Acórdão nº 04B1350 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O "Banco A intentou, com data de 12-3-98, no Tribunal de Círculo de Portimão, acção ordinária contra B e mulher C e "D - Sociedade de Construções Ldª", pedindo que as vendas tituladas pela escrituras de compra e venda celebradas em 6-7-95 e 11-4-95 no 21º Cartório Notarial de Lisboa, que têm como objecto os prédios identificados sob os artºs 26º e 28º da pi, fossem declaradas ineficazes em relação ao A., por se verificarem os requisitos da impugnação pauliana, previstos nos artºs 610º e ss do C.Civil. 2. Contestaram os RR, alegando não se verificarem os requisitos da impugnação pauliana, invocando ainda uma situação de abuso de direito, para além de que o A. estaria em vias de receber as quantias constantes das livranças oportunamente subscritas, pedindo, por isso, a improcedência da acção. 3. Na sua resposta, o A, depois de insistir na tese já sustentada na p.i, referiu ainda, quanto à possibilidade de receber o crédito constante das livranças, que apesar de ter reclamado no processo de falência as quantias das tituladas pelas livranças subscritas pela E, o certo é que as mesmas não foram por si recebidas. 4. Por sentença de 24-1-02, o Mmo. Juiz do Círculo Judicial de Portimão julgou a acção parcialmente procedente, declarando, em consequência, ineficaz em relação ao A. a venda titulada pela escritura pública realizada em 6-7-95 no 21º Cartório Notarial de Lisboa e que teve como objecto o prédio rústico sito no Cabeço do Mocho, freguesia e concelho de Portimão, com área de 12.400m2, composto de cultura arvense, amendoeiras, figueiras e oliveiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº 01154/220487, inscrito na matriz cadastral sob o artº 30 da secção S. 5. A Autora e os RR, não se conformando com a sentença, na parte respectivamente desfavorável, interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 6-11-03, julgado improcedente a apelação dos RR e procedente a apelação do A. e, consequentemente, julgado a acção totalmente procedente, declarando ineficazes em relação ao A., também as vendas tituladas pelas escrituras de 11-4-95 realizadas no 21º Cartório Notarial de Lisboa, relativas aos prédios identificados (respectivamente) sob as alíneas R) e Q) da matéria assente. 6. Inconformados com tal aresto, dele vieram os RR B e E "D-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES LDA" recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- Entendem os recorrentes que, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, não terá sido efectuada uma correcta aplicação do direito, tanto mais que o Venerando Tribunal da Relação expurgou da resposta dada ao quesito 6º a expressão "foi feita concertadamente entre os RR"; 2ª- Entendem os RR., com o devido respeito por melhor opinião em contrário, que, face à matéria de facto dada como provada não se encontram preenchidos os requisitos constantes dos artigos 610º e 612 do Código Civil para que a acção pudesse ser julgada procedente e, consequentemente, esses preceitos foram violados; 3ª- Quanto à escritura pública realizada em 11-4-1995, os RR. não tinham como saber que a E - que era a subscritora das livranças e portanto a sua devedora - devesse à A. o que quer que fosse, até porque ainda em 31-3-95 se tinha renovado o contrato de conta-corrente que a A. tinha com a E e que só veio a ser rescindido pela A. com a carta datada de 1-6-95; 4ª- O tribunal de primeira instância, ao contrário do tribunal de segunda instância, esteve bem ao decidir que, quanto à escritura de 11-4-95, não se encontravam preenchidos os requisitos da impugnação pauliana; 5ª- E, mesmo em relação à escritura pública de 6-7-95, não se verificam os requisitos da impugnação pauliana; 6ª- Os ora RR. nada deviam à A.Quem era o devedor da A. era a E. Os RR. B e mulher, juntamente com outros, eram apenas garantes do cumprimento da E (avalistas) e a A. dispunha ainda de garantias reais (hipotecas) sobre bens da E que era ainda dona de um vasto património; 7ª- O réu B já havia, em 24-4-95, deixado de ser gerente da E e cedido a sua participação no capital dessa sociedade; 8ª- A compra de imóveis faz parte do objecto social e da actividade desenvolvida pela Ré D, que quando adquire o imóvel em questão não o fez com o propósito de impedir que o A se fizesse pagar pelo seu crédito, mas sim com o propósito de prosseguir a sua actividade, até porque na altura não se podia supor sequer que a E não pudesse satisfazer para com o Banco os créditos deste; 9ª- Não houve qualquer acção concertada que visasse prejudicar a A. nem consciência de qualquer prejuízo que lhe estivesse a causar, até porque, sendo o acto oneroso o património do Réu B, não foi afectado na medida em que recebeu o valor equivalente ao dos bens alienados; 10ª- O réu B só vem a tomar conhecimento de que a A. ainda não tinha recebido da E as quantias que esta lhe devia quando é citado para a acção executiva que corre seus termos sob o nº 4/97 do 1º Juízo do Tribunal de Portimão, isto é, cerca de ano e meio depois da venda do referido imóvel; 11ª- O tribunal recorrido parte da premissa errada de que quando ocorreram as vendas já existia o processo de falência da E; 12ª- Resulta dos documentos juntos aos autos em 29-5-98, que só em 3-7-96 foi decretada a falência da E, decisão essa que só transitou em julgado em 18-9-96, isto é, mais de um ano depois, quer da primeira quer da segunda escrituras, que são de 11-4-95 e 6-7-95; 13ª- As livranças que constam da acção executiva 4/97 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Portimão serviam elas próprias como garantes do cumprimento da E, e tinham como único propósito servir de meio ou instrumento para o credor vir a obter mais facilmente a satisfação ou pagamento do seu crédito; 14ª- Se bem que a responsabilidade de quem dá um aval numa livrança seja solidária com a responsabilidade de quem subscreveu essa livrança, esta responsabilidade não deixa de ser uma responsabilidade subsidiária na medida em que ela apenas existe como garante do cumprimento por parte do subscritor para com o credor, tanto assim que o avalista que pague uma livrança tem depois direito de regresso contra o subscritor dessa mesma livrança. Em última análise, quem tem de pagar a livrança é o seu subscritor; 15ª- A Autora não agiu para com o Réu B conforme disse que o faria na sua carta de 1-6-95, isto é, tomar " - procedimento judicial contra todos os co-responsáveis", tendo apenas adoptado esse procedimento contra alguns passado cerca de ano e meio (23-12-96) deliberadamente deixando de fora o verdadeiro responsável (a E) e não sem que antes tivesse reclamado em 16-9-96 no processo de falência da E, as quantias cujo pagamento igualmente veio solicitar na acção executiva contra o ora Réu B; 16ª- A Autora, ao reclamar no processo falência o seu crédito e ao intentar a acção executiva só contra os avalistas, entre as quais o ora réu B, além de inviabilizar o direito de regresso deste, pretende receber o seu crédito duas vezes e está a querer receber dos garantes mais do que teria a receber do devedor, porquanto está a querer receber juros dos garantes que não pode exigir à devedora; 17ª- A Autora, ao agir do modo como fez, fê-lo como se a subscrição das livranças implicasse a novação objectiva, o que não corresponde à verdade; 18ª- A Autora, ao ter procedido do modo como fez, pretendeu criar um resultado que não é permitido pela lei. Isto é, ao agir de uma forma que formalmente parece correcta, viola o que substancialmente é preconizado pela lei - que só se pague uma vez, que quem paga só pague o que for devido e se for um garante a pagar que ele tenha a possibilidade de exercer o seu direito de regresso contra o devedor; 19ª- A Autora podia assim optar pela acção causal (na falência) ou pela acção cambial, não podia é optar pelas duas em simultâneo e, ao fazê-lo, a Autora agiu de má-fé e em manifesto abuso de direito; 20ª- É o próprio Tribunal recorrido que reconhece que estas questões suscitadas pelos RR. têm pertinência e que poderiam ser atendidas em sede de embargos de executado, no entanto, não é consequente na sua apreciação e não retira as ilações que são devidas nos argumentos que expende; 21ª- O Tribunal recorrido cita doutrina que sustenta o direito de regresso do avalista que pague, no entanto, atenta a actuação adoptada pela recorrida, esta inviabilizou esse direito de regresso dos ora recorrentes; 22ª- A decisão recorrida viola assim também o artigo 17 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e o artigo 334º do Código Civil, porquanto na presente acção se pretende atingir o património dos RR para que este possa ser penhorável na acção executiva 4/97 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Portimão. 7. Contra-alegou a recorrida "A" sustentando a correcção do julgado, para o que...

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