Acórdão nº 04B067 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Razão da revista1. "A", intentou na comarca de Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "B-SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.", pedindo a condenação desta, a pagar-lhe a quantia de Esc. 12.105.100$00, acrescida de I.V.A., à taxa de 17%, bem como os juros que se vencerem à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento, referente a parte do preço de uma empreitada que efectuou para a Ré, bem como o aumento correspondente ao acréscimo de despesas e trabalhos realizados, nessa mesma empreitada, que teve por objecto a construção, nas artes de pedreiro e trolha, de um prédio de doze habitações e respectivo aparcamento, na Rua do Pavilhão, em Gulpilhares, conforme projecto de arquitectura, betão armado e caderno de encargos que lhe foram entregues. 2. A Ré contestou alegando, em síntese, que a obra levada a cabo pelo Autor, além de não ter sido entregue no prazo acordado, apresentava vários defeitos e anomalias, que foram mandados reparar por terceiro. Conclui, sustentando a improcedência da acção e, em reconvenção, pede que: - se considere que os trabalhos realizados pelo Autor ascendem a Esc. 50.439.000$00; - se considere que, pela empreitada, pelos materiais fornecidos, pelos trabalhos realizados em substituição do Autor, demais despesas e multa pela não entrega da obra no prazo, a Reconvinte tem direito a Esc. 52.397.346$00; - o que dá um saldo a seu favor de Esc. 1.958.346$00; - considerando-se totalmente pagos os trabalhos realizados pelo Autor à Reconvinte; - condenando-se o Autor a pagar à Reconvinte a quantia de Esc. 1.938.346$00, acrescida de indemnização por juros compensatórios, à taxa de 10%, a contar da notificação. Houve réplica e tréplica. 3. A sentença decidiu assim: a) Julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente: b) Condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2.880,24, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 7%, desde o trânsito em julgado desta sentença, até efectivo e integral pagamento. c) Condenou a Ré a pagar ao Autor o que se liquidar em execução de sentença, relativamente ao custo da substituição da camada de godo no terraço por uma camada de argamassa com 4 cm de espessura. d) Julgou improcedente a reconvenção deduzida pela Ré, absolvendo o Autor do pedido reconvencional. 4. Inconformados com a sentença, dela vieram apelar Autor e Ré, tendo a Relação do Porto confirmado a sentença (fls. 363), com a rectificação posterior, quanto à taxa de juros (fls. 382). 5. Daí, os pedidos de revista, formulados por cada uma das partes.II Conclusões do recorrente/autor1. Na sentença da 1ª instância, nomeadamente a fls. 245 dos autos, a 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia entendeu que o Autor-Recorrente tinha direito a receber da Ré-Recorrida a quantia de 41.500.000$00, mais IVA, acrescida de 1.152.750$00, mais 444.500$00, mais 84.000$00, mais 1.000.000$00; 2. Entendeu, ainda, que a tais quantitativos deveriam ser subtraídos 39.258.613$00, mais 4.345.200$00. 3. Procedendo ao cálculo, temos que, nos termos de tal sentença, o Autor-Recorrente teria a receber 51.236.250$00, que seria a soma de 41.500.000$00, mais IVA, à taxa de 17%, 1.152.750$00, 84.000$00 e 1.000.000$00. 4. Ao montante assim apurado, havia que se subtrair 39.258.613$00, mais 4.345.200$00. 5. O resultado líquido de tal operação, é de 7.632.437$00 (38.070,44€), e não de 2.880,24 €, conforme a condenação. 6. É, assim, manifesto ter havido simples erro de cálculo, quando o tribunal da 1ª instância procedeu à liquidação entre o deve e o haver de cada uma das partes. 7. A decisão recorrida deveria ter procedido à rectificação de tal erro, substituindo 2.880,24 €, por 38.070,44€. 8. Ao não proceder a tal rectificação, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 249° e 295° do Cód. Civil, e art. 667°, n.º 1., do C PC. Supletivamente: 9. Sobre o preço da empreitada (41.500.000$00) deveria incidir a taxa do IVA de 17%. 10. A decisão recorrida deveria ter alterado a decisão da 1ª instância no sentido de fazer incidir sobre o preço da empreitada a taxa do IVA de 17%. 11. Não o tendo feito, violou o disposto na al. a), do art. 1º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n° 394-B/84, de 26/12. 12. Não alterando a decisão da 1.ª instância de modo a fazer incidir a taxa do IVA sobre o preço da empreitada, a decisão recorrida violou o direito de propriedade do Autor-Recorrente - art. 1305° do CC., pois estando este obrigado a entregar ao Estado o valor do IVA sobre esse preço, não o tendo recebido da Ré-Recorrida, como de direito, terá de o fazer do seu próprio bolso.III Conclusões da recorrente/réA recorrente vem dizer, em resumo, que está provado: O compromisso do autor em terminar a obra, até 30 de Setembro de 1996; que assumiu todas as responsabilidades pelo atraso, comprometendo-se a entregá-la, em 23 de Março de 1997; e, em 7 de Maio seguinte, ainda não estava concluída; que havia sido fixada uma penalização diária de 20.000$00, para o caso de incumprimento, sendo, por isso, devida à recorrente uma quantia de 4.360.000$00, relativa à penalização de 218 dias, pelo atraso na conclusão da obra. Ao não concluir a obra, não fazendo certos trabalhos, nem removendo os entulhos, obrigou a recorrente a suprir as faltas, tendo gasto os montantes discriminados nas conclusões II e III - o que não teria de despender se as obras fossem realizadas em prazo e conforme ao contratado, e o autor não tivesse abandonado os trabalhos, pelo menos a partir de 7 de Maio de 1997. Por isso, sentiu-se no direito de resolver o contrato de empreitada, e de entregar a continuação da obra a outro empreiteiro, considerando que o abandono da obra com incumprimento defeituoso, confere-lhe o direito à redução da contraprestação e o direito à...

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