Acórdão nº 04B1683 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 17 de Setembro de 1998, contra B e C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 37 348 180$ e juros de mora desde a citação, a restituir-lhe os móveis integrantes do recheio da casa identificados sob 90º a 112º da petição ou, em alternativa, a pagar-lhe 7 350 000$ e o que se liquidar em execução de sentença relativamente ao depósito bancário, ou em alternativa, a declaração de que os dois imóveis, os móveis, os dois veículos automóveis, os saldos das duas contas bancárias eram bens comuns em partes iguais, com fundamento em relação marital de facto com a ré durante vinte anos e na aquisição daqueles bens com o seu dinheiro sob a intenção e acordo de serem para ambos e em benefício de ambos. Os réus afirmaram, em contestação, que o autor viveu na casa da ré como hóspede entre 1982 e 1998, altura em que o proibiram de lá viver, e que os bens e valores em causa lhes pertenciam por a ré os haver adquirido com dinheiro dela e que levantou a quantia de 548 180$ por o autor lhe dever 800 000$ relativos a gastos de alojamento e habitação. Replicou o autor, afirmando factos instrumentais ou complementares, no sentido de negar o afirmado pelos réus, e pediu a condenação destes em indemnização por litigância de má fé. Foi concedido ao autor e aos réus o apoio judiciário na modalidade de dispensa prévia de preparos - taxas de justiça - sem prejuízo da sua condenação a final no pagamento de custas. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor € 97 505,91 e juros de mora à taxa anual de 10% entre 8 de Outubro de 1998 e 16 de Abril de 1999, e de 7% desde 17 de Abril de 1999, e ambos os réus por litigância de má fé na multa de € 2 500,00 e em indemnização a fixar após a sua liquidação pelo autor em dez dias. Apelou a ré B, e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Janeiro de 2004 negou provimento ao recurso, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, neste último ponto com fundamento parcialmente diverso daquele em que fundou a sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os documentos insertos a folhas 94, 222 a 227 e 230 a 242 impõem decisão diversa da tomada pela Relação sobre a matéria de facto, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, pelo que deve dar-se como provada a matéria de facto deles constante e substituir-se o valor fixado para o imóvel comprado em 1996 pelo da matriz, por falta de qualquer outro elemento válido para o fixar; - o recorrido não impugnou as escrituras aludidas nos autos por falsas ou simuladas, devendo o seu teor ser dado como assente, não sendo válido qualquer outro tipo de prova sobre os factos delas constantes; - o tribunal a quo não podia dar como assentes factos ou contratos não alegados pelo recorrido nem levados à base instrutória, que a recorrente não pôde contraditar nem sobre eles apresentar prova, tendo sido violados os princípios da alegação, da igualdade das partes e do contraditório: - os contratos sucessivos a que se refere a sentença não foram alegados nem submetidos à produção de prova, mas, mesmo que tivessem existido, seriam nulos e ineficazes em relação aos imóveis por falta de forma; - os fundamentos estão em contradição com a decisão e o tribunal conheceu de questões de que não podia conhecer, pelo que foram cometidas nulidades concretamente especificadas na lei; - face aos factos provados, não podia o tribunal condenar a recorrente no pagamento de qualquer quantia, nem por litigância de má fé; - para o caso de se entender existir compropriedade nos bens em questão, o meio processual para acabar com ela é a divisão de coisa comum e não a acção de condenação; - a sentença recorrida violou os artigos 3º-3º-A, 467º, 668º, alíneas c) e d) e 1052º do Código de Processo Civil, o tribunal deve alterar os factos dados como provados, dar como não provados os não alegados pelo recorrido e ser substituído o acórdão recorrido por outro que absolva a recorrente do pedido e anule a sua condenação como litigante de má fé. Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão: - o recurso deve ser rejeitado, sendo que a prova documental existente no processo, por si só, não permite alterar a matéria de facto, pois não tem força legal para tanto; - só está em causa o enriquecimento sem causa, e a matéria de facto permite concluir com segurança que se verifica o enriquecimento do património da ré à custa do património do autor, sendo que o enriquecimento é na proporção do empobrecimento; - os réus litigaram com evidente má fé ao negarem os factos pessoais de coabitação e relação afectiva.IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O autor, de nacionalidade espanhola, e a ré, desde 1978, comiam à mesma mesa, dormiam na mesma cama e tinham relações de sexo como se fossem marido e mulher. 2. O autor sempre se dedicou, por contra própria, ao serviço de limpezas em escritórios, fábricas e estabelecimentos comerciais, chegando a ter mais de cinco pessoas a trabalhar por sua conta, ganhando ao longo de vinte anos mais de 60 000 000$. 3. Em escritura de compra e venda lavrada no de 30 de Abril de 1986 pelo notário do Cartório Notarial de Paços de Ferreira, a ré e D e E, que lá habitavam, declararam, os segundos vender e a primeira comprar, por 1 500 000$, uma casa de rés-do-chão, com uma divisão ampla e primeiro andar para habitação. 4. O autor e a ré foram quem negociou com os vendedores a aquisição da casa mencionada sob 3, bem como o respectivo preço e, aquando da celebração da escritura, foi o primeiro que entregou 1 500 000$ aos vendedores. 5. Foi através da conta bancária n.º 733235/001, aberta no Banco F, pelo autor e pela ré, que foi paga a dívida àquele Banco no montante de 1 800 000$. 6. As quantias mencionadas sob 4 e 5 resultaram da actividade de limpeza desenvolvida pelo autor e, em obras de acabamento e beneficiação, em que se inclui um bar e uma garrafeira, esta com capacidade para centenas de garrafas, do prédio mencionado sob 3, que vale actualmente 30 000 000$, foram empregues verbas ganhas pelo autor naquela actividade. 7. Todo o mobiliário e demais recheio da casa mencionada sob 3, que vale actualmente 4 000 000$, foi adquirido com dinheiro auferido pelo autor nas suas actividades de limpeza. 8. Com 3 500 000$ adquiridos pelo autor, na sua actividade de limpeza, foi adquirido o veículo automóvel de marca "Rover", modelo 414, matrícula n.º JX. 9. Em escritura de compra e venda lavrada pelo notário do 1º Cartório Notarial de 24 de Novembro de 1997, a ré e G, este em representação da sociedade Construções H declararam, esta vender e a primeira comprar, por 3 000 000$, a fracção predial autónoma BR. 10. A quantia mencionada sob 9 foi...

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