Acórdão nº 04B1819 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal de Família do Porto, acção especial de divórcio litigioso contra a sua mulher B, pedindo fosse declarado dissolvido por divórcio o casamento entre ambos celebrado em 29 de Agosto de 1981, posto que o casal se encontrava separado de facto desde Outubro de 1997, portanto subsistindo essa separação por mais de três anos consecutivos, tudo ao abrigo do disposto nos arts. 1781º, al. a) e 1782º, n° 1, do C.Civil

Frustrada a tentativa de conciliação, veio a ré contestar, aceitando a realidade da separação dos cônjuges, mas alegando que tal separação se ficou a dever à actuação do autor que abandonou o lar conjugal sem motivação bastante para tanto, já que foi viver com outra mulher, assim violando os deveres de fidelidade, cooperação e coabitação a que estava vinculado, e formulando pedido reconvencional, pretendendo que o autor fosse declarado único culpado do divórcio e condenado a pagar-lhe a indemnização de 5.000 Euros, a título de danos não patrimoniais para si resultantes da dissolução do casamento

Houve réplica do autor, em que este impugnou grande parte da materialidade adiantada na contestação e imputou à ré outros factos para demonstrar a violação por esta dos deveres de cooperação e respeito, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, realizou-se audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, decretou o divórcio e consequente dissolução do casamento dos cônjuges, mas considerou improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré, mais declarando autor e ré culpados em igual medida pelo divórcio decretado

Inconformada, apelou a ré, tendo, na sequência, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 8 de Janeiro de 2004, decidido julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida

Interpôs, então, a mesma ré recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido na parte em que confirma a culpa do divórcio em igual medida a ambos os cônjuges e não condena o autor marido em danos não patrimoniais, e pugnando porque se julgue procedente a reconvenção que deduziu

Em contra-alegações sustentou o autor a bondade do julgado

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir

Nas alegações do presente recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Se um cônjuge sai de casa e vai viver passados 2 meses com uma mulher com quem come, dorme, passeia e mantém relações sexuais, deve ser considerado o cônjuge culpado, em exclusivo, no divórcio

  1. Não tem culpa no divórcio o cônjuge mulher que só é acusada de trabalhar em casa e, por causa disso, não cuidava das confecção das refeições e tratamento de roupas

  2. Se ambos os cônjuges trabalham e pelos vistos a mulher muito, o princípio de igualdade entre os cônjuges e o dever de cooperação, impunha que o autor a ajudasse nas lides doméstica

  3. Nada há na lei que imponha as lides domésticas como um dever exclusivo das mulheres

  4. Está ultrapassada a ideia, arcaica, que à mulher incumbem os serviços domésticos, muito mais quando trabalha arduamente

  5. Se o adultério se mantém e assumido, deverá o cônjuge adúltero ser considerado cônjuge culpado em exclusivo

  6. Se for decretado o divórcio entre cônjuges num meio pequeno e rural, onde todos se conhecem, onde as mulheres divorciadas são apontadas a dedo e a separação humilhou a ré e foi objecto de comentários entres todos na localidade, estão preenchidos os requisitos para ser arbitrada à ré mulher uma indemnização a título de danos não patrimoniais

  7. O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1779º, nº 2, 1787º e 1792º, todos do C.Civil

A matéria de facto que vem dada, em definitivo, como assente, é a seguinte: i) - autor e ré contraíram casamento em 29 de Agosto de 1981, no regime de comunhão de adquiridos; ii) - os cônjuges encontram-se separados desde o mês de Outubro de 1997; iii) - desde aquela data...

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