Acórdão nº 04B1161 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 15/3/95, A intentou na comarca de Vila Real de Santo António contra B acção declarativa com processo comum na forma sumária, de reivindicação da parte ocupada pela demandada de identificado prédio urbano adjudicado ao demandante na partilha judicial subsequente ao divórcio de ambos, e registado a favor dele. Excepcionada na contestação a ilegitimidade do A. por preterição de litisconsórcio necessário activo, o mesmo requereu a intervenção principal da esposa, C, que foi admitida. A contestante deduziu também excepção fundada no incumprimento de acordo feito constar de documento particular assinado pelas partes, de que juntou fotocópia, de que resultaria dever haver-se o prédio como comum, em partes iguais. Para o caso de assim não se considerar, deduziu, ainda, subsidiariamente, reconvenção, pedindo a condenação do A. reconvindo a pagar-lhe a quantia de 2.934.228$00, com juros de mora, à taxa de 15% (ao ano), a contar de 1/7/93 até efectivo pagamento, condicionando-se, mais, que só ficará obrigada a restituir a parte do imóvel que ocupa quando esse pagamento tiver sido feito na íntegra. Pediu, por último, a condenação do A. em indemnização a seu favor, por litigar de má fé. Tendo a acção, por força da reconvenção, passado a seguir a forma ordinária, houve réplica. Em 3/5/2000 foi lavrado saneador tabelar, com seguida organização da especificação e questionário, de que os AA reclamaram. Essa reclamação foi deferida em parte. A Ré agravou da não admissão, fundada nos arts. 221º, nº. 1º, e 393º, nº. 1º, C.Civ., da produção, na audiência de discussão e julgamento, de prova testemunhal sobre a matéria dos dois quesitos formulados, relativa a acordo contemporâneo da conferência de interessados em que se procedeu à partilha aludida, reproduzindo aqueles, no essencial, o escrito a fls. 25; e apelou, depois, da sentença de 27/1/2003 do Círculo Judicial de Faro que julgou improcedente, por não provada, a reconvenção, e procedente e provada a acção, em consequência do que absolveu o reconvindo do pedido reconvencional e condenou a Ré no pedido deduzido contra ela. A Relação de Évora, por acórdão de 9/10/2003, negou provimento ao agravo referido e julgou improcedente a apelação da assim vencida, que pede, agora, revista dessa decisão. Em remate da alegação respectiva, formula 18 conclusões, que não são mais que cópia das (11 + 7) oferecidas nos recursos anteriores. As questões nelas novamente colocadas são as seguintes (cfr. arts. 659º, nº. 2º, e 713º, nº. 2º, CPC): - admissibilidade da prova testemunhal sobre a existência do...
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