Acórdão nº 04B1522 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "TRANSPORTES A, B e C vieram, por apenso à execução com processo ordinário que lhes foi movida pela "SOCIEDADE D" (em liquidação), deduzir embargos de executado invocando, "per summa capita", a nulidade, inexistência ou inexequibilidade do titulo executivo por a sociedade que figura na qualidade de aceitante se não encontrar validamente vinculada ao cumprimento da obrigação titulada pela letra exequenda (necessidade da assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade, apenas constando do título a assinatura de um deles) e a consequente inexistência da responsabilidade dos avalistas, nos termos do artº 32º, da LULL, face ao vício que afecta o aceite. 2. Contestou a exequente os embargos propugnando a respectiva improcedência, alegando, também resumidamente, que a letra dada à execução foi aceite em branco, em Outubro de 1992, em simultâneo, e servindo de garantia à celebração de um contrato de locação de financeira, tendo, por isso, sido acompanhada do respectivo pacto de preenchimento. 3. Por sentença de 7-1-03, o Mmo Juiz da 10º Vara Cível de Lisboa julgou procedentes os embargos relativamente à sociedade executada e improcedentes relativamente aos embargantes-avalistas. 4. Inconformados, apelaram os embargantes-executados avalistas, bem como a exequente-embargada, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30-10-03, julgado improcedente a apelação dos embargantes e procedente a apelação da embargada, revogando, em consequência, a sentença recorrida na parte em que julgou procedentes os embargos quanto à executada sociedade "Transportes A", determinando, em consequência, o prosseguimento da execução também contra a mesma. 5. Inconformados agora com tal aresto, dele vieram todos os embargantes recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- A recorrida é portadora da letra de câmbio dada à execução, a qual tem aposta como data de emissão o dia 07/06/96 e, como data de vencimento, o dia 17/06/96; 2ª- No lugar do aceite, tem aposto um carimbo da sociedade "Transportes A", seguido da assinatura de E; 3ª- À data da emissão da letra, a gerência da sociedade pertencia exclusivamente aos sócios B e C; 4ª- Sendo certo que para obrigar a referida sociedade são necessárias as assinaturas de dois gerentes; 5ª- Assim, o aceite efectuado pelo Sr. E em nome da sociedade recorrente não tem a virtualidade de a vincular; 6ª- Mostra-se, pois, violado o disposto no art° 260°, n°s 1 e 4 do CSC; 7ª- Deve, por isso, ser revogado o douto acórdão recorrido, subsistindo, nesta parte, a decisão do tribunal de 1ª Instância; 8ª- Os recorrentes B e C deram o seu aval à sociedade comercial denominada "Transportes A", apondo as respectivas assinaturas no verso de uma letra de câmbio a seguir aos dizeres: "dou o meu aval ao aceitante"; 9ª- Na referida letra de câmbio, e no lugar do "aceite" acha-se aposto um carimbo com os dizeres: "Transportes A, o Gerente", seguindo-se-lhe uma assinatura manuscrita como nome "E'; 10ª- À data da emissão da letra, a gerência da sociedade pertencia exclusivamente aos sócios B e C; 11ª- Sendo certo que para obrigar a referida sociedade são necessárias as assinaturas de dois gerentes; 12ª- O Tribunal da Relação julgou subsistente a obrigação dos avalistas, ora recorrentes, mau grado a inexistência da obrigação da sociedade avalizada, uma vez que, no aceite, não constam as assinaturas dos dois gerentes que validamente a vinculam; 13ª- Ora, "A obrigação do avalista afere-se pela do avalizado, tratando-se, em princípio, de responsabilidade subsidiária e não autónoma, emergente do título" - Ac. STJ, de 9 de Março de 1988, in BMJ, 375°, pág. 385; 14 - Se o aval foi dado à sociedade, não sendo esta subscritora do título, não podem os avalistas responder como tal, pois a sua obrigação de garantia, acessória e solidária, só existiria em face da obrigação da sociedade" (conf. mesmo Acórdão do STJ). 15ª- "Sendo o aval uma garantia pessoal que só reveste verdadeira natureza de acto cambiário (fonte de uma obrigação cambiária autónoma) desde que o avalista possa ser responsabilizado pela pessoa por honra de quem presta a garantia, não faria sentido que subsistisse se a obrigação desta última é inexistente" (cf. Acórdão do STJ atrás citado e o Acórdão da TRP de 19 de Abril de 1990, in CJSTJ, Tomo II, Ano 1990, pág. 236 e ss); 16ª- O douto acórdão "sub judice" violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art°s 1° e 32°, parágrafo primeiro, da LULL e o art° 260° do CSC, por referência ao pacto social da Sociedade "Transportes A", no que concerne à forma de se obrigar nos seus actos e contratos; 17ª- Deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que, declarando procedentes os embargos deduzidos pelos ora recorrentes, nas suas qualidades de aceitante e avalistas, por insubsistência da obrigação de pagamento do valor titulado pela letra face à inexistência da obrigação da sociedade "aceitante" da dita letra, ordenando-se, consequentemente, também, a extinção da execução quanto a todos os recorrentes. 6. Contra-alegou a recorrida "SOCIEDADE D" sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões : a)- A letra que está na origem dos autos é uma letra de garantia, que foi aceite em branco nos termos do artº 10º da LULL; b)- A obrigação do aceitante constituiu-se como aceite, através do qual se obrigou a efectuar o pagamento, ainda que o seu cumprimento só possa ser exigido quando a letra se encontre totalmente preenchida; c)- Nos termos do artº 28º da LULL, a obrigação do aceitante constitui-se no momento em que for prestado o aceite, pelo que a vinculação da sociedade deve ser apreciada à data do aceite e não do preenchimento da letra; d)- O artº 1º da LULL não pode ser aqui interpretado isoladamente, mas sim conjugado com os artºs 10º e 28º; e)- Nos termos do disposto no artº 260º do CSC, as limitações aos poderes dos gerentes resultantes do pacto social não podem ser opostas a terceiros, a menos que estes conhecessem ou não pudessem ignorar essas limitações; f)-O conhecimento de tais limitações não pode resultar da...
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