Acórdão nº 04B1978 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 9 de Agosto de 2001, contra B, ambos já separados e em contencioso de divórcio, acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente aos filhos de ambos - C e D. Realizada a conferência, com a requerente e o requerido, no dia 10 de Setembro de 2001, sem acordo, o juiz da 1ª instância fixou provisoriamente os termos da regulação do exercício do poder paternal, seguindo-se as alegações da primeira e, realizado o julgamento, em três dias de sessões, foi proferida sentença no dia 26 de Abril de 2002, de regulação do exercício do poder paternal, fixando a contribuição mensal do requerido para os alimentos de C e D no montante de € 1 000,00, actualizados anualmente de harmonia com a inflação relativa ao ano anterior. Apelaram a requerente e o requerido, a primeira desistiu do recurso no dia 25 de Setembro de 2002, e a Relação, por acórdão proferido no dia 1 de Abril de 2003, julgou o recurso do segundo parcialmente procedente, fixando a sua contribuição mensal para os filhos no montante de € 750,00. Interpôs a apelada A recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido é nulo por violar o artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito relativos à alteração da pensão de alimentos para € 750,00; - a Relação violou o artigo 712º do Código de Processo Civil por ter alterado a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância apesar de não ter havido gravação da prova e os depoimentos das testemunhas haverem sido essenciais e determinantes daquela decisão; - o acórdão recorrido apenas referiu a proporcionalidade entre as possibilidades e necessidades do recorrido e as dos menores, e não teve em conta a inferior capacidade económica da recorrente nem o esforço financeiro que ela teve de fazer para adquirir habitação para si e para os filhos; - o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente os artigos 2003º e 2004º do Código Civil, por não fixar qual o valor global dos alimentos que os menores precisam por mês, tendo em conta o nível económico dos progenitores, nem determinou a medida de contribuição de cada um. Respondeu o recorrido em síntese de alegação: - apenas está provado que a recorrente tem que arrendar ou contrair empréstimo para comprar casa, tendo sempre uma despesa mensal não inferior a 150 000$; - a prestação alimentar de € 750,00 foi proporcionalmente fixada face aos rendimentos da recorrente e do recorrido e aos gastos dos menores, e a fundamentação do acórdão é patente; - o acórdão respeitou os princípios enunciados nos artigos 2003º e 2004º do Código Civil. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. C e D, nascidos nos dias 11 de Maio de 1994 e 2 de Fevereiro de 1998, respectivamente, são filhos da requerente e do requerido, que casaram um com o outro no dia 2 de Agosto de 1991. 2. Já há muito que a requerente e o requerido haviam cortado o diálogo entre si, sendo frequentes os maus tratos verbais e físicos do último em relação à primeira, que se protegia no silêncio por se recusar a participar nas discussões a agressões físicas e verbais, passando ele a utilizar os menores para a atacar, ofender e perturbar. 3. Há muitos meses que o requerido incentivava a requerente a sair de casa de morada de família, que foi comprada em conjunto por um e outra. 4. No dia 13 de Julho de 2001, o requerido entrou de férias e decidiu unilateralmente levar consigo os filhos para casa dos avós paternos, em Cascais, e os menores todos os dias telefonavam para a mãe, pedindo que ela os fosse visitar, o que acontecia dia sim dia não. 5. Quando a requerente chegou a Cascais, constatou que a filha C estava cheia de pieira e com dificuldade de respirar e, por achar que o estado de saúde dela não estava a ser devidamente vigiado, tanto mais que já tinha tido ataques de asma que puseram a sua vida em perigo, levou-a ao Hospital D. Estefânia, em Lisboa, onde a mesma tem o seu historial clínico. 6. C, tinha antecedentes de asma e internamento anterior em unidade de cuidados intensivos, e estava entregue aos cuidados do pai que sabia da existência desses antecedentes. 7. C, apresentava-se à entrada com sinais de dificuldade respiratória e com oscultação pulmonar caracterizada por sibilos dispersos por ambos os campos pulmonares, tendo sido necessário o seu internamento por três dias, tendo feito arifenoterapia, bronco-dilatador em aerossol e corticoide, e revelava um estado de ansiedade tal que foi assistida em pedopsiquiatria. 8. Por decisão do requerido, após a alta médica, C foi novamente para casa dos avós paternos, em Cascais. 9. C frequenta o Colégio St. Julians School desde 1999, o que obriga ao pagamento mensal de 445 000$ e, em 12 de Setembro a requerente já havia pago ao referido Colégio 445 000$, bem como 22 900$ no Colégio O Botãozinho, relativos à mensalidade de D. 10. C e D frequentam, como actividade extracurricular, ginástica formativa e natação, onde cada um deles paga por mês, respectivamente, 4 300$ e 6 300$, além da jóia de inscrição de 10 400$ relativa a ambos. 11. Em Janeiro de 2000, o requerido, sem autorização nem conhecimento da requerente, levantou todo o dinheiro e acções que estavam em duas contas de C e D, com os n.ºs 224/08/001226.3 e 224/08285.6, e transferiu-os para a sua conta individual n.º 224/8/00005.2. 12. C sofre de problemas graves de asma que a obrigam a internamento hospitalar na unidade de cuidados intensivos do Hospital D. Estefânia, em Lisboa, tem que ser regularmente vacinada, gastando com a sua saúde, mensalmente, quantia não inferior a 20 000$, tem várias despesas quinzenais de saúde, tais como tratamento diário e SOS para frequentes crises de asma de que sofre, em valor mensal médio de 20 000$, e tratamento de acumpuntura semanal no valor de 6 000$, e gotas de homeopatia no valor de 18 065$ por cada embalagem. 13. A requerente e o requerido sempre privilegiaram a educação de C e D e, por isso, em 1999, decidiram que a primeira frequentaria a Escola Inglesa St. Julians School ao 4º ano de escolaridade, e ambos se dirigiram àquela Escola, onde a matricularam. 14. Na referida Escola, com referência ao ano 2000-2001, C pagou, de três em três meses, 419 000$, perfazendo anualmente 1 257 000$, o que corresponde a 104 750$ por mês, além de, no...
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...na 1ª instância. Aquele vício, como se escreveu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 2004, proferido no processo nº 04B1978, "não decorre de mera fundamentação de facto ou de direito medíocre, errada ou insuficiente, mas de falta absoluta de fundamentação" - in Esta......
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