Acórdão nº 04B1025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. 1.ª "A", viúva de B, falecido a 7 de Abril de 1995 no acidente de viação a que respeitam os presentes autos, e os únicos filhos do seu matrimónio, maiores, 2.º C, 3.ª D, 4.ª E, e 5.ª F, todos residentes em ..., S. Miguel do Mato, concelho de Arouca (1)., instauraram no tribunal dessa comarca, em 15 de Julho de 1997, contra a Companhia de Seguros G, com sede em Lisboa, acção sumária tendente a fazer valer a responsabilidade civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos autores em consequência da morte do marido e pai.
Alegam, em resumo, que no indicado dia 7 de Abril de 1995, pelas 14,00 horas, o agricultor H conduzia o tractor agrícola de matrícula BR, provido de atrelado, pela estrada municipal do concelho de Arouca que liga o lugar de Cruz das Eiras ao lugar de Borralhoso, e neste mesmo sentido, transportando um carregamento de lenha, no interesse e sob a autorização e a direcção efectiva de I, proprietário da viatura, o qual contratara o transporte com o dono da lenha, J.
Em cima do atrelado do tractor, que circulava excessivamente carregado, seguiam ainda, com conhecimento do condutor, o J, e o marido e pai dos autores, B, que se encontrava ao serviço deste.
Além do excesso de carga, manifestamente inadequado às características da via e do veículo, à capacidade e segurança do mesmo, o H conduzia-o desatento, de forma imprevidente e negligente, a velocidade superior a 40 km/h, na circunstância claramente excessiva, dando origem a que o B fosse projectado ao solo entre o tractor e o atrelado, e esmagado pelos rodados deste, o que veio a ocasionar-lhe a morte.
O acidente é assim exclusivamente imputável a facto ilícito e culposo do H, o qual com a sua condução praticou nomeadamente as infracções previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 55.º, n.º 2 do artigo 56.º, n.º 1 do artigo 27.º, e no artigo 3.º, todos do Código da Estrada.
Presume-se em todo o caso a sua culpa, nos termos do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil, uma vez que tripulava o tractor, como se disse, no interesse e sob a direcção efectiva do proprietário.
Este tinha, porém, a viatura segurada na ré contra terceiros, e daí a responsabilidade desta pelos danos resultantes da eclosão do sinistro.
Com efeito, a vítima, pessoa ainda de 49 anos, cheio de vida, alegre e extremamente dedicado ao trabalho, auferindo em média 87.000$00 mensais, constituía um importante amparo material nas dificuldades económicas dos autores, aos quais entregava mensalmente quantia nunca inferior a 45.000$00.
Com a sua morte ficaram os demandantes privados desse auxílio económico, sofrendo um prejuízo patrimonial de 5.000.000$00.
Por outro lado, o falecido era uma pessoa carinhosa, prestável e muito amigo dos filhos e da esposa, vindo o seu decesso causar aos autores, que lhe devotavam grande afectividade, largamente retribuída, um amargo sofrimento, fonte de danos morais cuja compensação ascende a 7.500.000$00 - 1.500.000$00 para cada um dos demandantes.
O dano da morte, sofrido pela esposa e filhos é, por seu turno quantificado em 6.000.000$00.
E as despesas do funeral no montante de 155.900$00.
Por fim, o desafortunado B padeceu sofrimentos atrozes durante cerca de 5 horas - desde o acidente, pelas 14,00 horas, até falecer, pelas 18,45 daquele dia 7 de Abril de 1995 -, resultantes dos graves ferimentos sofridos, tais como fracturas na região torácica e nas paredes da região do raquis, contusões nesta região e dos lobos do pulmão direito, escoriações nos membros inferiores, consequenciando danos não patrimoniais ressarcíveis a favor dos autores pelo valor de 1.500.000$00.
Pedem em conformidade a condenação da G no montante indemnizatório global de 20.155.900$00, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da citação.
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Contestou a ré no sentido da improcedência da acção, alegando que o acidente está excluído da garantia do seguro por violação das normas relativas ao transporte de passageiros; que o condutor do tractor desconhecia que B seguia no atrelado; que a queda deste se ficou a dever a transtorno físico da sua parte, ou à circunstância de se encontrar embriagado.
Os autores provocaram a intervenção principal como réus do condutor H, de I, na qualidade de proprietário e detentor da direcção efectiva da viatura, no interesse de quem a mesma circulava, e ainda de J, o patrão do sinistrado na altura do acidente.
A intervenção foi admitida (fls. 96), contestando os intervenientes (2) ..
Também o Centro Nacional de Pensões veio pedir o reembolso de fls. 83/85, fundado no subsídio por morte e pensões de sobrevivência, que a ré contestou.
A acção improcedeu logo no saneador - de que não se recorreu - contra a ré seguradora e o interveniente J, que foram absolvidos do pedido (fls.129 e segs.).
O Centro Nacional de Pensões provocou ainda a intervenção principal de I e de H a propósito do pedido que deduzira, a qual foi deferida (fls. 194), contestando os intervenientes (fls. 204 e segs.).
Por fim suscitaram os autores a intervenção principal do K, que foi indeferida por despacho (fls. 458/459) confirmado em sede de recurso.
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Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 15 de Julho de 2002, que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os demandados dos pedidos.
Apelaram os autores, alcançando certo sucesso, tendo a Relação do Porto concedido parcial provimento ao recurso, com atribuição de culpas em partes iguais aos réus, por um lado, e ao falecido, por outro, nos termos do n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil, e condenando por consequência os primeiros: solidariamente, em metade da despesa de funeral (artigos 495.º, n.º 1, e 497.º, n.º 1); na indemnização conjunta aos autores de 15.388,81 € (3.085.179$40) pelo dano da morte, e nas de 2.500,00 € à viúva e de 1.500,00 € a cada um dos filhos por danos morais (artigo 496.º, n.º 3), com juros moratórios a contar da data da decisão.
Do acórdão neste sentido proferido, em 6 de Outubro de 2003, interpõem os autores e os réus as presentes revistas, formulando nas alegações respectivas as conclusões que seguidamente se reproduzem.
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Eis, por conseguinte, as 28 conclusões A) a AD) da revista dos autores, as quais transcrevem substancialmente as conclusões da alegação da apelação (3) .: 4.1. «O artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar a terceiros; 4.2. «O condutor do veículo, H, por omissão das cautelas e cuidados devidos no exercício da condução automóvel, infringiu claramente o n.º 3 do artigo 54.º do Código da Estrada, ao deixar que a vítima B seguisse sobre o atrelado do tractor agrícola em cima de achas de lenha, violando por isso o condutor do tractor o disposto na lei, dado que não respeitou as condições mínimas exigidas, nomeadamente de segurança, por lei; 4.3. «Em face disso o condutor do referido tractor contribuiu ele só para o sinistro. Neste sentido vide acórdão da Relação de Coimbra, de 21.9.1933, C. J., 1993. Tomo IV, pág. 37; 4.4. «Na hipótese vertente era por demais evidente atenta a factualidade dada como provada que o condutor do referido tractor ao permitir o transporte da vítima (e outra pessoa) nas condições atrás descritas estava perfeitamente consciente dos riscos que acarretava o transporte das referidas pessoas naquelas condições; 4.5. «Pese embora o facto de ter esse conhecimento, e estar consciente do perigo que tal transporte originava, dado que a previsibilidade de um acidente consubstanciado numa queda por parte das pessoas que seguiam sentadas, da forma como seguiam, no referido atrelado, conformou-se com o mesmo e nada fez...
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Acórdão nº 08S3082 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009
...outra explicação sendo dada ou se indiciando ou provando para o sinistro". E, ainda, atente-se bem no Acórdão do STJ, de 23/11/05, proc. n.º 04B1025, publicado no site atrás referido quando refere: "Conforme o pensamento nuclear da causalidade adequada consagrado no artigo 563.º do Código C......
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