Acórdão nº 04B1522 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "TRANSPORTES A, B e C vieram, por apenso à execução com processo ordinário que lhes foi movida pela "SOCIEDADE D" (em liquidação), deduzir embargos de executado invocando, "per summa capita", a nulidade, inexistência ou inexequibilidade do titulo executivo por a sociedade que figura na qualidade de aceitante se não encontrar validamente vinculada ao cumprimento da obrigação titulada pela letra exequenda (necessidade da assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade, apenas constando do título a assinatura de um deles) e a consequente inexistência da responsabilidade dos avalistas, nos termos do artº 32º, da LULL, face ao vício que afecta o aceite. 2. Contestou a exequente os embargos propugnando a respectiva improcedência, alegando, também resumidamente, que a letra dada à execução foi aceite em branco, em Outubro de 1992, em simultâneo, e servindo de garantia à celebração de um contrato de locação de financeira, tendo, por isso, sido acompanhada do respectivo pacto de preenchimento. 3. Por sentença de 7-1-03, o Mmo Juiz da 10º Vara Cível de Lisboa julgou procedentes os embargos relativamente à sociedade executada e improcedentes relativamente aos embargantes-avalistas. 4. Inconformados, apelaram os embargantes-executados avalistas, bem como a exequente-embargada, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30-10-03, julgado improcedente a apelação dos embargantes e procedente a apelação da embargada, revogando, em consequência, a sentença recorrida na parte em que julgou procedentes os embargos quanto à executada sociedade "Transportes A", determinando, em consequência, o prosseguimento da execução também contra a mesma. 5. Inconformados agora com tal aresto, dele vieram todos os embargantes recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- A recorrida é portadora da letra de câmbio dada à execução, a qual tem aposta como data de emissão o dia 07/06/96 e, como data de vencimento, o dia 17/06/96; 2ª- No lugar do aceite, tem aposto um carimbo da sociedade "Transportes A", seguido da assinatura de E; 3ª- À data da emissão da letra, a gerência da sociedade pertencia exclusivamente aos sócios B e C; 4ª- Sendo certo que para obrigar a referida sociedade são necessárias as assinaturas de dois gerentes; 5ª- Assim, o aceite efectuado pelo Sr. E em nome da sociedade recorrente não tem a virtualidade de a vincular; 6ª- Mostra-se, pois, violado o disposto no art° 260°, n°s 1 e 4 do CSC; 7ª- Deve, por isso, ser revogado o douto acórdão recorrido, subsistindo, nesta parte, a decisão do tribunal de 1ª Instância; 8ª- Os recorrentes B e C deram o seu aval à sociedade comercial denominada "Transportes A", apondo as respectivas assinaturas no verso de uma letra de câmbio a seguir aos dizeres: "dou o meu aval ao aceitante"; 9ª- Na referida letra de câmbio, e no lugar do "aceite" acha-se aposto um carimbo com os dizeres: "Transportes A, o Gerente", seguindo-se-lhe uma assinatura manuscrita como nome "E'; 10ª- À data da emissão da letra, a gerência da sociedade pertencia exclusivamente aos sócios B e C; 11ª- Sendo certo que para obrigar a referida sociedade são necessárias as assinaturas de dois gerentes; 12ª- O Tribunal da Relação julgou subsistente a obrigação dos avalistas, ora recorrentes, mau grado a inexistência da obrigação da sociedade avalizada, uma vez que, no aceite, não constam as assinaturas dos dois gerentes que validamente a vinculam; 13ª- Ora, "A obrigação do avalista afere-se pela do avalizado, tratando-se, em princípio, de responsabilidade subsidiária e não autónoma, emergente do título" - Ac. STJ, de 9 de Março de 1988, in BMJ, 375°, pág. 385; 14 - Se o aval foi dado à sociedade, não sendo esta subscritora do título, não podem os avalistas responder como tal, pois a sua obrigação de garantia, acessória e solidária, só existiria em face da obrigação da sociedade" (conf. mesmo Acórdão do STJ). 15ª- "Sendo o aval uma garantia pessoal que só reveste verdadeira natureza de acto cambiário (fonte de uma obrigação cambiária autónoma) desde que o avalista possa ser responsabilizado pela pessoa por honra de quem presta a garantia, não faria sentido que subsistisse se a obrigação desta última é inexistente" (cf. Acórdão do STJ atrás citado e o Acórdão da TRP de 19 de Abril de 1990, in CJSTJ, Tomo II, Ano 1990, pág. 236 e ss); 16ª- O douto acórdão "sub judice" violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art°s 1° e 32°, parágrafo primeiro, da LULL e o art° 260° do CSC, por referência ao pacto social da Sociedade "Transportes A", no que concerne à forma de se obrigar nos seus actos e contratos; 17ª- Deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que, declarando procedentes os embargos deduzidos pelos ora recorrentes, nas suas qualidades de aceitante e avalistas, por insubsistência da obrigação de pagamento do valor titulado pela letra face à inexistência da obrigação da sociedade "aceitante" da dita letra, ordenando-se, consequentemente, também, a extinção da execução quanto a todos os recorrentes. 6. Contra-alegou a recorrida "SOCIEDADE D" sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões : a)- A letra que está na origem dos autos é uma letra de garantia, que foi aceite em branco nos termos do artº 10º da LULL; b)- A obrigação do aceitante constituiu-se como aceite, através do qual se obrigou a efectuar o pagamento, ainda que o seu cumprimento só possa ser exigido quando a letra se encontre totalmente preenchida; c)- Nos termos do artº 28º da LULL, a obrigação do aceitante constitui-se no momento em que for prestado o aceite, pelo que a vinculação da sociedade deve ser apreciada à data do aceite e não do preenchimento da letra; d)- O artº 1º da LULL não pode ser aqui interpretado isoladamente, mas sim conjugado com os artºs 10º e 28º; e)- Nos termos do disposto no artº 260º do CSC, as limitações aos poderes dos gerentes resultantes do pacto social não podem ser opostas a terceiros, a menos que estes conhecessem ou não pudessem ignorar essas limitações; f)-O conhecimento de tais limitações não pode resultar da...

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