Acórdão nº 04B1363 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 4 de Dezembro de 2002, contra "B", acção declarativa constitutiva condenatória, com processo ordinário, pedindo a anulação da denominação da ré e do artigo primeiro do seu contrato social a tal denominação respeitante, o cancelamento do registo dessa denominação no ficheiro central das pessoas colectivas e na Conservatória do Registo Comercial de Loures, a condenação da ré a abster-se de utilizar o nome ... em correspondência, publicidade ou outra forma e a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, € 50 000, 00 por cada dia de infracção da aludida abstenção, com fundamento, em síntese, de ter deixado de ser sócia da ré e esta haver continuado a usar a mencionada firma. A ré, na contestação, invocou, além do mais, a incompetência em razão da matéria do tribunal, com fundamento em a acção versar sobre propriedade industrial e, por isso, ser competente para dela conhecer o Tribunal de Comércio de Lisboa e, na réplica, a autora afirmou que a acção não se reconduz à previsão das alíneas f), g) e h) do nº 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, por nelas se não enquadrar a causa de pedir e o pedido. O Juiz da 2ª Vara Mista do Tribunal da Comarca de Loures declarou a incompetência em razão da matéria daquele órgão jurisdicional para conhecer da acção, e absolveu a ré da instância. A autora agravou daquela sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Novembro de 2003, negou provimento ao recurso. Agravou a autora para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo em síntese útil de alegação: - os pedidos formulados na acção radicam, por um lado, em a recorrida usar, em usurpação, na sua firma, contra o disposto nos artigos 33º, nº 3, do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e a protecção legal decorrente do artigo 8º da Convenção da União de Paris, o nome ...; - e, por outro, na utilização daquele nome em publicidade e correspondência, com composição gráfico-figurativa, em violação da obra de desenho protegida pelo artigo 2º, nº 1, alínea g) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos; - embora as firmas e denominações sociais possam ser substancialmente consideradas como direitos de propriedade industrial, não estão reguladas no Código da Propriedade Industrial, mas no Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas; - a causa de pedir na acção não versa sobre propriedade industrial em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial; - embora a coexistência das denominações da recorrida e da recorrente, por serem susceptíveis de induzir os consumidores em erro ou confusão, em termos de subsunção à concorrência desleal, a causa de pedir não se reconduz ao risco de erro ou confusão; - a expressão para acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial prevista na alínea h) do nº 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais é ineficaz; - a acção em causa não se reconduz às matérias previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, ainda que o segmento da última seja considerado eficaz; - é competente para a acção a 2ª Vara Mista do Tribunal de Loures, em cuja área a recorrida tem a sua sede; - a Relação violou os artigos 24º, nº 1, 77º, nº 1, 96º, nº 2, 97º, nº 1, alínea a), 106º, alínea b), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e 86º, nº 2, 462º e 646º do Código de Processo Civil, e 48º, alínea e), do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Respondeu a agravada, em síntese de conclusão: - a declaração da perda do direito ao uso de firmas e denominações compete ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e o cancelamento do registo da firma é mera consequência daquela perda - artigos 32º, 33º e 60º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas; - a possibilidade contemplada no artigo 35º, n.º 4, do Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade de firmas ou denominações sociais não implica que a respectiva competência jurisdicional se inscreva no tribunal de comarca; - tendo em conta o disposto no artigo 5º do Código da Propriedade Industrial, a causa de pedir da acção versa sobre propriedade industrial e integra-se no artigo 89º, nº 1, alínea f), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; - o Tribunal de Comércio de Lisboa é o competente para analisar todo o litígio, de acordo com o disposto no artigo 89º, nº 1, alíneas f), g) e h) da LOFTJ, por remissão do artigo 67º do Código de Processo Civil. II É a seguinte a síntese da dinâmica processual que releva no recurso: 1. A autora pediu na acção a anulação da firma da ré e da parte do artigo 1º do seu contrato social que a insere, o cancelamento do registo dessa denominação no Ficheiro Central das Pessoas Colectivas e na Conservatória do Registo Comercial de Loures, a condenação da ré a abster-se de utilizar o nome ... em correspondência, publicidade ou outra forma e a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, € 50 000, 00 por cada dia de infracção da aludida abstenção 2. A causa de pedir em que a autora alicerçou os referidos pedidos é essencialmente a seguinte: - ser sociedade espanhola, constituída no dia 7 de Fevereiro de 1961, registada em Espanha, tal como a sua denominação social, protegida em Portugal pela Convenção de Paris, transaccionar e assistir tecnicamente material científico, ser idêntica a actividade da ré, haver constituído esta no dia 21 de Novembro de 1989 com a actual firma, haver cedido a sua quota no dia 29 de Junho de 1999 a PB Movimentação de Cargas Ldª, não haver a ré eliminado da sua firma a expressão ... e continuado a usá-la sem sua autorização, violando o princípio da novidade; - inserir-se a usurpação pela ré do nome ... em estratégia revelada no seu pedido, em 25 de Maio de 2001, do registo de uma marca com o nome ... sobre a expressão Equipamentos Científicos Ldª - utilização pela ré em publicidade e correspondência a designação .... III A questão essencial decidenda é a de saber se a competência em razão da matéria para conhecer da acção em causa se inscreve ou não no Tribunal de Comércio de Lisboa. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - posição das instâncias sobre a questão da competência...

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