Acórdão nº 04B1464 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A" e esposa B, residentes em Lisboa, coligados com C e marido D, residentes na freguesia de Ceivães, concelho de Monção, instauraram no tribunal desta comarca, em 2 de Março de 2000, contra: 1.ª "E", viúva, residente na freguesia de Ceivães, e os filhos desta, 2.os "F" e esposa, residentes na mesma freguesia; 3.os "G" e marido, residentes em França; 4.os "H" e marido, residentes na freguesia de Barbeita, concelho de Monção; 5.os "I" e esposa, residentes nesta mesma freguesia; e 6.os "J" e esposa, residentes na freguesia de Ceivães, acção ordinária tendente a obter a restituição pelos réus à herança de K, falecida a 7 de Dezembro de 1994, em consequência de acidente de viação ocorrido a 9 de Abril do mesmo ano, dos montantes de contas bancárias identificadas nos autos das quais eram titulares a falecida e diversos dos réus, que estes levantaram em Abril de 1994 e fizeram seus apesar de as respectivas quantias, totalizando 11.139.779$00, pertencerem exclusivamente àquela.
Os autores A e C, e a ré E, eram irmãos de K e herdeiros legítimos desta, uma vez que a mesma faleceu no estado de viúva, sem descendentes nem ascendentes, e sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
As lesões sofridas por K no acidente de 9 de Abril de 1994 foram de tal forma graves que a mantiveram ininterruptamente internada em estabelecimentos hospitalares do Norte, num estado comatoso e de inconsciência, que a impedia de falar, ver, ouvir e movimentar-se, sendo-lhe a alimentação inclusive ministrada por meio de sonda introduzida no nariz.
E nesta situação de absoluta incapacidade para reger a sua pessoa e administrar o seu património, impeditiva de qualquer contacto com familiares, amigos, ou conhecidos, e com os próprios bens, permaneceu a sinistrada sem alteração, desde a data do acidente até à sua morte em 7 de Dezembro de 1994.
Pedem o reconhecimento da sua qualidade de herdeiros legítimos da falecida; de que os dinheiros dos depósitos bancários pertencem à herança desta; e a consequente condenação dos diversos réus a restituírem ao acervo hereditário, acrescidas de juros, essas quantias que respectivamente fizeram suas.
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Os réus contestaram, alegando que o dinheiro já não pertencia a K na altura da sua morte, uma vez que o fora dividindo ao longo da vida pelos réus, através do sistema das contas conjuntas ou autorizando que procedessem ao levantamento das mesmas. Procedeu a falecida deste modo por manter uma relação mais próxima com os réus, que, de entre os familiares, sempre a ajudaram. Daí a sua vontade de lhes doar essas quantias em forma de agradecimento.
Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 21 de Junho de 2003, que julgou procedentes os pedidos formulados, condenando os réus em conformidade.
Apelaram os demandados, impugnando inclusive a decisão de facto - assim o entendeu a Relação de Guimarães -, mas sem sucesso, tendo o mesmo tribunal negado provimento à apelação e mantido na íntegra a decisão recorrida.
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Do acórdão neste sentido proferido, em 10 de Dezembro de 2003, trazem os réus vencidos a presente revista, formulando na alegação respectiva as conclusões que se reproduzem: 3.1. «Salvo o devido respeito por melhor opinião, resulta dos autos que a K quis doar, como aliás doou, aos réus, as verbas depositadas nas várias instituições bancárias e na proporção em que cada co-titular ou procurador intervinha no respectivo depósito; 3.2. «Resulta dos autos que a falecida além da sua irmã E tinha ainda vivos os irmãos A e C e vários sobrinhos, filhos de irmãos pré-falecidos; 3.3. «No entanto os depósitos bancários só tinham como co-titulares ou procuradores a irmã E e/ou os filhos desta. Sendo que nem todos eram procuradores ou co--titulares das mesmas contas; 3.4. «Daí se terá que normalmente concluir que a vivência e confiança da falecida passava somente pelos réus. Pois de outro modo não existe justificação para das contas não constarem os outros familiares; 3.5. «Até porque a irmã G morava mais perto da casa da falecida que a E ou seus filhos (alguns deles emigrantes em França); 3.6. «Por outro lado se a razão de as contas não estarem tituladas somente pela falecida para possibilitar o levantamento no caso de impossibilidade dela, chegaria mais um titular e naturalmente que seria o mesmo; 3.7. «Também é verdade que a falecida sabia que quer os co-titulares quer os procuradores podiam levantar o dinheiro aí depositado; 3.8. «Aliás não existe outra explicação normal e plausível para que numa conta sejam procuradores cinco pessoas...
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