Acórdão nº 04B1819 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal de Família do Porto, acção especial de divórcio litigioso contra a sua mulher B, pedindo fosse declarado dissolvido por divórcio o casamento entre ambos celebrado em 29 de Agosto de 1981, posto que o casal se encontrava separado de facto desde Outubro de 1997, portanto subsistindo essa separação por mais de três anos consecutivos, tudo ao abrigo do disposto nos arts. 1781º, al. a) e 1782º, n° 1, do C.Civil
Frustrada a tentativa de conciliação, veio a ré contestar, aceitando a realidade da separação dos cônjuges, mas alegando que tal separação se ficou a dever à actuação do autor que abandonou o lar conjugal sem motivação bastante para tanto, já que foi viver com outra mulher, assim violando os deveres de fidelidade, cooperação e coabitação a que estava vinculado, e formulando pedido reconvencional, pretendendo que o autor fosse declarado único culpado do divórcio e condenado a pagar-lhe a indemnização de 5.000 Euros, a título de danos não patrimoniais para si resultantes da dissolução do casamento
Houve réplica do autor, em que este impugnou grande parte da materialidade adiantada na contestação e imputou à ré outros factos para demonstrar a violação por esta dos deveres de cooperação e respeito, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional
Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, realizou-se audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, decretou o divórcio e consequente dissolução do casamento dos cônjuges, mas considerou improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré, mais declarando autor e ré culpados em igual medida pelo divórcio decretado
Inconformada, apelou a ré, tendo, na sequência, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 8 de Janeiro de 2004, decidido julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida
Interpôs, então, a mesma ré recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido na parte em que confirma a culpa do divórcio em igual medida a ambos os cônjuges e não condena o autor marido em danos não patrimoniais, e pugnando porque se julgue procedente a reconvenção que deduziu
Em contra-alegações sustentou o autor a bondade do julgado
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir
Nas alegações do presente recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Se um cônjuge sai de casa e vai viver passados 2 meses com uma mulher com quem come, dorme, passeia e mantém relações sexuais, deve ser considerado o cônjuge culpado, em exclusivo, no divórcio
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Não tem culpa no divórcio o cônjuge mulher que só é acusada de trabalhar em casa e, por causa disso, não cuidava das confecção das refeições e tratamento de roupas
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Se ambos os cônjuges trabalham e pelos vistos a mulher muito, o princípio de igualdade entre os cônjuges e o dever de cooperação, impunha que o autor a ajudasse nas lides doméstica
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Nada há na lei que imponha as lides domésticas como um dever exclusivo das mulheres
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Está ultrapassada a ideia, arcaica, que à mulher incumbem os serviços domésticos, muito mais quando trabalha arduamente
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Se o adultério se mantém e assumido, deverá o cônjuge adúltero ser considerado cônjuge culpado em exclusivo
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Se for decretado o divórcio entre cônjuges num meio pequeno e rural, onde todos se conhecem, onde as mulheres divorciadas são apontadas a dedo e a separação humilhou a ré e foi objecto de comentários entres todos na localidade, estão preenchidos os requisitos para ser arbitrada à ré mulher uma indemnização a título de danos não patrimoniais
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O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1779º, nº 2, 1787º e 1792º, todos do C.Civil
A matéria de facto que vem dada, em definitivo, como assente, é a seguinte: i) - autor e ré contraíram casamento em 29 de Agosto de 1981, no regime de comunhão de adquiridos; ii) - os cônjuges encontram-se separados desde o mês de Outubro de 1997; iii) - desde aquela data...
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