Acórdão nº 04B1675 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", representada pelo seu pai B pede que as rés C e Companhia D, SA, sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de 5.600.000$00, como juros, à taxa legal, desde a citação, pelos danos não patrimoniais que sofreu por, na noite de 13/8/1992, na Romaria de S. Bento da Porta Aberta, junto ao Mosteiro com o mesmo nome, em Terras do Bouro, ter sido atingida por uma labareda de fogo, com várias faíscas, proveniente de uma largada de fogo de artifício, efectuada por conta e no interesse da 1ª ré, sendo certo que esta tinha transferido a respectiva responsabilidade civil pelos danos decorrentes do evento para a 2ª ré.

excepcionaram a prescrição do direito da autora e defenderam-se por impugnação, alegando: --a Império, que o sinistro em causa está excluído da cobertura da apólice por se ter verificado a menos de 100 metros do ponto de lançamento do fogo (a autora estaria, quando foi atingida, a uma distância de 18 a 20 metros desse ponto); --a Irmandade, que «empregou todas as providências exigidas legalmente para o lançamento do fogo de artifício de 13.08.1992, em termos de segurança possível para as pessoas e bens».

A excepção da prescrição foi definitivamente julgada improcedente no despacho saneador e, realizado o julgamento, foi proferida sentença a condenar solidariamente as rés no pagamento à autora da indemnização de 11.000 euros, com juros, à taxa legal, desde a data em que a sentença foi proferida.

Apelaram a autora bem como a ré Império e a Relação de Guimarães, negando provimento à apelação desta e concedendo parcial provimento à daquela, alterou a sentença, fixando a indemnização a favor da autora no montante de 14.960 euros, com juros de mora a contar da data da prolação do acórdão.

Tornaram ambas a recorrer para este Supremo Tribunal, mas o recurso da autora foi julgado deserto, por falta de alegação.

Subsiste, assim e apenas, para decidir a revista da ré Império, que culmina a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Contrariamente ao vertido no douto acórdão de que ora se recorre, afigura-se à recorrente que não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, consagrados no artigo 483 do C.C; 2. Para que haja responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário que se verifique um facto voluntário do agente; 3. O qual se traduz num comportamento ou forma de conduta humana; 4. Ora, não se encontra provado quem procedeu ao lançamento dos foguetes, nem mesmo o modo ou as circunstâncias em que tal lançamento ocorreu; 5. Só o agente pode...

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