Acórdão nº 04B1161 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 15/3/95, A intentou na comarca de Vila Real de Santo António contra B acção declarativa com processo comum na forma sumária, de reivindicação da parte ocupada pela demandada de identificado prédio urbano adjudicado ao demandante na partilha judicial subsequente ao divórcio de ambos, e registado a favor dele. Excepcionada na contestação a ilegitimidade do A. por preterição de litisconsórcio necessário activo, o mesmo requereu a intervenção principal da esposa, C, que foi admitida. A contestante deduziu também excepção fundada no incumprimento de acordo feito constar de documento particular assinado pelas partes, de que juntou fotocópia, de que resultaria dever haver-se o prédio como comum, em partes iguais. Para o caso de assim não se considerar, deduziu, ainda, subsidiariamente, reconvenção, pedindo a condenação do A. reconvindo a pagar-lhe a quantia de 2.934.228$00, com juros de mora, à taxa de 15% (ao ano), a contar de 1/7/93 até efectivo pagamento, condicionando-se, mais, que só ficará obrigada a restituir a parte do imóvel que ocupa quando esse pagamento tiver sido feito na íntegra. Pediu, por último, a condenação do A. em indemnização a seu favor, por litigar de má fé. Tendo a acção, por força da reconvenção, passado a seguir a forma ordinária, houve réplica. Em 3/5/2000 foi lavrado saneador tabelar, com seguida organização da especificação e questionário, de que os AA reclamaram. Essa reclamação foi deferida em parte. A Ré agravou da não admissão, fundada nos arts. 221º, nº. 1º, e 393º, nº. 1º, C.Civ., da produção, na audiência de discussão e julgamento, de prova testemunhal sobre a matéria dos dois quesitos formulados, relativa a acordo contemporâneo da conferência de interessados em que se procedeu à partilha aludida, reproduzindo aqueles, no essencial, o escrito a fls. 25; e apelou, depois, da sentença de 27/1/2003 do Círculo Judicial de Faro que julgou improcedente, por não provada, a reconvenção, e procedente e provada a acção, em consequência do que absolveu o reconvindo do pedido reconvencional e condenou a Ré no pedido deduzido contra ela. A Relação de Évora, por acórdão de 9/10/2003, negou provimento ao agravo referido e julgou improcedente a apelação da assim vencida, que pede, agora, revista dessa decisão. Em remate da alegação respectiva, formula 18 conclusões, que não são mais que cópia das (11 + 7) oferecidas nos recursos anteriores. As questões nelas novamente colocadas são as seguintes (cfr. arts. 659º, nº. 2º, e 713º, nº. 2º, CPC): - admissibilidade da prova testemunhal sobre a existência do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT