Acórdão nº 04B1774 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por despacho-saneador sentença de 10-2-02, o Mmo. Juiz da Comarca da Ribeira Grande, julgou improcedente a acção ordinária que por essa comarca foi movida por A contra B e C.

  1. Inconformado apelou o A. mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30-10-03, negou provimento ao recurso.

  2. De novo inconformado, desta feita com tal aresto, dele veio o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O douto acórdão da Relação de Lisboa ao decidir pela improcedência do pedido de execução específica por falta de consentimento da Ré-mulher à venda pelo Réu-marido prometida, viola o disposto nos arts. 1687º, nº. 1 e nº. 2, 1682º-A, nº. 1, alin. a), do C. Civil; 2ª- Ao decidir pela improcedência do pedido de execução específica por falta de consignação em depósito nos termos do art. 830º, nº. 5 do C. Civil, a decisão recorrida errou notoriamente na interpretação do artigo e em causa, devendo em consonância ser revogada; 3ª- Erra ainda o douto acórdão relativamente à quantia a consignar em depósito, uma vez que a quantia ordenada é muito superior à quantia a consignar nos termos do art. 830º, nº. 5, devendo também aqui ser revogada a decisão; 4ª- Ao decidir como decidiu, o douto acórdão do Tribunal da Relação violou o correcto entendimento dos supra indicados preceitos legais.

  3. Contra-alegaram os RR sustentando a correcção do julgado formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- a)- O contrato promessa de compra e venda sub judice foi assinado apenas pelo A, ora recorrido, e pelo R., ora recorrente. Pelo que; b)- Relativamente a esse contrato e às obrigações nele assumidas, a R. é terceira. De resto; c)- A procuração( cfr. fls. 60-62) outorgada pela Ré a favor do R. data de mais de um ano após a celebração do contrato promessa e dela não constam poderes para ratificar actos anteriores. E; d)- Quer dessa procuração quer da carta que o mandatário dos RR. enviou ao A. (tão só em nome do R, nela não constando qualquer alusão ou autorização ou confirmação da R mulher no sentido da outorga da escritura) não se retira qualquer consentimento tácito da R. ao aludido contrato de promessa.

    1. - Sendo o imóvel objecto do contrato prometido propriedade comum não pode obter-se execução especifica da promessa de venda desse prédio, se a Ré mulher não se vinculou pelo contrato, nem consente a sua alienação. (Acs. do STJ de 28/6/84, in, BMJ, 338º-449, e 21/3/85 in BMJ, 345º 408); 3ª- Também não aproveita ao recorrente a invocação dos artigos 1682º-A, nº. 1 - a) e 1687º, nº. 1 do CC. De facto, como bem refere o acórdão recorrido, «os mesmos não se aplicam ao contrato promessa celebrado, que não é susceptível de por si consubstanciar nenhum dos efeitos aí previstos, nomeadamente as invocadas oneração ou a constituição de direito de gozo sobre o imóvel»; 4ª- Tendo o autor, ora recorrente, sido notificado para proceder ao depósito do remanescente do preço ainda em dívida (fls. 781vº e 79), não o fez no prazo que lhe foi fixado pelo tribunal - nem recorreu desse despacho - o que nos termos do artigo 830º, nº. 5, do Cód. Civil sempre determinaria a improcedência da acção quanto à execução específica (o que de resto, «sibi imputet»).

  4. Colhidos os vistos legais, e...

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