Acórdão nº 04B1726 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A", B, C, e D moveram a presente acção sumária contra "Companhia de Seguros E", pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de 28.393.475$00, acrescida dos respectivos juros de mora legais, a partir da citação.

A ré contestou.

O processo seguiu os seus trâmites normais e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a causa parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar aos autores a quantia de 6.000.000$00.

Apelaram autores e ré, tendo sido parcialmente provido o recurso dos primeiros e julgado improcedente o da segunda.

Recorrem aqueles novamente, apresentando nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1- Os factos provados constantes das alíneas A, D, E, F, J e H da especificação e das respostas aos quesitos 5º e 13º demonstram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo de passageiros segurado na ré, por violação entre outros, do disposto nos artºs 5º, 7º e 10º do C. da Estrada.

2- Nas circunstâncias em apreço e tendo já avistado o ligeiro de mercadorias, o veículo pesado de passageiros não podia iniciar uma manobra de ultrapassagem, ocupando a faixa esquerda da via atento o seu sentido de marcha - artºs 5º e 10º do C. da Estrada - .

3- Além de que deveria regular especialmente a sua marcha para poder parar no espaço livre e visível à sua frente, tendo em conta a deficiente visibilidade derivada do facto de ser noite e do tempo estar chuvoso.

4- Ora, o seu condutor só avistou o veículo de tracção animal que o precedia a uma distância de 3 a 4 metros, tendo efectuado uma travagem de 11 metros, pelo que é forçoso concluir que a velocidade a que seguia não era a adequada para parar no aludido espaço livre e visível que era de 3/4 metros - artº 7º do mesmo código - .

5- Daqui deriva a sua culpa deriva a sua culpa exclusiva na produção do acidente - artº 487º nº 2 do C. Civil - .

6- Com efeito, a partir do momento em que um condutor deixa de ter capacidade de domínio do seu veículo e se vê obrigado a realizar manobras de recurso, pondo em risco a vida dos restantes utentes que circulam na via, então só ele poderá ser responsabilizado culposamente pelos danos que resultam da sua conduta imprudente e negligente.

7- Acresce que, existindo uma presunção legal de culpa impendendo sobre o condutor do veículo de passageiros, derivada do artº 503º do C. Civil, deveria a ré ilidir essa presunção, o que não conseguiu...

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