Acórdão nº 04B1432 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A", residente em S. João, de Ovar (1) , instaurou no tribunal dessa comarca, em 3 de Março de 2003, contra Banco B, S.A., (antes ...., S.A.), com sede em Lisboa, acção ordinária tendente a fazer valer a responsabilidade civil do réu pelo facto de este o ter instado e assediado a pagar prestações em dívida de um contrato de mútuo outorgado a C para compra de certo bem à sociedade D, alegando a qualidade de fiador desta emergente de termo de fiança, por este assinado, em anexo ao contrato, e ameaçando-o de recurso a tribunal na falta de pagamento, circunstancialismos negociais totalmente alheios ao autor e que ele inteiramente desconhece.
Não obstante ter advertido o réu de não haver assumido a qualquer título a aludida posição de fiador, e da falsidade da assinatura que lhe era imputada, bem como da apresentação inclusive de queixa crime visando o apuramento da responsabilidade pelo facto, apesar de tudo isso o réu demandou-o no tribunal da pequena instância cível de Lisboa, como fiador e principal pagador em solidariedade com a mutuária, mediante a acção n.º 1493/01, do 10.º juízo, para pagamento de 512.052$00, e juros.
O autor contestou essa acção, aduzindo elementos susceptíveis de concorrer para a descoberta da falsificação da sua assinatura, e se bem que a perícia grafológica aí promovida pelo Banco B a não tenha podido comprovar, o certo é que o respectivo relatório do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, entre várias possíveis alternativas, admite como provável que a assinatura aposta no termo de fiança não seja da autoria do ora demandante.
Mas nem assim o aqui réu desistiu dos seus intentos no sentido de alcançar a condenação do autor.
A esboçada actuação do réu e de quem por ele agiu, causou prejuízos ao autor relacionados com perdas de tempo para contactos com o seu advogado, transportes e deslocações ao tribunal de Ovar e a Lisboa, telefonemas para os serviços do réu, refeições, a perda de um dia de férias, e nova deslocação a Lisboa quando for marcado o julgamento, danos patrimoniais cujo ressarcimento computa no valor de 464 €.
Por outro lado, também a descrita conduta do Banco B se reflectiu desfavoravelmente no seu relacionamento com a esposa, os filhos e de mais família, originando nesse círculo mais íntimo da sua vida a suspeita de que o autor poderia vir entretendo uma relação extraconjugal com a jovem mutuária, de todos desconhecida, que o autor, no...
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