Acórdão nº 04B1949 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "A", LDA", não se tendo conformado com o despacho de 5 de Julho de 2001, da autoria do Director-Geral dos Registos e do Notariado, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o qual admitiu certificado de admissibilidade, proporcionando a alteração da denominação da sociedade "B", S.A., para "C", S.A., do mesmo interpôs, a 14-09-01, consoante ressalta de fls. 2 a 14, recurso contencioso, ao abrigo do exarado nos art.s 66º e segs. do DL nº 129/98, de 13 de Maio, recurso esse que foi julgado improcedente por sentença de 13-12-02 (cfr. fls. 427 a 429), da qual, sem êxito, apelou, como decorre da leitura do acórdão do TRP, de 03-12-05, o qual constitui fls. 496 a 503.
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É do supracitado acórdão que "A", LDA, traz revista, na alegação oferecida, em que propugna a bondade da revogação do "aresto sob censura, com as legais consequências", tendo tirado as seguintes conclusões: 1.ª O acórdão sob censura confirmou o despacho saneador-sentença de fls. 427, que, negando provimento ao recurso de apelação dessa decisão, julgou improcedente o recurso contencioso do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, de 5 de Julho de 2001.
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O despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, de Julho de 2001 - objecto do recurso contencioso - indeferira recurso hierárquico necessário interposto da decisão do Director dos Serviços do Registo de Pessoas Colectivas, que deferiu o pedido de certificado de admissibilidade nº 975 112 180, de alteração da firma «"B" S. A.», para «"C", S.A.».
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O acórdão recorrido fundou-se em que o Código do Procedimento Administrativo não é aplicável «à publicação das decisões do Conservador do R.N.P.C.»., por «tais actos» estarem «sujeitos ao regime especial fixado no DL nº 129/98, de 13 de Maio que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas».
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Nos termos do disposto no seu art. 2º, 7, o Código do Procedimento Administrativo é aplicável supletivamente «aos procedimentos especiais, isto é, só em caso de lacuna ou dúvida insanável, e desde que a sua aplicação não envolva diminuição das garantias dos particulares» (Cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, JOÃO CAUPERS, JOÃO MARTINS CLARO, JOÃO RAPOSO, MARIA DA GLÓRIA DIAS GARCIA, PEDRO SIZA VIEIRA E VASCO FERREIRA DA SILVA, in Código do Procedimento Administrativo / Anotado (4.°edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2003) 36).
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O art. 100º, 1, do Código do Procedimento Administrativo estabelece o direito do interessado a ser ouvido antes de ser proferida a decisão num procedimento - manifestação do princípio da audiência dos interessados.
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O princípio da audiência dos interessados aplica-se ao procedimento em causa no presente recurso, já que, por um lado, o Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas em nenhuma das suas disposições prevê a audiência dos interessados - existe «lacuna» - e, por outro lado, «a sua aplicação não» envolve «diminuição», pelo contrário, «das garantias dos particulares» (cfr., a este propósito, o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República [ no DIÁRIO DA REPÚBLICA, II, 36, de 12 de Fevereiro de 2001 (págs. 2960 e segs.) e sumariado no site da Procuradoria-Geral da República, na Internet (www.dgsi.ptfpgrp), número convencional: PGRP00001198; Parecer: P000641999; documento n.°: PPA00000000006400; relator: Procurador-GeraL Adjunto Henriques Gaspar)].
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O caso em apreço não está abrangido nas excepções ao princípio da audiência dos interessados consignadas no art. 103.° do Código do Procedimento Administrativo (cfr., neste sentido, DIOGO FREITAS...
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