Acórdão nº 04B1025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. 1.ª "A", viúva de B, falecido a 7 de Abril de 1995 no acidente de viação a que respeitam os presentes autos, e os únicos filhos do seu matrimónio, maiores, 2.º C, 3.ª D, 4.ª E, e 5.ª F, todos residentes em ..., S. Miguel do Mato, concelho de Arouca (1)., instauraram no tribunal dessa comarca, em 15 de Julho de 1997, contra a Companhia de Seguros G, com sede em Lisboa, acção sumária tendente a fazer valer a responsabilidade civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos autores em consequência da morte do marido e pai.

Alegam, em resumo, que no indicado dia 7 de Abril de 1995, pelas 14,00 horas, o agricultor H conduzia o tractor agrícola de matrícula BR, provido de atrelado, pela estrada municipal do concelho de Arouca que liga o lugar de Cruz das Eiras ao lugar de Borralhoso, e neste mesmo sentido, transportando um carregamento de lenha, no interesse e sob a autorização e a direcção efectiva de I, proprietário da viatura, o qual contratara o transporte com o dono da lenha, J.

Em cima do atrelado do tractor, que circulava excessivamente carregado, seguiam ainda, com conhecimento do condutor, o J, e o marido e pai dos autores, B, que se encontrava ao serviço deste.

Além do excesso de carga, manifestamente inadequado às características da via e do veículo, à capacidade e segurança do mesmo, o H conduzia-o desatento, de forma imprevidente e negligente, a velocidade superior a 40 km/h, na circunstância claramente excessiva, dando origem a que o B fosse projectado ao solo entre o tractor e o atrelado, e esmagado pelos rodados deste, o que veio a ocasionar-lhe a morte.

O acidente é assim exclusivamente imputável a facto ilícito e culposo do H, o qual com a sua condução praticou nomeadamente as infracções previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 55.º, n.º 2 do artigo 56.º, n.º 1 do artigo 27.º, e no artigo 3.º, todos do Código da Estrada.

Presume-se em todo o caso a sua culpa, nos termos do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil, uma vez que tripulava o tractor, como se disse, no interesse e sob a direcção efectiva do proprietário.

Este tinha, porém, a viatura segurada na ré contra terceiros, e daí a responsabilidade desta pelos danos resultantes da eclosão do sinistro.

Com efeito, a vítima, pessoa ainda de 49 anos, cheio de vida, alegre e extremamente dedicado ao trabalho, auferindo em média 87.000$00 mensais, constituía um importante amparo material nas dificuldades económicas dos autores, aos quais entregava mensalmente quantia nunca inferior a 45.000$00.

Com a sua morte ficaram os demandantes privados desse auxílio económico, sofrendo um prejuízo patrimonial de 5.000.000$00.

Por outro lado, o falecido era uma pessoa carinhosa, prestável e muito amigo dos filhos e da esposa, vindo o seu decesso causar aos autores, que lhe devotavam grande afectividade, largamente retribuída, um amargo sofrimento, fonte de danos morais cuja compensação ascende a 7.500.000$00 - 1.500.000$00 para cada um dos demandantes.

O dano da morte, sofrido pela esposa e filhos é, por seu turno quantificado em 6.000.000$00.

E as despesas do funeral no montante de 155.900$00.

Por fim, o desafortunado B padeceu sofrimentos atrozes durante cerca de 5 horas - desde o acidente, pelas 14,00 horas, até falecer, pelas 18,45 daquele dia 7 de Abril de 1995 -, resultantes dos graves ferimentos sofridos, tais como fracturas na região torácica e nas paredes da região do raquis, contusões nesta região e dos lobos do pulmão direito, escoriações nos membros inferiores, consequenciando danos não patrimoniais ressarcíveis a favor dos autores pelo valor de 1.500.000$00.

Pedem em conformidade a condenação da G no montante indemnizatório global de 20.155.900$00, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da citação.

  1. Contestou a ré no sentido da improcedência da acção, alegando que o acidente está excluído da garantia do seguro por violação das normas relativas ao transporte de passageiros; que o condutor do tractor desconhecia que B seguia no atrelado; que a queda deste se ficou a dever a transtorno físico da sua parte, ou à circunstância de se encontrar embriagado.

    Os autores provocaram a intervenção principal como réus do condutor H, de I, na qualidade de proprietário e detentor da direcção efectiva da viatura, no interesse de quem a mesma circulava, e ainda de J, o patrão do sinistrado na altura do acidente.

    A intervenção foi admitida (fls. 96), contestando os intervenientes (2) ..

    Também o Centro Nacional de Pensões veio pedir o reembolso de fls. 83/85, fundado no subsídio por morte e pensões de sobrevivência, que a ré contestou.

    A acção improcedeu logo no saneador - de que não se recorreu - contra a ré seguradora e o interveniente J, que foram absolvidos do pedido (fls.129 e segs.).

    O Centro Nacional de Pensões provocou ainda a intervenção principal de I e de H a propósito do pedido que deduzira, a qual foi deferida (fls. 194), contestando os intervenientes (fls. 204 e segs.).

    Por fim suscitaram os autores a intervenção principal do K, que foi indeferida por despacho (fls. 458/459) confirmado em sede de recurso.

  2. Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 15 de Julho de 2002, que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os demandados dos pedidos.

    Apelaram os autores, alcançando certo sucesso, tendo a Relação do Porto concedido parcial provimento ao recurso, com atribuição de culpas em partes iguais aos réus, por um lado, e ao falecido, por outro, nos termos do n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil, e condenando por consequência os primeiros: solidariamente, em metade da despesa de funeral (artigos 495.º, n.º 1, e 497.º, n.º 1); na indemnização conjunta aos autores de 15.388,81 € (3.085.179$40) pelo dano da morte, e nas de 2.500,00 € à viúva e de 1.500,00 € a cada um dos filhos por danos morais (artigo 496.º, n.º 3), com juros moratórios a contar da data da decisão.

    Do acórdão neste sentido proferido, em 6 de Outubro de 2003, interpõem os autores e os réus as presentes revistas, formulando nas alegações respectivas as conclusões que seguidamente se reproduzem.

  3. Eis, por conseguinte, as 28 conclusões A) a AD) da revista dos autores, as quais transcrevem substancialmente as conclusões da alegação da apelação (3) .: 4.1. «O artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar a terceiros; 4.2. «O condutor do veículo, H, por omissão das cautelas e cuidados devidos no exercício da condução automóvel, infringiu claramente o n.º 3 do artigo 54.º do Código da Estrada, ao deixar que a vítima B seguisse sobre o atrelado do tractor agrícola em cima de achas de lenha, violando por isso o condutor do tractor o disposto na lei, dado que não respeitou as condições mínimas exigidas, nomeadamente de segurança, por lei; 4.3. «Em face disso o condutor do referido tractor contribuiu ele só para o sinistro. Neste sentido vide acórdão da Relação de Coimbra, de 21.9.1933, C. J., 1993. Tomo IV, pág. 37; 4.4. «Na hipótese vertente era por demais evidente atenta a factualidade dada como provada que o condutor do referido tractor ao permitir o transporte da vítima (e outra pessoa) nas condições atrás descritas estava perfeitamente consciente dos riscos que acarretava o transporte das referidas pessoas naquelas condições; 4.5. «Pese embora o facto de ter esse conhecimento, e estar consciente do perigo que tal transporte originava, dado que a previsibilidade de um acidente consubstanciado numa queda por parte das pessoas que seguiam sentadas, da forma como seguiam, no referido atrelado, conformou-se com o mesmo e nada fez...

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