Acórdão nº 04B1445 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" intentou contra B, mais tarde acompanhada de C, D, E e F, que intervieram a título principal, acção de reivindicação de uma fracção autónoma de um prédio constituído em propriedade horizontal, que adquiriu por contrato de compra e venda. A demandada, com a posterior concordância das suas associadas na causa, contestou, alegando a usucapião, por efeito de posse que lhe adveio na sequência de contrato-promessa de compra e venda da fracção, acompanhado de tradição material; pediu, em reconvenção que lhes fosse reconhecido, a ela e futuras associadas, o direito de propriedade, e, subsidiariamente, o direito de retenção da fracção, enquanto lhe não for paga a indemnização por incumprimento da promessa de venda. As instâncias deram razão ás demandadas, e reconheceram-lhes o invocado direito de propriedade, por efeito de usucapião. A autora pede revista, assim: as demandadas não são possuidoras, mas meras detentoras; houve oposição por parte da autora à detenção, e, por isso, ainda que posse houvesse, esta não poderia levar à usucapião; a posse, a ter havido, é de má fé, e, sendo assim, o prazo legal da usucapião ainda não tinha decorrido. 2. São os seguintes os factos provados: - a fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao rés do chão esquerdo, arrecadação privada no sótão e uma garagem, fazendo parte integrante do prédio urbano, sito na rua do Operário, bloco ..., Marinheiros, inscrito na matriz da freguesia de Marrazes, Leiria, sob o artigo urbano 3065, encontra-se descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº3233; - esse prédio encontra-se registado na mesma Conservatória do Registo Predial a favor da autora, através da inscrição de aquisição G119971128041-Ap.41, de 1997/11/28; - através da escritura pública de compra e venda lavrada em 10 de Maio de 1994, no 23° Cartório Notarial de Lisboa, G, na qualidade de procurador de H e mulher, I, declarou vender à autora a referida fracção autónoma, livre de hipotecas e outros encargos, pelo preço já recebido de 3 000 000$00; - nessa escritura, a autora declarou aceitar a venda nos termos exarados; - apesar das diligências da autora para o imóvel lhe ser entregue devoluto e livre, o mesmo mantém-se ocupado, não pagando a ré à autora qualquer contrapartida; - em 1 de Junho de 1981, G, na qualidade de procurador de H, subscreveu um acordo escrito designado por Promessa de Compra e Venda, pelo qual, na qualidade de procurador de H e mulher I, prometeu vender a J a fracção autónoma descrita, pelo preço de um milhão e novecentos mil escudos (1.900.000$00); - no acto da assinatura do documento, o procurador do promitente vendedor recebeu, de imediato, 900 000$00, a titulo de sinal e principio de pagamento; - o remanescente de 1.000.000$00 seria pago no acto de outorga da escritura definitiva, cuja realização se previa para o mês de Dezembro de 1981; - o promitente vendedor, que foi o construtor do edifício de que a referida fracção faz parte, foi protelando a realização da escritura; - G recebeu, em 16 de Fevereiro de 1982, na qualidade de procurador do promitente vendedor, 500 000$00, para pagamento do...
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