Acórdão nº 04B1978 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 9 de Agosto de 2001, contra B, ambos já separados e em contencioso de divórcio, acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente aos filhos de ambos - C e D. Realizada a conferência, com a requerente e o requerido, no dia 10 de Setembro de 2001, sem acordo, o juiz da 1ª instância fixou provisoriamente os termos da regulação do exercício do poder paternal, seguindo-se as alegações da primeira e, realizado o julgamento, em três dias de sessões, foi proferida sentença no dia 26 de Abril de 2002, de regulação do exercício do poder paternal, fixando a contribuição mensal do requerido para os alimentos de C e D no montante de € 1 000,00, actualizados anualmente de harmonia com a inflação relativa ao ano anterior. Apelaram a requerente e o requerido, a primeira desistiu do recurso no dia 25 de Setembro de 2002, e a Relação, por acórdão proferido no dia 1 de Abril de 2003, julgou o recurso do segundo parcialmente procedente, fixando a sua contribuição mensal para os filhos no montante de € 750,00. Interpôs a apelada A recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido é nulo por violar o artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito relativos à alteração da pensão de alimentos para € 750,00; - a Relação violou o artigo 712º do Código de Processo Civil por ter alterado a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância apesar de não ter havido gravação da prova e os depoimentos das testemunhas haverem sido essenciais e determinantes daquela decisão; - o acórdão recorrido apenas referiu a proporcionalidade entre as possibilidades e necessidades do recorrido e as dos menores, e não teve em conta a inferior capacidade económica da recorrente nem o esforço financeiro que ela teve de fazer para adquirir habitação para si e para os filhos; - o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente os artigos 2003º e 2004º do Código Civil, por não fixar qual o valor global dos alimentos que os menores precisam por mês, tendo em conta o nível económico dos progenitores, nem determinou a medida de contribuição de cada um. Respondeu o recorrido em síntese de alegação: - apenas está provado que a recorrente tem que arrendar ou contrair empréstimo para comprar casa, tendo sempre uma despesa mensal não inferior a 150 000$; - a prestação alimentar de € 750,00 foi proporcionalmente fixada face aos rendimentos da recorrente e do recorrido e aos gastos dos menores, e a fundamentação do acórdão é patente; - o acórdão respeitou os princípios enunciados nos artigos 2003º e 2004º do Código Civil. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. C e D, nascidos nos dias 11 de Maio de 1994 e 2 de Fevereiro de 1998, respectivamente, são filhos da requerente e do requerido, que casaram um com o outro no dia 2 de Agosto de 1991. 2. Já há muito que a requerente e o requerido haviam cortado o diálogo entre si, sendo frequentes os maus tratos verbais e físicos do último em relação à primeira, que se protegia no silêncio por se recusar a participar nas discussões a agressões físicas e verbais, passando ele a utilizar os menores para a atacar, ofender e perturbar. 3. Há muitos meses que o requerido incentivava a requerente a sair de casa de morada de família, que foi comprada em conjunto por um e outra. 4. No dia 13 de Julho de 2001, o requerido entrou de férias e decidiu unilateralmente levar consigo os filhos para casa dos avós paternos, em Cascais, e os menores todos os dias telefonavam para a mãe, pedindo que ela os fosse visitar, o que acontecia dia sim dia não. 5. Quando a requerente chegou a Cascais, constatou que a filha C estava cheia de pieira e com dificuldade de respirar e, por achar que o estado de saúde dela não estava a ser devidamente vigiado, tanto mais que já tinha tido ataques de asma que puseram a sua vida em perigo, levou-a ao Hospital D. Estefânia, em Lisboa, onde a mesma tem o seu historial clínico. 6. C, tinha antecedentes de asma e internamento anterior em unidade de cuidados intensivos, e estava entregue aos cuidados do pai que sabia da existência desses antecedentes. 7. C, apresentava-se à entrada com sinais de dificuldade respiratória e com oscultação pulmonar caracterizada por sibilos dispersos por ambos os campos pulmonares, tendo sido necessário o seu internamento por três dias, tendo feito arifenoterapia, bronco-dilatador em aerossol e corticoide, e revelava um estado de ansiedade tal que foi assistida em pedopsiquiatria. 8. Por decisão do requerido, após a alta médica, C foi novamente para casa dos avós paternos, em Cascais. 9. C frequenta o Colégio St. Julians School desde 1999, o que obriga ao pagamento mensal de 445 000$ e, em 12 de Setembro a requerente já havia pago ao referido Colégio 445 000$, bem como 22 900$ no Colégio O Botãozinho, relativos à mensalidade de D. 10. C e D frequentam, como actividade extracurricular, ginástica formativa e natação, onde cada um deles paga por mês, respectivamente, 4 300$ e 6 300$, além da jóia de inscrição de 10 400$ relativa a ambos. 11. Em Janeiro de 2000, o requerido, sem autorização nem conhecimento da requerente, levantou todo o dinheiro e acções que estavam em duas contas de C e D, com os n.ºs 224/08/001226.3 e 224/08285.6, e transferiu-os para a sua conta individual n.º 224/8/00005.2. 12. C sofre de problemas graves de asma que a obrigam a internamento hospitalar na unidade de cuidados intensivos do Hospital D. Estefânia, em Lisboa, tem que ser regularmente vacinada, gastando com a sua saúde, mensalmente, quantia não inferior a 20 000$, tem várias despesas quinzenais de saúde, tais como tratamento diário e SOS para frequentes crises de asma de que sofre, em valor mensal médio de 20 000$, e tratamento de acumpuntura semanal no valor de 6 000$, e gotas de homeopatia no valor de 18 065$ por cada embalagem. 13. A requerente e o requerido sempre privilegiaram a educação de C e D e, por isso, em 1999, decidiram que a primeira frequentaria a Escola Inglesa St. Julians School ao 4º ano de escolaridade, e ambos se dirigiram àquela Escola, onde a matricularam. 14. Na referida Escola, com referência ao ano 2000-2001, C pagou, de três em três meses, 419 000$, perfazendo anualmente 1 257 000$, o que corresponde a 104 750$ por mês, além de, no...

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