Acórdão nº 04B1774 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por despacho-saneador sentença de 10-2-02, o Mmo. Juiz da Comarca da Ribeira Grande, julgou improcedente a acção ordinária que por essa comarca foi movida por A contra B e C.
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Inconformado apelou o A. mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30-10-03, negou provimento ao recurso.
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De novo inconformado, desta feita com tal aresto, dele veio o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O douto acórdão da Relação de Lisboa ao decidir pela improcedência do pedido de execução específica por falta de consentimento da Ré-mulher à venda pelo Réu-marido prometida, viola o disposto nos arts. 1687º, nº. 1 e nº. 2, 1682º-A, nº. 1, alin. a), do C. Civil; 2ª- Ao decidir pela improcedência do pedido de execução específica por falta de consignação em depósito nos termos do art. 830º, nº. 5 do C. Civil, a decisão recorrida errou notoriamente na interpretação do artigo e em causa, devendo em consonância ser revogada; 3ª- Erra ainda o douto acórdão relativamente à quantia a consignar em depósito, uma vez que a quantia ordenada é muito superior à quantia a consignar nos termos do art. 830º, nº. 5, devendo também aqui ser revogada a decisão; 4ª- Ao decidir como decidiu, o douto acórdão do Tribunal da Relação violou o correcto entendimento dos supra indicados preceitos legais.
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Contra-alegaram os RR sustentando a correcção do julgado formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- a)- O contrato promessa de compra e venda sub judice foi assinado apenas pelo A, ora recorrido, e pelo R., ora recorrente. Pelo que; b)- Relativamente a esse contrato e às obrigações nele assumidas, a R. é terceira. De resto; c)- A procuração( cfr. fls. 60-62) outorgada pela Ré a favor do R. data de mais de um ano após a celebração do contrato promessa e dela não constam poderes para ratificar actos anteriores. E; d)- Quer dessa procuração quer da carta que o mandatário dos RR. enviou ao A. (tão só em nome do R, nela não constando qualquer alusão ou autorização ou confirmação da R mulher no sentido da outorga da escritura) não se retira qualquer consentimento tácito da R. ao aludido contrato de promessa.
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- Sendo o imóvel objecto do contrato prometido propriedade comum não pode obter-se execução especifica da promessa de venda desse prédio, se a Ré mulher não se vinculou pelo contrato, nem consente a sua alienação. (Acs. do STJ de 28/6/84, in, BMJ, 338º-449, e 21/3/85 in BMJ, 345º 408); 3ª- Também não aproveita ao recorrente a invocação dos artigos 1682º-A, nº. 1 - a) e 1687º, nº. 1 do CC. De facto, como bem refere o acórdão recorrido, «os mesmos não se aplicam ao contrato promessa celebrado, que não é susceptível de por si consubstanciar nenhum dos efeitos aí previstos, nomeadamente as invocadas oneração ou a constituição de direito de gozo sobre o imóvel»; 4ª- Tendo o autor, ora recorrente, sido notificado para proceder ao depósito do remanescente do preço ainda em dívida (fls. 781vº e 79), não o fez no prazo que lhe foi fixado pelo tribunal - nem recorreu desse despacho - o que nos termos do artigo 830º, nº. 5, do Cód. Civil sempre determinaria a improcedência da acção quanto à execução específica (o que de resto, «sibi imputet»).
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