Acórdão nº 04B086 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NORONHA DO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Autora - A, Ldª propôs acção com processo ordinário contra o Estado Português pedindo a condenação deste a indemnizá-la na quantia de 1.796.775.653$00 por danos patrimoniais e lucros cessantes, na de 100.000.000$00 por danos morais causados aos seus dois sócios e ainda a pagar-lhe juros legais desde a citação.
Alega, para tanto, que o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria (I.G.E.F.) - de que é sucessor o Ministério da Agricultura - abriu um concurso para a concessão e alienação de um bloco agro-pecuário no Vale do Liz, concurso esse ganho pela A. que adquiriu assim os animais e o equipamento daquele bloco, verificando-se, porém, que o gado estava afectado de brucelose (ignorada pela Autora) que lhe causou prejuízos no valor global que peticiona.
Contestou a Ré defendendo-se por excepção e impugnação.
Após vicissitudes processuais variadas (que incluíram recursos até este Supremo Tribunal) veio a ser proferida decisão na 1ª instância que, julgando parcialmente procedente o pedido da Autora, condenou o Estado Português a pagar à A.: a) a quantia de 710.571,71 euros (correspondente a 142.456.838$00); b) o que se vier a liquidar em execução de sentença até ao montante de 7.594.416,66, referente à substituição do efectivo pecuário com a diferença entre o valor dos animais adquiridos e o produto da venda dos existentes, diferença do leite não produzido pelos animais adquiridos e que foram abatidos e ainda os juros pagos pela A. às instituições bancárias para suportar os custos do vazio sanitário e a consequente falta de produção dos animais; c) os juros sobre as aludidas quantias desde a citação até pagamento efectivo, ficando esse montante circunscrito aos últimos cinco anos.
Inconformado, apelou o Estado Português.
Nessa conformidade, o Tribunal da Relação alterou a sentença proferida em 1ª instância e ( concedendo procedência parcial ao recurso) condenou o Estado a pagar à A., até ao limite máximo de 124.699,47, a quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente aos custos do vazio sanitário ( incluindo despesas com desinfectantes, transportes de animais, salários do pessoal e respectivos encargos sociais, despesas de conservação e funcionamento da exploração, energia eléctrica e telefone, saneamento, remoção de terras, destruição de vedações e prados, desinfecção do terreno, remoção de animais e sua manutenção em semi-estabulação) e ainda a pagar a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa aos juros bancários suportados com financiamentos destinados a fazer face aos custos do vazio sanitário, tudo acrescido dos juros de mora contados desde a decisão que fixe o montante definitivo da indemnização.
Inconformados, recorrem agora de revista quer a sociedade Autora quer o Estado.
O Réu, que pretende a sua completa absolvição, conclui as suas alegações da forma seguinte: a) não está provado ( nem sequer foi alegado pela Autora) que a 22/4/80 o gado estivesse infectado com brucelose, o que só por si levaria à improcedência total da acção já que estamos perante factos constitutivos do direito da A. que esta tinha que provar; b) as presunções que a sentença recorrida extrai para considerar provados aqueles factos não são consequência lógica deles mesmos nem sequer se mostram conformes às regras da experiência; c) aliás, em caso de dúvida, acerca da existência dessa infecção, ela sempre teria que ser resolvida contra a A. nos termos do art. 516 do C.Proc.Civil; d) ainda que assim não fosse ( ou seja, ainda que estivessem provados aqueles factos constitutivos do direito da A.), não teria ela direito a qualquer indemnização nos termos dos arts. 909, 913 e 915 do C.Civil; e) aliás, há contradição quanto à matéria de facto provada ( relativamente á questão de saber se o Réu devia ou não conhecer a doença de que padeceria o efectivo pecuário da Quinta da Galeota à data da sua adjudicação à A.) que nos remete para a utilização pelo Supremo Tribunal da faculdade conferida pelo art. 729 nº 3 do C.P.C..
Pede em conformidade a sua absolvição ou, no limite, o regresso dos autos ao Tribunal recorrido nos termos do art. 729 nº 3 do C.P.C..
Contra - alegou a A. defendendo a improcedência do recurso.
Por sua vez, a Autora conclui as suas alegações da forma seguinte: a) o acórdão recorrido qualificou erradamente o contrato celebrado entre as partes como sendo uma compra e venda de gado quando estamos perante um contrato misto de concessão de exploração de empresa agropecuária com obrigação de facere, de cuidado e de informação específicas, tal como aliás já o decidiu o S.T.J. em acórdão anterior; b) o Estado teve efectivo conhecimento das vicissitudes sanitárias da exploração antes da sua adjudicação à A. e omitiu as inerentes condutas da boa-fé para com esta, incorrendo assim em incumprimento com uma inelidida presunção de culpa; c) o Estado incumpriu o contrato devendo indemnizar a A. por todos os danos causados, incluindo os lucros cessantes: d) não foi pedida pela A. qualquer anulação do contrato pelo que os arts. 909, 913 e segs. do C.Civil não são, aqui, aplicáveis; e) além de que não está em jogo nesta acção um mero contrato de compra e venda mas um contrato mais amplo; f) os juros a pagar pelo Réu devem ser contabilizados desde a citação já que estamos perante um facto ilícito violador de obrigações contratuais; além de que a obrigação de indemnizar da Ré era determinável desde o início não sendo pois ilíquida; g) acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 405, 406, 762, 799, 874, 564, 566, 909, 913, 805, todos do C.Civil.
Pede a concessão da revista, revogando-se o acórdão recorrido e ficando a subsistir o decidido em 1º instância.
Contra - alegou o Estado defendendo a não concessão da revista.
Dá-se como reproduzida a matéria de...
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