Acórdão nº 04B1445 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" intentou contra B, mais tarde acompanhada de C, D, E e F, que intervieram a título principal, acção de reivindicação de uma fracção autónoma de um prédio constituído em propriedade horizontal, que adquiriu por contrato de compra e venda. A demandada, com a posterior concordância das suas associadas na causa, contestou, alegando a usucapião, por efeito de posse que lhe adveio na sequência de contrato-promessa de compra e venda da fracção, acompanhado de tradição material; pediu, em reconvenção que lhes fosse reconhecido, a ela e futuras associadas, o direito de propriedade, e, subsidiariamente, o direito de retenção da fracção, enquanto lhe não for paga a indemnização por incumprimento da promessa de venda. As instâncias deram razão ás demandadas, e reconheceram-lhes o invocado direito de propriedade, por efeito de usucapião. A autora pede revista, assim: as demandadas não são possuidoras, mas meras detentoras; houve oposição por parte da autora à detenção, e, por isso, ainda que posse houvesse, esta não poderia levar à usucapião; a posse, a ter havido, é de má fé, e, sendo assim, o prazo legal da usucapião ainda não tinha decorrido. 2. São os seguintes os factos provados: - a fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao rés do chão esquerdo, arrecadação privada no sótão e uma garagem, fazendo parte integrante do prédio urbano, sito na rua do Operário, bloco ..., Marinheiros, inscrito na matriz da freguesia de Marrazes, Leiria, sob o artigo urbano 3065, encontra-se descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº3233; - esse prédio encontra-se registado na mesma Conservatória do Registo Predial a favor da autora, através da inscrição de aquisição G119971128041-Ap.41, de 1997/11/28; - através da escritura pública de compra e venda lavrada em 10 de Maio de 1994, no 23° Cartório Notarial de Lisboa, G, na qualidade de procurador de H e mulher, I, declarou vender à autora a referida fracção autónoma, livre de hipotecas e outros encargos, pelo preço já recebido de 3 000 000$00; - nessa escritura, a autora declarou aceitar a venda nos termos exarados; - apesar das diligências da autora para o imóvel lhe ser entregue devoluto e livre, o mesmo mantém-se ocupado, não pagando a ré à autora qualquer contrapartida; - em 1 de Junho de 1981, G, na qualidade de procurador de H, subscreveu um acordo escrito designado por Promessa de Compra e Venda, pelo qual, na qualidade de procurador de H e mulher I, prometeu vender a J a fracção autónoma descrita, pelo preço de um milhão e novecentos mil escudos (1.900.000$00); - no acto da assinatura do documento, o procurador do promitente vendedor recebeu, de imediato, 900 000$00, a titulo de sinal e principio de pagamento; - o remanescente de 1.000.000$00 seria pago no acto de outorga da escritura definitiva, cuja realização se previa para o mês de Dezembro de 1981; - o promitente vendedor, que foi o construtor do edifício de que a referida fracção faz parte, foi protelando a realização da escritura; - G recebeu, em 16 de Fevereiro de 1982, na qualidade de procurador do promitente vendedor, 500 000$00, para pagamento do...

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