Acórdão nº 04B1464 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A" e esposa B, residentes em Lisboa, coligados com C e marido D, residentes na freguesia de Ceivães, concelho de Monção, instauraram no tribunal desta comarca, em 2 de Março de 2000, contra: 1.ª "E", viúva, residente na freguesia de Ceivães, e os filhos desta, 2.os "F" e esposa, residentes na mesma freguesia; 3.os "G" e marido, residentes em França; 4.os "H" e marido, residentes na freguesia de Barbeita, concelho de Monção; 5.os "I" e esposa, residentes nesta mesma freguesia; e 6.os "J" e esposa, residentes na freguesia de Ceivães, acção ordinária tendente a obter a restituição pelos réus à herança de K, falecida a 7 de Dezembro de 1994, em consequência de acidente de viação ocorrido a 9 de Abril do mesmo ano, dos montantes de contas bancárias identificadas nos autos das quais eram titulares a falecida e diversos dos réus, que estes levantaram em Abril de 1994 e fizeram seus apesar de as respectivas quantias, totalizando 11.139.779$00, pertencerem exclusivamente àquela.

Os autores A e C, e a ré E, eram irmãos de K e herdeiros legítimos desta, uma vez que a mesma faleceu no estado de viúva, sem descendentes nem ascendentes, e sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.

As lesões sofridas por K no acidente de 9 de Abril de 1994 foram de tal forma graves que a mantiveram ininterruptamente internada em estabelecimentos hospitalares do Norte, num estado comatoso e de inconsciência, que a impedia de falar, ver, ouvir e movimentar-se, sendo-lhe a alimentação inclusive ministrada por meio de sonda introduzida no nariz.

E nesta situação de absoluta incapacidade para reger a sua pessoa e administrar o seu património, impeditiva de qualquer contacto com familiares, amigos, ou conhecidos, e com os próprios bens, permaneceu a sinistrada sem alteração, desde a data do acidente até à sua morte em 7 de Dezembro de 1994.

Pedem o reconhecimento da sua qualidade de herdeiros legítimos da falecida; de que os dinheiros dos depósitos bancários pertencem à herança desta; e a consequente condenação dos diversos réus a restituírem ao acervo hereditário, acrescidas de juros, essas quantias que respectivamente fizeram suas.

  1. Os réus contestaram, alegando que o dinheiro já não pertencia a K na altura da sua morte, uma vez que o fora dividindo ao longo da vida pelos réus, através do sistema das contas conjuntas ou autorizando que procedessem ao levantamento das mesmas. Procedeu a falecida deste modo por manter uma relação mais próxima com os réus, que, de entre os familiares, sempre a ajudaram. Daí a sua vontade de lhes doar essas quantias em forma de agradecimento.

    Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 21 de Junho de 2003, que julgou procedentes os pedidos formulados, condenando os réus em conformidade.

    Apelaram os demandados, impugnando inclusive a decisão de facto - assim o entendeu a Relação de Guimarães -, mas sem sucesso, tendo o mesmo tribunal negado provimento à apelação e mantido na íntegra a decisão recorrida.

  2. Do acórdão neste sentido proferido, em 10 de Dezembro de 2003, trazem os réus vencidos a presente revista, formulando na alegação respectiva as conclusões que se reproduzem: 3.1. «Salvo o devido respeito por melhor opinião, resulta dos autos que a K quis doar, como aliás doou, aos réus, as verbas depositadas nas várias instituições bancárias e na proporção em que cada co-titular ou procurador intervinha no respectivo depósito; 3.2. «Resulta dos autos que a falecida além da sua irmã E tinha ainda vivos os irmãos A e C e vários sobrinhos, filhos de irmãos pré-falecidos; 3.3. «No entanto os depósitos bancários só tinham como co-titulares ou procuradores a irmã E e/ou os filhos desta. Sendo que nem todos eram procuradores ou co--titulares das mesmas contas; 3.4. «Daí se terá que normalmente concluir que a vivência e confiança da falecida passava somente pelos réus. Pois de outro modo não existe justificação para das contas não constarem os outros familiares; 3.5. «Até porque a irmã G morava mais perto da casa da falecida que a E ou seus filhos (alguns deles emigrantes em França); 3.6. «Por outro lado se a razão de as contas não estarem tituladas somente pela falecida para possibilitar o levantamento no caso de impossibilidade dela, chegaria mais um titular e naturalmente que seria o mesmo; 3.7. «Também é verdade que a falecida sabia que quer os co-titulares quer os procuradores podiam levantar o dinheiro aí depositado; 3.8. «Aliás não existe outra explicação normal e plausível para que numa conta sejam procuradores cinco pessoas...

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