Acórdão nº 04B1425 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUIS FONSECA
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B instauraram acção de condenação contra: 1) as Heranças Ilíquidas e Indivisas abertas por morte de C e marido D, representados por E e marido F, G e esposa H, I e marido J, L e esposa M, N, O e marido P, Q e marido R, S e esposa T; 2) U e esposa V, pedindo que: a) se declare que o prédio rústico identificado nos autos, correspondente à inscrição matricial nº 1.226º da freguesia de Mujães do concelho de Viana do Castelo se encontra dividido, por usucapião, em quatro parcelas, pela forma e com o teor descrito no art. 30º da petição inicial - parcelas essas que correspondem hoje a quatro prédios autónomos e distintos; b) se declare que o imóvel referido com o teor correspondente àquele com que, no art. 30º, se descreve a parcela identificada com a letra A, pertence às Heranças Ilíquidas e Indivisas abertas por morte de C e seu marido D (ou, noutra perspectiva, aos réus identificados de 1.1 a 1.8, em comum e sem determinação de parte ou direito), por o terem adquirido por usucapião; c) se declare que do imóvel referido com o teor correspondente àquele com que, no art. 30º se descreve a parcela identificada com a letra B, são os autores únicos donos e legítimos possuidores, por o terem adquirido por usucapião; d) se declare que o imóvel referido, com o teor correspondente àquele com que, no art. 30º, se descreve a parcela identificada com a letra C, pertence às Heranças Ilíquidas e Indivisas abertas por morte de C e seu marido D (ou, noutra perspectiva, aos réus identificados de 1.1 a 1.8, em comum e sem determinação de parte ou direito), por o terem adquirido por usucapião; e) se declare que do imóvel referido com o teor correspondente àquele com que, no art. 30º, se descreve a parcela identificada com a letra D, são os réus U e mulher seus únicos donos e legítimos possuidores, por o terem adquirido por usucapião; f) se condenem todos e cada um dos réus a reconhecerem a divisão referida nas alíneas a) a e) e a aquisição do respectivo direito de propriedade, por usucapião, sobre cada um dos prédios assim autonomizados a favor dos seus proprietários, nos termos das alíneas b), c), d) e e) deste pedido; g) se ordene o cancelamento de qualquer registo que, na Conservatória do Registo Civil competente, esteja em desconformidade com o que vier a ser decidido nesta acção; h) se condene ainda em multa e indemnização a favor dos autores aqueles réus que porventura venham a contestar os factos alegados na presente acção e dela saiam vencidos.

Alegam para tanto que o prédio misto com os artigos matriciais 145º urbano e 1.226º rústico, pertenceu a G, falecido em 1946 e, quer a parte urbana, quer a parte rústica do prédio, foram ao longo dos anos transmitidas aos diversos herdeiros, estando a parte urbana totalmente integrada nas rés heranças indivisas, após várias transacções (o art. 145º é só uma casa sem...

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