Acórdão nº 04B086 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORONHA DO NASCIMENTO
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Autora - A, Ldª propôs acção com processo ordinário contra o Estado Português pedindo a condenação deste a indemnizá-la na quantia de 1.796.775.653$00 por danos patrimoniais e lucros cessantes, na de 100.000.000$00 por danos morais causados aos seus dois sócios e ainda a pagar-lhe juros legais desde a citação.

Alega, para tanto, que o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria (I.G.E.F.) - de que é sucessor o Ministério da Agricultura - abriu um concurso para a concessão e alienação de um bloco agro-pecuário no Vale do Liz, concurso esse ganho pela A. que adquiriu assim os animais e o equipamento daquele bloco, verificando-se, porém, que o gado estava afectado de brucelose (ignorada pela Autora) que lhe causou prejuízos no valor global que peticiona.

Contestou a Ré defendendo-se por excepção e impugnação.

Após vicissitudes processuais variadas (que incluíram recursos até este Supremo Tribunal) veio a ser proferida decisão na 1ª instância que, julgando parcialmente procedente o pedido da Autora, condenou o Estado Português a pagar à A.: a) a quantia de 710.571,71 euros (correspondente a 142.456.838$00); b) o que se vier a liquidar em execução de sentença até ao montante de 7.594.416,66, referente à substituição do efectivo pecuário com a diferença entre o valor dos animais adquiridos e o produto da venda dos existentes, diferença do leite não produzido pelos animais adquiridos e que foram abatidos e ainda os juros pagos pela A. às instituições bancárias para suportar os custos do vazio sanitário e a consequente falta de produção dos animais; c) os juros sobre as aludidas quantias desde a citação até pagamento efectivo, ficando esse montante circunscrito aos últimos cinco anos.

Inconformado, apelou o Estado Português.

Nessa conformidade, o Tribunal da Relação alterou a sentença proferida em 1ª instância e ( concedendo procedência parcial ao recurso) condenou o Estado a pagar à A., até ao limite máximo de 124.699,47, a quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente aos custos do vazio sanitário ( incluindo despesas com desinfectantes, transportes de animais, salários do pessoal e respectivos encargos sociais, despesas de conservação e funcionamento da exploração, energia eléctrica e telefone, saneamento, remoção de terras, destruição de vedações e prados, desinfecção do terreno, remoção de animais e sua manutenção em semi-estabulação) e ainda a pagar a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa aos juros bancários suportados com financiamentos destinados a fazer face aos custos do vazio sanitário, tudo acrescido dos juros de mora contados desde a decisão que fixe o montante definitivo da indemnização.

Inconformados, recorrem agora de revista quer a sociedade Autora quer o Estado.

O Réu, que pretende a sua completa absolvição, conclui as suas alegações da forma seguinte: a) não está provado ( nem sequer foi alegado pela Autora) que a 22/4/80 o gado estivesse infectado com brucelose, o que só por si levaria à improcedência total da acção já que estamos perante factos constitutivos do direito da A. que esta tinha que provar; b) as presunções que a sentença recorrida extrai para considerar provados aqueles factos não são consequência lógica deles mesmos nem sequer se mostram conformes às regras da experiência; c) aliás, em caso de dúvida, acerca da existência dessa infecção, ela sempre teria que ser resolvida contra a A. nos termos do art. 516 do C.Proc.Civil; d) ainda que assim não fosse ( ou seja, ainda que estivessem provados aqueles factos constitutivos do direito da A.), não teria ela direito a qualquer indemnização nos termos dos arts. 909, 913 e 915 do C.Civil; e) aliás, há contradição quanto à matéria de facto provada ( relativamente á questão de saber se o Réu devia ou não conhecer a doença de que padeceria o efectivo pecuário da Quinta da Galeota à data da sua adjudicação à A.) que nos remete para a utilização pelo Supremo Tribunal da faculdade conferida pelo art. 729 nº 3 do C.P.C..

Pede em conformidade a sua absolvição ou, no limite, o regresso dos autos ao Tribunal recorrido nos termos do art. 729 nº 3 do C.P.C..

Contra - alegou a A. defendendo a improcedência do recurso.

Por sua vez, a Autora conclui as suas alegações da forma seguinte: a) o acórdão recorrido qualificou erradamente o contrato celebrado entre as partes como sendo uma compra e venda de gado quando estamos perante um contrato misto de concessão de exploração de empresa agropecuária com obrigação de facere, de cuidado e de informação específicas, tal como aliás já o decidiu o S.T.J. em acórdão anterior; b) o Estado teve efectivo conhecimento das vicissitudes sanitárias da exploração antes da sua adjudicação à A. e omitiu as inerentes condutas da boa-fé para com esta, incorrendo assim em incumprimento com uma inelidida presunção de culpa; c) o Estado incumpriu o contrato devendo indemnizar a A. por todos os danos causados, incluindo os lucros cessantes: d) não foi pedida pela A. qualquer anulação do contrato pelo que os arts. 909, 913 e segs. do C.Civil não são, aqui, aplicáveis; e) além de que não está em jogo nesta acção um mero contrato de compra e venda mas um contrato mais amplo; f) os juros a pagar pelo Réu devem ser contabilizados desde a citação já que estamos perante um facto ilícito violador de obrigações contratuais; além de que a obrigação de indemnizar da Ré era determinável desde o início não sendo pois ilíquida; g) acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 405, 406, 762, 799, 874, 564, 566, 909, 913, 805, todos do C.Civil.

Pede a concessão da revista, revogando-se o acórdão recorrido e ficando a subsistir o decidido em 1º instância.

Contra - alegou o Estado defendendo a não concessão da revista.

Dá-se como reproduzida a matéria de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
10 temas prácticos
  • Das leis do consumo à sua aplicação dista um abismo
    • Portugal
    • Revista portuguesa de Direito do Consumo Núm. 71, September 2012
    • September 1, 2012
    ...Ac. T. R. P., de 4.2.10, relatado por José Ferraz, acessível em www.dgsi.pt, proc. 1362/05.9. 28. Ac. STJ, de 04/11/200, em ITIJ/net, proc. 04B086. 29. STJ, de 06/11/2007, em ITIJ/net, proc. 07A3440. Cfr. Acórdão do STJ de 07.05.2009, no processo n.° 09A0298, em www.dgsi.pt. 30. Acórdãos do......
  • Acórdão nº 803/16.4T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020
    • Portugal
    • October 8, 2020
    ...de Coimbra, de 12/06/2012 (proc. n.º 4752/08.1TBLRA.C1), e os ali citados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/11/2004 (proc. n.º 04B086) e de 06/11/2007 (proc. n.º 07A3440), disponíveis em E, como se diz na sentença, os AA. não colocaram em causa a celebração do negócio de compra......
  • Acórdão nº 2464/12.0TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2018
    • Portugal
    • January 18, 2018
    ...Almedina, 2008, pág. 49. [9]Vide J. Calvão da Silva, ob cit. pág. 77 e ainda, de entre vários, os acórdãos do STJ de 04.11.2004-processo 04B086 e 06.11.2007-processo 07A3440, publicados em [10]Dispõe o mencionado artigo: 1 – O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de quali......
  • Acórdão nº 9197/23.0YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2023
    • Portugal
    • November 30, 2023
    ...em especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Col. Teses, pg. 391 e segs. Neste mesmo sentido, no Ac. do STJ de 4-11-2004, Pº 04B086. disponível em www.dgsi.pt, igualmente se decidiu que a ‘reparação ou substituição da coisa viciada correspondem à rectificação em espécie de um cu......
  • Peça sua avaliação para resultados completos
9 sentencias
1 artículos doctrinales
  • Das leis do consumo à sua aplicação dista um abismo
    • Portugal
    • Revista portuguesa de Direito do Consumo Núm. 71, September 2012
    • September 1, 2012
    ...Ac. T. R. P., de 4.2.10, relatado por José Ferraz, acessível em www.dgsi.pt, proc. 1362/05.9. 28. Ac. STJ, de 04/11/200, em ITIJ/net, proc. 04B086. 29. STJ, de 06/11/2007, em ITIJ/net, proc. 07A3440. Cfr. Acórdão do STJ de 07.05.2009, no processo n.° 09A0298, em www.dgsi.pt. 30. Acórdãos do......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT