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