Acórdão nº 04B1675 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", representada pelo seu pai B pede que as rés C e Companhia D, SA, sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de 5.600.000$00, como juros, à taxa legal, desde a citação, pelos danos não patrimoniais que sofreu por, na noite de 13/8/1992, na Romaria de S. Bento da Porta Aberta, junto ao Mosteiro com o mesmo nome, em Terras do Bouro, ter sido atingida por uma labareda de fogo, com várias faíscas, proveniente de uma largada de fogo de artifício, efectuada por conta e no interesse da 1ª ré, sendo certo que esta tinha transferido a respectiva responsabilidade civil pelos danos decorrentes do evento para a 2ª ré.
excepcionaram a prescrição do direito da autora e defenderam-se por impugnação, alegando: --a Império, que o sinistro em causa está excluído da cobertura da apólice por se ter verificado a menos de 100 metros do ponto de lançamento do fogo (a autora estaria, quando foi atingida, a uma distância de 18 a 20 metros desse ponto); --a Irmandade, que «empregou todas as providências exigidas legalmente para o lançamento do fogo de artifício de 13.08.1992, em termos de segurança possível para as pessoas e bens».
A excepção da prescrição foi definitivamente julgada improcedente no despacho saneador e, realizado o julgamento, foi proferida sentença a condenar solidariamente as rés no pagamento à autora da indemnização de 11.000 euros, com juros, à taxa legal, desde a data em que a sentença foi proferida.
Apelaram a autora bem como a ré Império e a Relação de Guimarães, negando provimento à apelação desta e concedendo parcial provimento à daquela, alterou a sentença, fixando a indemnização a favor da autora no montante de 14.960 euros, com juros de mora a contar da data da prolação do acórdão.
Tornaram ambas a recorrer para este Supremo Tribunal, mas o recurso da autora foi julgado deserto, por falta de alegação.
Subsiste, assim e apenas, para decidir a revista da ré Império, que culmina a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Contrariamente ao vertido no douto acórdão de que ora se recorre, afigura-se à recorrente que não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, consagrados no artigo 483 do C.C; 2. Para que haja responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário que se verifique um facto voluntário do agente; 3. O qual se traduz num comportamento ou forma de conduta humana; 4. Ora, não se encontra provado quem procedeu ao lançamento dos foguetes, nem mesmo o modo ou as circunstâncias em que tal lançamento ocorreu; 5. Só o agente pode...
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