Acórdão nº 04B1363 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 4 de Dezembro de 2002, contra "B", acção declarativa constitutiva condenatória, com processo ordinário, pedindo a anulação da denominação da ré e do artigo primeiro do seu contrato social a tal denominação respeitante, o cancelamento do registo dessa denominação no ficheiro central das pessoas colectivas e na Conservatória do Registo Comercial de Loures, a condenação da ré a abster-se de utilizar o nome ... em correspondência, publicidade ou outra forma e a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, € 50 000, 00 por cada dia de infracção da aludida abstenção, com fundamento, em síntese, de ter deixado de ser sócia da ré e esta haver continuado a usar a mencionada firma. A ré, na contestação, invocou, além do mais, a incompetência em razão da matéria do tribunal, com fundamento em a acção versar sobre propriedade industrial e, por isso, ser competente para dela conhecer o Tribunal de Comércio de Lisboa e, na réplica, a autora afirmou que a acção não se reconduz à previsão das alíneas f), g) e h) do nº 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, por nelas se não enquadrar a causa de pedir e o pedido. O Juiz da 2ª Vara Mista do Tribunal da Comarca de Loures declarou a incompetência em razão da matéria daquele órgão jurisdicional para conhecer da acção, e absolveu a ré da instância. A autora agravou daquela sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Novembro de 2003, negou provimento ao recurso. Agravou a autora para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo em síntese útil de alegação: - os pedidos formulados na acção radicam, por um lado, em a recorrida usar, em usurpação, na sua firma, contra o disposto nos artigos 33º, nº 3, do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e a protecção legal decorrente do artigo 8º da Convenção da União de Paris, o nome ...; - e, por outro, na utilização daquele nome em publicidade e correspondência, com composição gráfico-figurativa, em violação da obra de desenho protegida pelo artigo 2º, nº 1, alínea g) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos; - embora as firmas e denominações sociais possam ser substancialmente consideradas como direitos de propriedade industrial, não estão reguladas no Código da Propriedade Industrial, mas no Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas; - a causa de pedir na acção não versa sobre propriedade industrial em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial; - embora a coexistência das denominações da recorrida e da recorrente, por serem susceptíveis de induzir os consumidores em erro ou confusão, em termos de subsunção à concorrência desleal, a causa de pedir não se reconduz ao risco de erro ou confusão; - a expressão para acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial prevista na alínea h) do nº 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais é ineficaz; - a acção em causa não se reconduz às matérias previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, ainda que o segmento da última seja considerado eficaz; - é competente para a acção a 2ª Vara Mista do Tribunal de Loures, em cuja área a recorrida tem a sua sede; - a Relação violou os artigos 24º, nº 1, 77º, nº 1, 96º, nº 2, 97º, nº 1, alínea a), 106º, alínea b), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e 86º, nº 2, 462º e 646º do Código de Processo Civil, e 48º, alínea e), do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Respondeu a agravada, em síntese de conclusão: - a declaração da perda do direito ao uso de firmas e denominações compete ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e o cancelamento do registo da firma é mera consequência daquela perda - artigos 32º, 33º e 60º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas; - a possibilidade contemplada no artigo 35º, n.º 4, do Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade de firmas ou denominações sociais não implica que a respectiva competência jurisdicional se inscreva no tribunal de comarca; - tendo em conta o disposto no artigo 5º do Código da Propriedade Industrial, a causa de pedir da acção versa sobre propriedade industrial e integra-se no artigo 89º, nº 1, alínea f), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; - o Tribunal de Comércio de Lisboa é o competente para analisar todo o litígio, de acordo com o disposto no artigo 89º, nº 1, alíneas f), g) e h) da LOFTJ, por remissão do artigo 67º do Código de Processo Civil. II É a seguinte a síntese da dinâmica processual que releva no recurso: 1. A autora pediu na acção a anulação da firma da ré e da parte do artigo 1º do seu contrato social que a insere, o cancelamento do registo dessa denominação no Ficheiro Central das Pessoas Colectivas e na Conservatória do Registo Comercial de Loures, a condenação da ré a abster-se de utilizar o nome ... em correspondência, publicidade ou outra forma e a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, € 50 000, 00 por cada dia de infracção da aludida abstenção 2. A causa de pedir em que a autora alicerçou os referidos pedidos é essencialmente a seguinte: - ser sociedade espanhola, constituída no dia 7 de Fevereiro de 1961, registada em Espanha, tal como a sua denominação social, protegida em Portugal pela Convenção de Paris, transaccionar e assistir tecnicamente material científico, ser idêntica a actividade da ré, haver constituído esta no dia 21 de Novembro de 1989 com a actual firma, haver cedido a sua quota no dia 29 de Junho de 1999 a PB Movimentação de Cargas Ldª, não haver a ré eliminado da sua firma a expressão ... e continuado a usá-la sem sua autorização, violando o princípio da novidade; - inserir-se a usurpação pela ré do nome ... em estratégia revelada no seu pedido, em 25 de Maio de 2001, do registo de uma marca com o nome ... sobre a expressão Equipamentos Científicos Ldª - utilização pela ré em publicidade e correspondência a designação .... III A questão essencial decidenda é a de saber se a competência em razão da matéria para conhecer da acção em causa se inscreve ou não no Tribunal de Comércio de Lisboa. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - posição das instâncias sobre a questão da competência...
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