Acórdão nº 04B1425 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUIS FONSECA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B instauraram acção de condenação contra: 1) as Heranças Ilíquidas e Indivisas abertas por morte de C e marido D, representados por E e marido F, G e esposa H, I e marido J, L e esposa M, N, O e marido P, Q e marido R, S e esposa T; 2) U e esposa V, pedindo que: a) se declare que o prédio rústico identificado nos autos, correspondente à inscrição matricial nº 1.226º da freguesia de Mujães do concelho de Viana do Castelo se encontra dividido, por usucapião, em quatro parcelas, pela forma e com o teor descrito no art. 30º da petição inicial - parcelas essas que correspondem hoje a quatro prédios autónomos e distintos; b) se declare que o imóvel referido com o teor correspondente àquele com que, no art. 30º, se descreve a parcela identificada com a letra A, pertence às Heranças Ilíquidas e Indivisas abertas por morte de C e seu marido D (ou, noutra perspectiva, aos réus identificados de 1.1 a 1.8, em comum e sem determinação de parte ou direito), por o terem adquirido por usucapião; c) se declare que do imóvel referido com o teor correspondente àquele com que, no art. 30º se descreve a parcela identificada com a letra B, são os autores únicos donos e legítimos possuidores, por o terem adquirido por usucapião; d) se declare que o imóvel referido, com o teor correspondente àquele com que, no art. 30º, se descreve a parcela identificada com a letra C, pertence às Heranças Ilíquidas e Indivisas abertas por morte de C e seu marido D (ou, noutra perspectiva, aos réus identificados de 1.1 a 1.8, em comum e sem determinação de parte ou direito), por o terem adquirido por usucapião; e) se declare que do imóvel referido com o teor correspondente àquele com que, no art. 30º, se descreve a parcela identificada com a letra D, são os réus U e mulher seus únicos donos e legítimos possuidores, por o terem adquirido por usucapião; f) se condenem todos e cada um dos réus a reconhecerem a divisão referida nas alíneas a) a e) e a aquisição do respectivo direito de propriedade, por usucapião, sobre cada um dos prédios assim autonomizados a favor dos seus proprietários, nos termos das alíneas b), c), d) e e) deste pedido; g) se ordene o cancelamento de qualquer registo que, na Conservatória do Registo Civil competente, esteja em desconformidade com o que vier a ser decidido nesta acção; h) se condene ainda em multa e indemnização a favor dos autores aqueles réus que porventura venham a contestar os factos alegados na presente acção e dela saiam vencidos.
Alegam para tanto que o prédio misto com os artigos matriciais 145º urbano e 1.226º rústico, pertenceu a G, falecido em 1946 e, quer a parte urbana, quer a parte rústica do prédio, foram ao longo dos anos transmitidas aos diversos herdeiros, estando a parte urbana totalmente integrada nas rés heranças indivisas, após várias transacções (o art. 145º é só uma casa sem...
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