Acórdão nº 04B1666 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B, residentes em Lordelo, Arnoso (Santa Maria), Vila Nova de Famalicão, intentaram, com data de 10-10-01, acção ordinária, contra "C, S.A.", com sede na Rua Castilho, nº. ..., Lisboa, solicitando a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de 7.700.000$00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. E isto a título de responsabilidade civil adveniente de um acidente de viação ocorrido no dia 8 de Dezembro de 1999, cerca das 17,50 horas, na EN 105, ao Km 16,9, sito em Cabo, Lamelas, Santo Tirso, no qual interveio o veículo de mercadorias GQ, pertencente ao A., e conduzido pelo seu filho D, e o veículo JO conduzido por E, imputando o mesmo acidente a culpas concorrentes dos dois condutores. 2. Contestou a Ré alegando, por seu turno, que o acidente se ficou a dever à culpa efectiva e exclusiva do condutor do GQ, pois que invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem por onde circulava o JO, obstruindo-lhe totalmente a linha de marcha. 3. Na réplica, os AA concluíram como na petição inicial. 4. Por sentença de 24-4-03, a Mma. Juíza do 2º Juízo da Comarca de S. Tirso julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, a Ré do pedido. 5. Inconformados apelaram os AA, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18-12-03, negou provimento ao recurso. 6. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os AA recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- A matéria de facto assente - alínea C da especificação - segundo a qual o embate se deu entre a parte da frente do lado esquerdo do veículo JO e igual parte do veículo GQ - e a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não se compadecem com as respostas dadas às bases instrutórias 7ª, 8ª e 24ª; 2ª- Não obstante isso, o douto acórdão recorrido, sublimando as vantagens da imediação e da oralidade - que são óbvias - desprezando dados muito concretos como: - posição das viaturas após o acidente, no próprio local; - partes com que embateram reciprocamente; - perguntas indutoras da Senhora Juíza, que não são consentidas aos advogados; - ambiente em que decorreu o julgamento, - ameaça feita ao signatário e - a ausência de contra-alegações; para que não é necessária a imediação e, muito menos, a oralidade. 3ª- É uma regra comum da lógica, da razão e das máximas da experiência do homem médio suposto pela ordem jurídica que: 1. - se dois veículos embatem condutor contra condutor; 2. - se ambos embatem com a mesma parte da frente; 3. - se um deles fica no...

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