Acórdão nº 04B094 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" requereu ao Liquidatário Judicial da Massa Falida - "B", nos Autos de Liquidação do Activo n°902-D/1998, que correm os seus termos no 1° Juízo Cível da Comarca de Guimarães, que fosse declarada nula a praça ocorrida no dia 8 de Março de 2002 e que de novo se procedesse às notificações a que se refere o artigo 1460° do Código de Processo Civil. Alegou para o efeito e em substância que é proprietário de prédios rústicos confinantes com o imóvel objecto do lote n°1 e leiloado naquela praça, e que tem direito de preferência na venda (artigo 1380°, do Código Civil) a exercer concomitantemente com o direito de preferência do arrendatário previsto no artigo 28° da L.A.R.( Decreto-Lei n°385/88, de 25 de Outubro)
Entendeu o Senhor Juiz que o direito de preferência do arrendatário apenas cede perante o direito de preferência do co-herdeiro ou do comproprietário e que, assim, prevalece sobre o direito de preferência do proprietário confinante
Por acórdão de 25 de Junho de 2003, a Relação de Guimarães julgou procedente o recurso de agravo interposto pelo proprietário confinante, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que permita o exercício simultâneo do direito de preferência daquele e do arrendatário rural
Inconformado, recorreu C para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O Recorrente, vive desde que nasceu no Lugar de S. Romão, sendo os seus pais já lá arrendatários
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Nos anos oitenta o recorrente, celebrou contrato de arrendamento, com os proprietários do imóvel
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O imóvel foi vendido, em leilão
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O Recorrente, exerceu o seu direito de preferência, dentro do prazo legal
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O arrendatário rural goza de direito de preferência
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O direito de preferência do arrendatário rural está numa posição hierarquicamente superior relativamente ao proprietário do prédio confinante
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O artigo 28° n°2 do Dec.-Lei n°385/88, refere expressamente que o direito de preferência cede perante o exercício do co-herdeiro e comproprietário
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E só cede perante estes
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Se assim não fosse não haveria qualquer razão, para o legislador o indicar (sic) o arrendatário rural e deixava que funcionassem as regras gerais da preferência
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O legislador quis proteger aqueles que mais directamente lidam com a terra e que têm melhores condições para fazer com que a terra produza
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O legislador quis proteger o arrendatário rural e dar-lhe estabilidade para que possa exercer a sua profissão
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...rural só cede perante o direito de preferência do co-herdeiro e do comproprietário, como disso são exemplo o Ac do STJ de 04/03/2004 (P. 04B094), o Ac da RC de 17/11/2000 (P. 27/07.1TBOFR.C1) e o Ac da RE de 01/06/2006 (p. 241/05-2), in www.dgsi.pt, lendo-se, no referido aresto do STJ desig......
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