Acórdão nº 04B094 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" requereu ao Liquidatário Judicial da Massa Falida - "B", nos Autos de Liquidação do Activo n°902-D/1998, que correm os seus termos no 1° Juízo Cível da Comarca de Guimarães, que fosse declarada nula a praça ocorrida no dia 8 de Março de 2002 e que de novo se procedesse às notificações a que se refere o artigo 1460° do Código de Processo Civil. Alegou para o efeito e em substância que é proprietário de prédios rústicos confinantes com o imóvel objecto do lote n°1 e leiloado naquela praça, e que tem direito de preferência na venda (artigo 1380°, do Código Civil) a exercer concomitantemente com o direito de preferência do arrendatário previsto no artigo 28° da L.A.R.( Decreto-Lei n°385/88, de 25 de Outubro)

Entendeu o Senhor Juiz que o direito de preferência do arrendatário apenas cede perante o direito de preferência do co-herdeiro ou do comproprietário e que, assim, prevalece sobre o direito de preferência do proprietário confinante

Por acórdão de 25 de Junho de 2003, a Relação de Guimarães julgou procedente o recurso de agravo interposto pelo proprietário confinante, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que permita o exercício simultâneo do direito de preferência daquele e do arrendatário rural

Inconformado, recorreu C para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O Recorrente, vive desde que nasceu no Lugar de S. Romão, sendo os seus pais já lá arrendatários

  1. Nos anos oitenta o recorrente, celebrou contrato de arrendamento, com os proprietários do imóvel

  2. O imóvel foi vendido, em leilão

  3. O Recorrente, exerceu o seu direito de preferência, dentro do prazo legal

  4. O arrendatário rural goza de direito de preferência

  5. O direito de preferência do arrendatário rural está numa posição hierarquicamente superior relativamente ao proprietário do prédio confinante

  6. O artigo 28° n°2 do Dec.-Lei n°385/88, refere expressamente que o direito de preferência cede perante o exercício do co-herdeiro e comproprietário

  7. E só cede perante estes

  8. Se assim não fosse não haveria qualquer razão, para o legislador o indicar (sic) o arrendatário rural e deixava que funcionassem as regras gerais da preferência

  9. O legislador quis proteger aqueles que mais directamente lidam com a terra e que têm melhores condições para fazer com que a terra produza

  10. O legislador quis proteger o arrendatário rural e dar-lhe estabilidade para que possa exercer a sua profissão

  11. ...

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