Acórdão nº 04B2083 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", em acção que moveu a B e mulher C, pediu a condenação dos réus a lhe pagar 1.141.040$00, e juros desde a citação, como resto do preço de uma obra que lhes fez; os demandados contestaram, alegando o pagamento, e pediram, em reconvenção, indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes dos defeitos da obra, que o autor não eliminou, ou, subsidiariamente, a eliminação dos defeitos. A acção procedeu parcialmente e a reconvenção improcedeu, em sentença que foi confirmada pela Relação do Porto, com a única ressalva da condenação do autor a "demolir o passeio de acesso à garagem e anexo, fazendo-o de novo". Ambas as partes pediram revista, assim fundamentadas: - por parte dos réus o autor não se orientou pelos princípios da boa fé na execução do contrato, pois cabia-lhe não só acabar o que o anterior empreiteiro não fizera como, também, corrigir os defeitos do que já fora realizado por aquele; apesar de interpelado, não corrigiu os defeitos da obra; daí a sua obrigação de indemnizar os danos, tanto os de natureza patrimonial, correspondentes ao preço da eliminação dos defeitos, como os não patrimoniais, provocados pela deficiente execução da obra, designadamente, a não eliminação dos defeitos do redondo ou vitral da moradia e a má execução do telhado dos anexos e da parte lateral do portal; - da parte do autor não é da responsabilidade do recorrente o aterro sobre o qual foi construído o passeio de acesso à garagem e anexo, e foi a deficiente execução daquele a causa das fendas do passeio, cuja eliminação não será possível sem uma intervenção num elemento, o aterro, que não faz parte do orçamento da obra atribuída ao recorrente. Só o autor contra-alegou. 2. São os seguintes os factos dados como provados pela Relação: - o autor exerce a indústria de construção civil; - no exercício da sua actividade, o autor celebrou com os réus um contrato de empreitada para a conclusão da obra da arte de trolha na moradia pertencente aos mesmos réus; - para o efeito, foi elaborado pelo autor um orçamento, enviado aos réus, com o preço de 2.725.000$00; - do referido orçamento constam os seguintes trabalhos: . estanhar paredes, ou seja, depois de revestir com cimento, areia e cal hidráulica as paredes em bruto (rebocar), são as mesmas amaciadas com cal fina e cimento (estanhar); . rematar o telhado, ou seja, cortar as beiras para caberem nos intervalos; . construção de muros e respectivo areamento; . construção de fossas e poço sumidouro, de acordo com o projecto; . assentamento de tijoleiras e azulejo; . passeios e entrada da garagem em cimento afagado (liso); - todos os trabalhos constantes do referido orçamento foram...
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